TJPA - 0800806-61.2021.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2025 10:32
Baixa Definitiva
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29/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA CORREA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Publicado Acórdão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800806-61.2021.8.14.0014 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: BRENO ALMEIDA CORREA, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTRAINDICAÇÃO SEM MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por candidato eliminado na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD/2020), anulando o ato de contraindicação e determinando sua reintegração ao certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a eliminação do candidato na etapa psicológica do concurso público, mediante relatório padronizado e ausência de motivação concreta, ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, publicidade e motivação, autorizando a intervenção judicial para anulação do ato administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame psicotécnico em concurso público deve observar critérios objetivos, motivação individualizada e transparência, sob pena de nulidade do ato administrativo. 4.
O laudo que declarou o candidato “inapto” limitou-se a afirmar, de forma genérica, que ele não preencheu os critérios exigidos no edital, sem especificar quais características psicológicas foram identificadas e como influenciariam negativamente no desempenho das funções do cargo. 5.
A entrevista devolutiva foi inócua, sem fundamentação substancial, frustrando o exercício efetivo do contraditório. 6.
A jurisprudência do STF (Tema 338) e do STJ é pacífica quanto à possibilidade de controle judicial de exames psicológicos quando ausentes motivação e critérios técnicos objetivos. 7.
A decisão de mérito não representa substituição do juízo técnico da banca examinadora, mas correção de vício de legalidade por ausência de fundamentação, conforme exige o art. 50 da Lei nº 9.784/99 e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1. “É nulo o ato administrativo que elimina candidato de concurso público por contraindicação em exame psicotécnico, quando não houver motivação individualizada e objetiva que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0800806-61.2021.8.14.0014.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Nº 0800806-61.2021.8.14.0014, ajuizada por BRENO ALMEIDA CORREA, em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Em síntese, narram os autos ter o autor se inscrito no concurso de admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará - CFP/PMPA/2020, regido pelo Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, DE 12 de novembro de 2020, e organizado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES.
Esclarece que o certame é composto por 5 (cinco) etapas, a saber: 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos; 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica; 3ª Etapa – Exame de Avaliação de Saúde; 4ª Etapa – Teste de Avaliação Física, de caráter eliminatório de responsabilidade do IADES; e, 5ª Etapa – Investigação dos Antecedentes Pessoais.
Muito embora tenha logrado êxito na 1º etapa, foi contraindicado na avaliação psicológica por diversas inadequações, segundo Parecer Psicológico, sem, contudo, informar quais características acarretaram a reprovação.
Afirma que o Edital dispõe como critérios de corte o candidato apresentar a) 4 (quatro) ou mais características prejudiciais; b) 3 (três) características prejudiciais e uma restritiva; c) 2 (duas) características prejudiciais e 2 (duas) restritivas; ou d) 1 (uma) característica prejudicial e 3 (três) restritivas, entretanto, sua contraindicação, não se demonstra objetivamente ao candidato quais as características prejudiciais e/ou restritivas, que ensejaram na sua contraindicação, apenas limitando-se a informar que o mesmo obteve pontuação abaixo do esperado.
Movido recurso administrativo, a eliminação foi mantida, sem maiores esclarecimentos.
Em sendo assim, ajuizou ação ordinária, visando a suspensão do ato que declarou o autor contraindicado, determinando a sua readmissão no certame para participar da 3ª Etapa – Exame de Avaliação de Saúde, e que seja disponibilizada data, hora e local para sua participação.
Após a instrução do feito, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, confirmando a tutela anteriormente deferida, anulando o ato administrativo que declarou o autor contraindicado, determinando sua readmissão ao certame e assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas.
Condenou o Estado em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Face a decisão, o Estado do Pará interpôs a Apelação Cível sustentando que a sentença viola o princípio da separação dos poderes, adentrando no mérito administrativo, desconsiderando os critérios técnicos adotados pela banca examinadora.
Afirma que a avaliação psicológica é etapa discricionária do certame, cuja análise é restrita à Administração.
Defende que os critérios adotados foram técnicos e pautados em resoluções do Conselho Federal de Psicologia, e o laudo apresentado pela banca examinadora contém motivação suficiente.
Aduz que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto, e, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente os pedidos autorais.
Por sua vez, o autor/apelado apresentou Contrarrazões argumentando ter havido manifesta afronta aos princípios da publicidade e da motivação, considerando que o relatório psicológico entregue era padronizado e omisso.
Menciona que a entrevista devolutiva foi meramente formal e não explicou as razões da contraindicação, e o ato administrativo é nulo por ausência de motivação idônea e objetiva.
Defendendo que o Poder Judiciário pode intervir em caso de flagrante ilegalidade, requereu o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público para opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, acompanhando a sentença a quo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se houve ilegalidade no ato administrativo que excluiu o candidato Breno Almeida Correa da continuidade do concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PMPA/2020, em razão de contraindicação no exame de avaliação psicológica.
Inicialmente, cumpre destacar que em se tratando de concurso público, o controle do Poder Judiciário deve restringir-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência na fixação dos critérios e normas editalícias as quais deverão atender aos preceitos instituídos pela CF/88.
Assim, a atuação do Poder Judiciário não deve funcionar como instância revisora das provas ou das decisões administrativas em si, todavia, é plenamente possível o controle jurisdicional do ato administrativo de exclusão/contraindicação de candidato em concurso público.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento tranquilo que o exame psicotécnico deve ser aplicado pautando-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. (Tese definida no AI 758.533 QORG, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.) In casu, o Edital de regência assim dispôs: 12.11 Será considerado contraindicado para admissão no CFP/PM, o candidato que apresentar a seguintes características: a) prejudiciais: controle emocional inadequado; tendência depressiva; agressividade e ansiedade inadequadas; baixa tolerância à frustração; dificuldade de adaptação e acatamento de normas, regras e leis; inteligência inferior à média; fluência verbal/comunicação inadequada; baixo potencial de liderança; presença de fobias; empatia, assistência, responsabilidade e persistência diminuídas; b) restritivas: sociabilidade inadequada; insegurança; imaturidade; atenção e/ou memória com percentis inferiores; análise, percepção, julgamento e iniciativa inadequados; baixa produtividade e tomada de decisão; baixa capacidade de cooperar e realizar trabalhos em grupo. 12.12 Para que o candidato seja eliminado do concurso público, este deverá ter incorrido em um dos critérios de corte abaixo estabelecidos: a) 4 (quatro) ou mais características prejudiciais; b) 3 (três) características prejudiciais e uma restritiva; c) 2 (duas) características prejudiciais e 2 (duas) restritivas; ou d) 1 (uma) característica prejudicial e 3 (três) restritivas Todavia, compulsando os autos, constata-se a absoluta ausência de transparência e motivação do resultado do exame, considerando que em nenhum momento foi esclarecido ao autor as razões da sua reprovação, havendo tão somente a indicação de sua contraindicação, o que sem dúvida o privou da oportunidade de exercer efetivamente o seu direito de recorrer, obstando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A motivação do ato administrativo que resultou na eliminação do apelado do certame é genérica, padronizada, e sem individualização das características psicológicas supostamente incompatíveis com o perfil exigido Além disso, submetido o candidato a uma entrevista devolutiva inócua, a psicóloga da banca limitou-se à mera leitura do relatório genérico, sem esclarecer os fundamentos da contraindicação, o que infringe diretamente o princípio da publicidade e da motivação, além de violar o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Relatório Psicológico assim concluiu: De acordo com a avaliação psicológica mencionada, o candidato foi considerado INAPTO para exercer a função de Soldado Policial Militar – Masculino, uma vez que INTERCORREU DOS CRITÉRIOS estabelecidos por edital.
O referido candidato apresentou, à época da referida avaliação, características incompatíveis com o perfil psicológico estabelecido para o exercício do cargo.
Vale ressaltar, que tais características se enquadram nas exigências no perfil profissiográfico do cargo.
Do documento, denota-se que candidato foi considerado inapto, pois não preencheu critérios dispostos no edital, porém, não se revela quais são tais critérios, incorrendo exatamente na privação da oportunidade de exercer efetivamente o seu direito de recorrer, e obstando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Consoante o disposto no subitem 12.16 do edital, era direito do candidato contraindicado conhecer os fundamentos da avaliação psicológica, o que não se verificou no caso concreto.
Portanto, o Poder Judiciário não se imiscui no mérito da conveniência e oportunidade do ato administrativo, mas pode e deve intervir quando este se apresenta eivado de vício de legalidade, ausência de motivação ou desvio de finalidade, o que, no caso concreto, restou satisfatoriamente demonstrado.
Na hipótese, não se está substituindo o juízo técnico da banca, mas apenas exigindo o cumprimento do dever de motivação dos atos administrativos, assegurando-se a legalidade e o respeito aos direitos fundamentais dos candidatos.
Dessa forma, correta a sentença que anulou o ato administrativo e determinou a readmissão do autor no certame.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo, conforme a fundamentação. É como voto.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 15/07/2025 -
15/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:45
Conhecido o recurso de BRENO ALMEIDA CORREA - CPF: *22.***.*10-10 (APELADO), ESTADO DO PARÁ (APELANTE), ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO registrado(a) civilmente como ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - CPF: *36.***.*22-91 (PROCURADOR), INSTITUTO AMERICANO DE DESENV
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14/07/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA CORREA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 09:32
Conclusos ao relator
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02/07/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2024 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 08:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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