TJPA - 0901995-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:16
Apensado ao processo 0847358-62.2022.8.14.0301
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24/01/2025 11:06
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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10/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:58
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:09
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0901995-60.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: CAMILLA MOURA ULIANA EMBARGADO: MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por CAMILLA MOURA ULIANA em face de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, ambos qualificados nos autos.
Cuidam-se os autos de ação de embargos à execução proposta pelo embargante em desfavor do Exequente/Embargado, referente à execução Nº 0847358-62.2022.8.14.0301, que visa a cobrança do valor histórico de R$ 2.291.970,91 (dois milhões, duzentos e noventa e um mil, novecentos e setenta reais e noventa e um centavos), oriundo de termo de confissão de dívida juntado aos autos.
Requereu a suspensão da execução e, por fim, a extinção do processo de execução sem resolução de mérito por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Despacho inicial, ID. 102943912, recebendo os embargos sem efeito suspensivo e deferindo a gratuidade de justiça.
Ato ordinatório de Citação da parte embargada, ID. 108933502 Despacho de ID. 119262306, determinando a intimação das partes para informarem o interesse de produção de novas provas.
Certificado o de decurso do prazo, ID. 131042894. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Verifico que o objeto da lide em questão versa sobre a execução Nº 0847358-62.2022.8.14.0301, em trâmite neste Juízo da 07ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Da análise dos autos do processo de execução supracitado, que deu origem à oposição dos embargos aqui discutidos, verifica-se que este foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença transitada em julgado, juntada no ID. 111478278 e ID. 127355016 daqueles autos.
De acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil, como os embargos do devedor constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos do devedor.
Desta forma, como a ação executiva, objeto da lide em questão, foi extinta sem resolução do mérito, entendo pela perda superveniente do objeto dos presentes embargos.
Nesse sentindo, vejamos o que dispõe o art. 485, V do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, considerando a ausência de interesse processual da parte embargante, entendo pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, se houver.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação de execução em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado, arquivem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
22/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:38
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 05:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:02
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:57
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:11
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901995-60.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMILLA MOURA ULIANA EMBARGADO: MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA Nome: MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, 601, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Certifique-se quanto à tempestividade dos presentes Embargos.
Se tempestivo, recebo os presentes Embargos sem efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia suficiente da execução (art. 919, CPC).
Dê-se prosseguimento ao feito principal.
A 2ª UPJ para proceder ao cadastro do patrono do embargado no sistema PJE para fins de intimação.
Após, intime-se a parte embargada, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121310255367400000079427070 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 22121310255447300000079427077 CERTIDÃO IMOVEL Documento de Comprovação 22121310255492100000079427078 CONVERSAS WHATTZAP Documento de Comprovação 22121310255536100000079428929 Despacho Despacho 23011913001224500000080883750 Despacho Despacho 23011913001224500000080883750 Certidão Certidão 23051913010866200000088204747 Decisão Decisão 23052308114138200000088322778 Decisão Decisão 23052308114138200000088322778 Certidão Certidão 23071809360201600000091581694 - 
                                            
24/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 13/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 03:05
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] PROCESSO Nº: 0901995-60.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CAMILLA MOURA ULIANA Endereço: Rua dos Caripunas, 1016, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-700 REQUERIDO: Nome: MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, 601, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 DECISÃO Trata-se de embargos à execução referentes à ação de execução de título extrajudicial de nº 0847358 62.2022.8.14.0301, em trãmite perante a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, encaminhados a esta Undiade por erro na distribuição.
Assim, determino a remessa dos presentes autos à 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM - 
                                            
20/06/2023 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:11
Declarada incompetência
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19/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:49
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] PROCESSO Nº:0901995-60.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EMBARGANTE: CAMILLA MOURA ULIANA REQUERIDO: Nome: MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, 601, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 DESPACHO 1.
Da gratuidade processual.
A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, volvam-me conclusos para análise do pedido de gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM - 
                                            
08/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:53
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 10:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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