TJPA - 0808736-02.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 14:36
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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23/03/2023 11:58
Decorrido prazo de ARIANE SILVA DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:58
Decorrido prazo de MARIA NILCILENE DA SILVA DAMASCENO em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:06
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0808736-02.2022.8.14.0401 AUTORA DO FATO/VÍTIMA: MARIA NILCILENE DA SILVA DAMASCENO AUTORA DO FATO/VÍTIMA: ARIANE SILVA DO NASCIMENTO Advogada: Juliana Barbosa da Silva OAB/PA 32117 Advogada: Janaina do Socorro Barbosa Franco OAB/PA 34920 ART. 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 08/03/2023, às 09h30min, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO2, ambas por meio da videoconferência Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A AUTORA DO FATO/VÍTIMA ARIANE COM SUAS ADVOGADAS.
AUSENTE A AUTORA DO FATO/VÍTIMA MARIA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da autora do fato/vítima Maria Nilcilene da Silva Damasceno, que não foi localizada (ID 75514133).
A Autora do fato/vítima presente, Sra.
Ariane Silva do Nascimento declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, a autora do fato/vítima presente, Sra.
Ariane, declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando expressamente ao direito de representação; a autora do fato/vítima Maria Nilcilene não foi localizada, configurando renúncia tácita ao direito de representação, nos termos do Enunciado 117, do FONAJE.
Desse modo, considerando que o MP não tem condição de procedibilidade para seguir atuando no feito, requer que o Juízo declare extinta a punibilidade das autoras do fato/vítimas, pela decadência do direito de representação, com base nos Enunciados 113 e 117 do FONAJE e nos termos dos arts. 107, IV do CPB.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de TCO lavrado pela suposta prática do crime de previsto no art. 129, do CPB.
A autora do fato/vítima Ariane declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito; e a autora do fato/vítima Maria Nilcilene não foi localizada, configurando em ambas as situações renúncia ao direito de representação, expressa e tácita, respectivamente, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Assim e considerando que, segundo o TCO, os fatos ocorreram no dia 04/03/2022, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, foi ultrapassado in albis.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARIA NILCILENE DA SILVA DAMASCENO e ARIANE SILVA DO NASCIMENTO, com fundamento nos Enunciados 113 e 117, do FONAJE e art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu,________, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
13/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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10/03/2023 09:31
Audiência Preliminar realizada para 08/03/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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25/08/2022 06:22
Decorrido prazo de ARIANE SILVA DO NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
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25/08/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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23/08/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA NILCILENE DA SILVA DAMASCENO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:26
Decorrido prazo de ARIANE SILVA DO NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:26
Decorrido prazo de OS MESMOS em 22/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:27
Audiência Preliminar designada para 08/03/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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