TJPA - 0871947-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:48
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:32
Decorrido prazo de M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:11
Decorrido prazo de M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0871947-55.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME EXECUTADO: ELISANGELA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte Exequente instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada, sob pena de arquivamento do feito, não logrou êxito, requerendo a expedição de mandado de penhora de bens no endereço da parte executada, diligência esta que já foi realizada nos autos e restou infrutífera por inexistência de bens, conforme certidão do oficial de justiça no Id nº 77187072.
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências por este Juízo, além da tentativa de penhora de bens no endereço fornecido, dentre elas a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, como forma de aplicação do princípio da cooperação, porém todas restaram infrutíferas.
Nesse diapasão, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995, quando não encontrado bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto.
No mesmo sentido é o enunciado nº 76 do FONAJE, o qual expressa que esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, deve ser expedido, a pedido da parte Exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Acrescenta-se, ainda, que a lide iniciou no ano de 2021 e não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário com movimentações infrutíferas do aparelho judicial.
Ressalto que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da parte Executada, desde que indique bens passíveis de penhora deste para o pagamento da dívida.
Nesse sentido a jurisprudência: TJPR - EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI Nº 9.099 /95.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH INDEFERIDO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000884-68.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 16.12.2019) JECCDF-0079945) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO DA CORREGEDORIA 09/2010.
INAPLICABILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO.
AUSÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95).
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Processo executivo em que não foram localizados bens penhoráveis, levando à aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Ausência de previsão legal para arquivamento provisório quando não encontrados bens penhoráveis. 2.
Não aplicação da Portaria Conjunta nº 72/2010 e Provimento da Corregedoria nº 09/2010 ao rito sumaríssimo dos Juizados, que possuem princípios e regras específicas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo nº 07168681620188070000 (1135239), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva. j. 07.11.2018, DJe 12.11.2018).
Posto isso, considerando-se a inexistência de bens passíveis de penhora da parte Executada, julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c artigos 2º, 51, § 1º, todos da Lei nº 9.099/1995.
Autorizo desde já, a expedição de certidão de crédito à parte Exequente, caso seja requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
31/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 15:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/07/2023 23:14
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 23:14
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 21:50
Decorrido prazo de M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:57
Decorrido prazo de M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 01:37
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0871947-55.2021.8.14.0301 Exequente: Nome: M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME Endereço: Travessa WE-7, 355, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-290 EXECUTADO: ELISANGELA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Diante da certidão do oficial de justiça, relatando a não localização de bens da Executada, bem como a informação da Executada de que não tem bens disponíveis à penhora, e, o veículo encontrado no RENAJUD ter como ano de fabricação 1994, deve a parte Exequente se manifestar e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo prevista no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
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13/09/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 11:23
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 08:19
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 03:37
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2021 15:47
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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