TJPA - 0002403-89.2012.8.14.0701
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:11
Juntada de documento de migração
-
02/08/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:24
Juntada de documento de migração
-
01/08/2024 11:09
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:09
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:08
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0002403-89.2012.8.14.0701 REQUERENTE: IGNEZ LOBATO MORAES REQUERIDO: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO R. h., Analiso a petição de ID 117269732.
Em que pesem os argumentos da parte executada, verifica-se que a Decisão de ID 110224858 não conheceu da impugnação em razão dela trazer questionamentos já analisados na Decisão de ID 103942536, quando se reconheceu o valor devido na presente e se determinou o bloqueio do numerário.
Uma vez fixado o valor devido, o feito prossegue visando à satisfação do débito, sendo que a parte exequente apresentou tão somente o valor atualizado do débito (ID 111062735) e, após a abertura da subconta judicial para onde os valores foram transferidos, a parte exequente se manifestou informando haver saldo remanescente (Petição de ID 115971101).
Por se tratar de mera atualização e aplicando-se o entendimento fixado na Tese do Tema Repetitivo 677, determinou-se a expedição do Alvará Judicial levantamento do valor incontroverso e o bloqueio do saldo remanescente.
A parte executada, porém, novamente suscita que os cálculos da exequente não mereciam acolhida, que configuram excesso de execução e que foi surpreendida com a nova determinação do bloqueio do saldo remanescente, pois deveria ter sido intimado antes de tal determinação.
Sem razão a executada.
Trata-se no presente caso apenas de prática de atos expropriatórios visando à satisfação do débito, estando este Juízo adstrito ao que lhe permite a Lei, não havendo razão para presumir que lhe seria negado o direito de se manifestar no caso de eventual penhora efetiva, sobretudo porque prevê a Lei 9.099/1995 que o prazo para o oferecimento de embargos é contado após a penhora, a teor do que dispõe o §1º do art. 53: Art. 53.
Omissis. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Não tendo sido efetivada ainda a penhora, descabe à parte executada pleitear o cancelamento da penhora, com base no art. 525, § 11 do CPC, uma vez que a execução nos Juizados Especiais tem procedimento próprio, somente se aplicando o CPC de forma subsidiária, conforme caput do art. 52 da LJE.
Não se trata de nova decisão, conforme afirma a executada ao pretender a aplicação do art. 9º do CPC ou mesmo de aplicar a interpretação de da decisão cuja ementa transcreveu em sua petição, uma vez que na decisão referida pela executada, a intimação da parte se dá porque se tratava de apresentação de novas provas em processo de conhecimento, hipótese totalmente diferente do presente caso.
A nova discussão sobre os critérios dos cálculos juntados é exatamente matéria que poderia ser arguida nos embargos (vide artigo 52, IX, LJE) que lhe seria oportunizado no momento adequado – após a penhora.
Entretanto, em homenagem ao princípio da celeridade processual que informa os Juizados Especiais e não tendo sido levada a efeito a pesquisa pelo SISBAJUD pela Magistrada que proferiu a decisão de ID 116037930, recebo o valor depositado pela Executada como segurança do Juízo para intimá-la a, querendo, oferecer Embargos conforme Enunciado 156 do FONAJE: ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Belém/PA, Data de assinatura no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do JEC -
12/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0002403-89.2012.8.14.0701 REQUERENTE: IGNEZ LOBATO MORAES REQUERIDO: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP R. h., Examinando o pedido de ID 115971101, verifico que assiste razão à requerente em sua pretensão de receber o saldo remanescente.
O tema, inclusive, foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça que em sede de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 677): “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Isto posto, defiro o pedido de expedição de Alvará Judicial na forma requerida, caso o patrono da exequente possua poderes para dar e receber quitação.
Ainda analisando os autos, verifico que o pedido se coaduna na realização de penhora online na modalidade “teimosinha” pelo Sistema SISBAJUD.
Conforme amplamente reconhecido, a ordem de penhora prioriza o dinheiro, de acordo com o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Conselho Nacional de Justiça implementou a possibilidade de repetição programada e automatizada de ordens de bloqueio de ativos na conta do devedor por um período de até 30 (trinta) dias, com o objetivo de aumentar a efetividade das demandas judiciais, em respeito ao princípio da efetividade, além de atender à norma estabelecida no artigo 797 do CPC.
Determino, portanto, a realização de penhora online na modalidade “teimosinha” nas contas da executada pelo prazo de 30 (trinta) dias, dos valores discriminados na atualização do débito de ID 111065838.
Dados para penhora online: Executado: CNPJ 15.***.***/0001-97 - PORTE ENGENHARIA LTDA Valor: R$ 1.766,46 (hum mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo ora fixado, quando, então, este Juízo, após a verificação da resposta consolidada no sistema, realizará a conclusão para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara do JEC -
07/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002403-89.2012.8.14.0701 REQUERENTE: IGNEZ LOBATO MORAES REQUERIDO: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias acerca do valor bloqueado via BACENJUD, e que se encontra disponível na subconta judicial constante nos autos (ID 112129051).
Caso a exequente concorde com o valor depositado, autorizo a expedição do alvará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
21/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 06:04
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:24
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:07
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 05:39
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0002403-89.2012.8.14.0701 Exequente: IGNEZ LOBATO MORAES Executada: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP Trata-se de PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO protocolados pela executada, Porte Engenharia LTDA, aduzindo, em síntese, a suspeição da MM.
Juíza, Dra.
Tania Batistello, por parcialidade quanto à sua atuação em processos que tramitam contra a empresa Executada; e a nulidade do bloqueio efetuado, via SISBAJUD, em sua conta corrente, no valor de R$ 30.721,60 (trinta mil setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), realizado antes de sua intimação e durante o prazo recursal para a interposição do recurso cabível.
Salienta que, em decisão à impugnação, o MM.
Juízo não aceitou o seguro garantia idôneo apresentado e não concedeu prazo para a executada sanar o vício.
Assim, pugna pelo desbloqueio imediato dos valores constritos em sua conta bancária, tornando sem efeito a penhora, com a consequente intimação da parte executada para proceder ao pagamento espontâneo.
Seja o exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do excesso da execução; subsidiariamente requer, caso não seja admitido o bem dado em garantia, que a empresa executada seja intimada para que realize a substituição da penhora.
Em manifestação, a exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de suspeição, por se tratar de manobra protelatória da executada; o indeferimento da impugnação, haja vista a inexistência de excesso na execução, registrado através do devido respeito a coisa julgada, no que concerne a multa por litigância de má-fé, e por meio da tentativa protelatória de fazer jus a carta fiança que se encontra vencida há quase seis anos; o prosseguimento da execução, com a consequente liberação dos valores bloqueados, por meio da expedição de alvará judicial e condenação da impugnante/executada em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da dívida. É o relatório.
Decido.
Consta no Id n. 109704122, manifestação de não reconhecimento da exceção de suspeição oposta contra a MM.
Juíza Titular, Dra.
Tania Batistello.
Assim, tendo em vista o gozo de férias da referida magistrada, passo à análise da impugnação ao bloqueio.
Da análise detida do feito, observo que a executada vem desde 22/03/2017 impugnando a presente execução, sob a alegação de excesso (Id n. 10819671), tendo sido negado provimento a todos os seus recursos, inclusive, pelo órgão colegiado da Turma Recursal, conforme acórdão proferido no Id n. 87937088, com certidão de trânsito em julgado no Id n. 87937091.
Observo, ainda, que a alegação da executada de excesso na execução em razão da não observância da carta-fiança foi objeto de defesa, via impugnação, e rejeitada em decisão fundamentada conforme consta no Id n. 103942536, ocasião em que foi determinado o bloqueio do valor da execução, reconhecido como devido na decisão que rejeitou a impugnação.
Intimada eletronicamente em 13/11/2023, conforme aba expediente, Id n. 16830584, o termo "ad quem" para eventual interposição recursal, findou em 28/11/2023, tendo sido apresentado, novamente, impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando a matéria já decidida, atinente a não aceitação do seguro garantia que fora rejeitado.
A reiteração das alegações já decididas por decisão transitada em julgado, sem que se observe os pressupostos legais, não é cabível, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica, art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e arts. 505 a 508 do Código de Processo Civil.
Destaca-se os artigos do Código de Processo Civil, sobre a matéria processual.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nesse diapasão, demonstrado uso abusivo da via processual, com o fim de atingir finalidade imprópria em afronta direta ao princípio da celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional, gerando sobrecarga desnecessária à máquina judiciária.
Posto isso, ante sua impertinência, não conheço da impugnação, nos termos da fundamentação, visto que os questionamentos arguidos já foram decididos, mostrando-se nítida a intenção da executada de impedir a execução da decisão e finalização do processo que tramita nesta Vara desde 13 de julho de 2012.
Determino a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida no Id n. 103942536, independente de publicação desta, ante ocorrência da preclusão.
Intime-se exequente para que, ante transcurso de lapso temporal considerável, junte procuração atualizada com poderes específicos em receber e dar quitação, bem como proceda a retificação da memória de cálculos apresentados, na medida em que a multa de 10% decorrente do inadimplemento voluntário não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios - Resp. 1.757.033-DF - em cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito auxiliar de 3ª entrância, respondendo. -
06/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:28
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 13:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] Processo nº: 0002403-89.2012.8.14.0701 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Excipiente: PORTE ENGENHARIA LTDA – EPP Interessada: IGNEZ LOBATO MORAES Trata-se de PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO, ajuizada em face desta Magistrada, pela empresa Porte Engenharia Ltda, nos seguintes termos: “...
PORTE ENGENHARIA LTDA, já devidamente qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LUIZ FELIPE RODRIGUES DE ANDRADE, vêm, com o acatamento e respeito devidos, por intermédio de seus advogados, com fulcro nos artigos 145 e 525, § 11, do CPC c.c 5º, XXXIV, “a”, da Constituição da República, apresentar PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO, com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas: I - SÍNTESE PROCESSUAL: A autora ingressou com Ação de Indenização por danos morais em face da empresa ré, em decorrência de cisalhamento na coluna do prédio vizinho.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) que deveria ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros simples de 1% ao mês.
Foram interpostos recursos, que foram julgados improcedentes.
Em acórdão proferido em 27/01/2023, a empresa ré foi condenada em 1% de multa em decorrência de suposta litigância de má-fé.
A autora pleiteia o cumprimento de sentença alegando que o executado deve pagar a importância de R$ 30.721,60 (trinta mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos).
Contudo, os cálculos apresentados pela autora não mereciam acolhida, vez que caracterizaram, claramente, excesso de execução, mais uma vez, o que fez com que a celeuma se perpetuasse no tempo, sendo apresenta a respectiva defesa endoprocessual pela presente parte em 23/05/2023 (id nº 93448589).
Porém, de forma surpreendente o juízo decidiu por rejeitar a impugnação e em momento praticamente coincidente bloquear o valor das contas da construtora (id nº 103942536), oportunizando em sequência a manifestação da presente parte, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.
No caso, percebe-se de forma patente a necessidade de cancelamento do bloqueio, nos fundamentos que passa a expor e requerer.
II - TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE PEÇA PROCESSUAL O prazo de 15 (quinze) dias inaugurou em 21/11/2023, conforme a tela extraída junto ao sistema PJE: PJE – Aba “Expedientes Desta feita, configura-se tempestiva a presente peça processual.
III - DO CABIMENTO DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO Percebe-se que o juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
No caso, dentre os inúmeros argumentos de direito respectivos, percebe-se a SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA, que será arguida e demonstrada no presente momento.
IV – DA SUSPEIÇÃO DA PESSOA FÍSICA DA JUÍZA TÂNIA BATISTELLO Inicialmente, cumpre salientar questão relativa à nulidade da decisão proferida após a impugnação, o que certamente implica em nulidade do bloqueio realizado, qual seja a suspeição da magistrada Tânia Batistello.
Quanto às hipóteses de suspeição do magistrado, o art. 145 do CPC descreve: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
No caso, a suspeição da Dra.
Tânia Batistello é fundamentada na parcialidade quanto à atuação em processos que tramitem em face da firma Porte Engenharia, não configurando caráter parcial nos termos dos inciso I, do dispositivo imediatamente supramencionado.
Percebe-se que a firma Porte Engenharia apontou a patente perseguição sofrida, conforme as Reclamações Disciplinares de nº 0001436- 69.2021.2.00.0814 e 0001435-84,2021.2.00.081419109 e na Reclamação apresentada após o bloqueio (anexa).
Vislumbra-se que, por si, o fato de a Magistrada ter recebido 03 (três) representações disciplinares por si só já afastam o critério de parcialidade do juízo, sem prejuízo das atuações jurisdicionais questionadas no presente momento e identificadas nas referidas reclamações.
Nestes termos, configuradas a hipótese legal, pugna-se pela declaração de nulidade do julgamento da Impugnação e do bloqueio realizados, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente (substituto legal).
V – DO ERROR IN PROCEDENDO – DA NULIDADE DO BLOQUEIO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DA CONSTRUTORA Percebe-se que no dia 10/11/2023 foi procedido ao indevido ato constritório determinado pelo juízo do 5º JEC, que culminou no bloquei em conta da executada independentemente de intimação e no curso do prazo recursal para a interposição do recurso cabível.
A tempo, informa-se que nos autos do processo acima identificado a parte 10819670 apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença em 27/04/2023, em que identificou o valor de R$ 30.721,60 (trinta mil setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), sendo que a Execução não foi recebida pelo juízo singular após o referido petitotório, eis que tão somente houve a expedição de Ato Ordinatório de id nº 91851761 para pagamento espontâneo: Processo nº - Id nº 91851761 Desta feita, independentemente do recebimento da Execução pelo juízo, a presente parte apresentou a devida peça de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id nº 93448589).
Com efeito, percebe-se que o juízo singular cometeu patentes erros no procedimento.
No caso, o juízo procedeu ao não conhecimento do seguro garantia em sede de decisão de execução e não concedeu prazo para sanar o vício.
Inicialmente, percebe-se que o Código de Processo Civil veda a prolação de qualquer decisão sem a intimação das partes, nos termos do caput do art. 9º (Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”).
Contudo, em sede de decisão da impugnação, apontou que “Melhor sorte não lhe assiste no que se refere à alegação de carta-fiança apresentada e não abatida do cálculo da execução, tendo em vista que se encontra vencida desde 07/03/2018, ou seja, não se presta ao fim a que se destina, conforme (id. nº. 10819670)”.
Ora, no caso, por se tratar de questão extrínseca e sanável, cabe ao juízo proceder à forma menos gravosa ao patrimônio do devedor, nos termos do art. 805 do CPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Desta forma, se a parte ré constitui-se em pessoa jurídica proba e inclusive procedeu à juntada de Carta Fiança idônea, caberia ao juízo, antes de declarar que a garantia “não se presta ao fim a que se destina”, intimar a parte ré para substituir a garantia ou indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, por se tratar de vício sanável.
Aliás, não obstante o referido raciocínio ser corolário das disposições ao norte narradas, a possibilidade de sanar vícios encontra-se expressamente identificada em todo o CPC, a saber os seguintes exemplos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Art. 352.
Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 1.007. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta feita, o Código de Processo Civil, em seu fulcro axiológico, dispõe que o não conhecimento ou recebimento de determinado documento não pode ser declarado sem a intimação da parte para sanar o vício, em especial quando o assunto envolve a constrição de valores, eis que incide sobre o referido ato o já mencionado princípio ao patrimônio do devedor.
Por outro lado, antes de mesmo de inaugurar o prazo para a interposição de Recurso Inominado, para a parte optar por pagar a condenação ou o valor incontroverso (como tem feito em outros processos) ou até mesmo a impetração de Mandado de Segurança em face da decisão que denegou a Impugnação, o juízo procedeu ao bloqueio em momento praticamente concomitante à juntada do decisum nos autos.
Logo, o bloqueio foi efetuado antes mesmo da intimação da presente parte acerca do não acolhimento da Impugnação! Nestes termos, patente o error in procedendo, motivo pelo qual se apresenta a presente Reclamação.
Sendo assim, faz-se necessário o imediato desbloqueio dos valores bloqueados de forma indevida na conta da executada.
Tais atos demonstram, além de tudo, o rompimento da ordem jurídica e notória tendência de parcialidade, o que deve ser incontinentemente apurado por essa D.
Corregedoria através da determinação de diligências para apuração dos fatos e determinação de responsabilidade.
VIII - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, requer a embargante: a) Seja recedida a presente manifestação, eis que cabível na espécie e preenche os requisitos legais, dentre os quais a tempestividade; b) Sejam sustados os efeitos do bloqueio nas contas da Construtora para que, seja o valor restituído à Executada ou, subsidiariamente, seja vedado o levantamento por parte do polo exequente; c) A intimação da parte Exequente para manifestar; d) Seja acatado o requerimento de suspeição da Juíza Tânia Battistelo, com a consequente decretação de nulidade do julgamento da impugnação e todos os atos posteriores (incluindo a constrição indevida) e a consequente remessa dos autos a seu substituto legal, nos termos do art. 146, § 1º, do CPC; e) Ao final, seja definitivamente tornada sem efeito a penhora, com a consequente intimação da parte executada para proceder ao pagamento espontâneo; f) Seja o exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do excesso da execução; g) Subsidiariamente requer, caso não seja admitido o bem dado em garantia, que a empresa executada seja intimada para que realize a substituição da penhora, por ser medida que se impõe.
Outrossim, que as intimações sejam efetuadas em nome do advogado Bruno Menezes Coelho de Souza, OAB-PA 8.770, registrando-se que as intimações devem ser publicadas em Diário oficial, conforme art. 205, §3º, do CPC, e art. 6º da Resolução nº 234, do CNJ, independentemente de o feito tramitar eletronicamente.
Termos em que, Pede deferimento.
Belém/PA, 07 de dezembro de 2023. ...” Em sua manifestação, a parte interessada, IGNEZ LOBATO MORAES, por seu Advogado, refutou as alegações da Excipiente e requereu o seguinte: “...
Por todas essas razões, é evidente que a presente Impugnação não merece acolhimento, tendo em vista a inexistência de excesso de execução, devendo ser totalmente rejeitada. 2.
DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer a este MM.
Juízo: 1) O indeferimento do pedido de suspeição, uma vez que ausente erro in procedendo ou mesmo tentativa de perseguição, como erroneamente a executada busca estipular, tratando-se apenas de mais uma manobra com fins meramente protelatórios para seguir postergando sua responsabilização; 2) O indeferimento da Impugnação, haja vista a inexistência de excesso na execução, registrado através do devido respeito a coisa julgada, no que concerne a multa por litigância de má-fé, e por meio da tentativa protelatória de fazer jus a carta fiança que se encontra vencida há quase seis anos, não se mais se prestando ao fim que se destinava; 3) O prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela exequente, ID. 91807013, com a consequente liberação dos valores bloqueados, por meio da expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores em nome do patrono da exequente, DENNIS VERBICARO SOARES, OAB/PA 9685, CPF nº *97.***.*69-68, tendo em vista que a procuração outorgada lhe confere poderes para tanto: Banco do Brasil, Agência 5752-5, Conta Corrente 5805-X, CPF nº *97.***.*69-68. 4) Condenação da impugnante/executada em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da dívida.
Nestes termos, pede deferimento. ...” É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à suposta perseguição alegada pela Porte Engenharia, conforme reclamações disciplinares Proc. nº 0001435-84,2021.2.00.081419109 e Proc. nº 0001436-69.2021.2.00.0814, proposta pela ora Excipiente, registre-se que, com exceção da última reclamação, a qual se encontra com prazo para decisão da D.
Corregedoria, todas já foram julgadas e arquivadas pela Corregedoria Geral de Justiça, referendadas pelo E.
Conselho Nacional de Justiça, revelando-se que, ao contrário do alegado pela Excipiente, as referidas reclamações são utilizadas apenas para retardar o cumprimento das decisões judicais.
Ressalte-se que durante a tramitação dos cerca de 35 (tinta e cinco) processos ajuizados em face da Excipiente, foram inúmeros os expedientes manejados, invariavelmente, após esgotar os recursos processuais, tentando macular a honra das Magistradas que atuam ou atuaram nos referidos processos, em flagrante deslealdade processual e abuso de direito de defesa.
Confiram-se as reclamações manejadas perante a Corregedoria Geral de Justiça e as decisões emanadas do E.
Conselho Nacional de Justiça e da D.
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará.
PROCESSO Nº 0001435-84.2021.2.00.0814 RECLAMANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/PA 8.7070) RECLAMADA: MAGISTRADA TANIA BATISTELLO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA DECISÃO / OFÍCIO Nº /2021 /CGJ Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça, ordenando o arquivamento do presente processo no âmbito daquele Órgão de Correição Nacional, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos neste Órgão Censor. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Corregedora Geral de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003264-20.2021.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: TANIA BATISTELLO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO CNJ 135/2011.
MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU.
RECLAMAÇÃO NA ORIGEM.
MATÉRIA JURISDICIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL.
ARQUIVAMENTO.
DECISÃO Trata-se de pedido de providências instaurado nos termos da Portaria CNJ n. 34 de 13.9.2016, a fim de cumprir o disposto nos artigos 9.º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, § 4º; e 28 da Resolução CNJ n. 135, de 13.7.2011, em virtude da comunicação da Corregedoria-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém do Pará à Corregedoria Nacional de Justiça, referente ao arquivamento de reclamação instaurada em desfavor da juíza TANIA BATISTELLO, da 5.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém/PA.
Consoante o informado, a empresa PORTE ENGENHARIA LTDA., por intermédio do advogado BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, alega a ocorrência de atuação irregular e parcialidade da magistrada requerida na condução do processo n. 0001967-33.2012.8.14.0701 (id. 4344046, fls. 2/5).
Afirma que houve error in procedendo e excesso de execução, com bloqueio de valores sem intimação para pagamento, em desfavor da empresa peticionante, que fora condenada na ação citada ao pagamento de indenização por dano moral, confirmada após o manejo dos recursos cabíveis.
Assere que, após a intimação das partes sobre o retorno dos autos em 21/11/2019, na data de 29/7/2020, a executada foi surpreendida com um bloqueio indevido no valor de R$ 24.742,99 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), em quatro contas diferentes.
Salienta que sequer a empresa foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, em evidente excesso de execução e prejuízo imensurável à executada, visto que se encontrava no período de pagamento dos funcionários, em plena pandemia, mantendo-se funcionando a duras penas.
A magistrada requerida noticiou, ao prestar esclarecimentos, que a ação foi inaugurada em 13/2/2012, tendo ocorrido o seu trânsito em julgado no dia 29/3/2016 (id. 4343461, fls. 46/48).
Consignou que foi proferido despacho na data de 12/4/2016, pela juíza à época, determinando a intimação da empresa para o pagamento voluntário, datando a sua intimação de 26/4/2016, conforme certificado nos autos.
Destacou que a empresa não efetuou o pagamento voluntário, motivo pelo qual foi efetuado o primeiro bloqueio em 2016, tendo a empresa solicitado que fosse tornado sem efeito o bloqueio, ante a apresentação de carta de fiança, o que foi deferido pela julgadora à época, a qual pontuou ainda que não foi a executada devidamente intimada para pagamento, entendendo por prejudicado, por ora, o pedido de substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária.
Salientou que a executada impugnou o pedido de cumprimento da sentença, opôs embargos de declaração e, depois, recorreu novamente da decisão, já na fase de execução da sentença, tendo sido mantido o decisum em segundo grau, advindo o trânsito em julgado no dia 12/11/2019.
Ressaltou que, em 21/11/2019, foi determinada a intimação da executada sobre o retorno dos autos da Turma Recursal e, em 19/3/2020, o exequente requereu o cumprimento da sentença e bloqueio via BACENJUD do valor total atualizado, efetuado em 28/7/2020, tendo a executada solicitado o desbloqueio das contas em 29/7/2020, o qual foi procedido no dia 30/7/2020, por ocasião do recebimento da resposta do BACENJUD, enaltecendo que o valor desnecessário bloqueado pelo sistema seria desbloqueado, em até 72 horas, como ocorreu, independentemente de pedido da executada, eis que, na época, o sistema não possuía a disponibilidade do bloqueio em conta única.
Obtempera que a executada prima por sua conduta protelatória, com exceções de suspeições, em face das duas magistradas que atuaram nos vários processos que tramitavam contra a empresa, sendo julgadas procedentes as ações e mantidas as sentenças pela Colenda Turma Recursal, insistindo a ora requerente com seus expedientes pouco usuais, em que pesem todas as decisões prolatadas terem sido fundamentadas na forma da lei.
Verbera que não é correta afirmação da empresa executada de que não foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, nem que houve excesso ou prejuízo decorrentes de bloqueios legais necessários à efetividade da decisão condenatória.
A Corregedoria local determinou o arquivamento do procedimento, por entender que não houve falta funcional (id. 4344043). É o relatório.
Decido.
Emerge dos autos que a Corregedoria de origem assim fundamentou o seu entendimento pelo arquivamento, in verbis (id. 4344043, fls. 4/5): Analisando os fatos trazidos ao conhecimento desta Corregedoria, vê-se não assistir razão os argumentos exibidos pela reclamante, primeiramente pelo fato de não se vislumbrar nenhuma irregularidade patrocinada por parte da magistrada Tânia Batistello, tendo em vista que todos os atos praticados pela mesma na condução do processo nº 0001967-33.2012.8.14.0701, foram revestidos de legalidade, sendo certo que agiu de acordo com os seus deveres funcionais, entretanto, ainda que houvesse ocorrido alguma irregularidade, esta teria que ser dirimida no âmbito do processo judicial, pelas vias recursais disponíveis em nosso ordenamento pátrio, pois se a reclamante entendeu que a magistrada não chamou o processo à ordem na forma requerida, deveria lançar mão ao recurso cabível, ou seja, deveria agravar da decisão que entendeu ser-lhe desfavorável.
Diante disso, são desprovidas de fundamento e injustificáveis as alegações da ora Reclamante de que a Magistrada Tânia Batistello teria agido com erro in procedendo ou criado obstáculos de ordem processual à defesa, para favorecer o exequente, inclusive, porque o alegado excesso de penhora não se confirmou, mas sim erro de cálculo da Reclamante que deixou de aplicar o percentual de 20% de honorários advocatícios determinado pelo Tribunal Recursal, bem como não havia aplicado os 10% da multa determinada em virtude do não pagamento voluntário.
Ademais, em relação ao bloqueio de múltiplas contas do CNPJ da parte Executada, restou esclarecido a inviabilidade do sistema há época em realizar bloqueios em conta única, mas tão somente via CNPJ da parte Executada.
De outro modo, o bloqueio de múltiplas contas perdurava não mais do que 72 horas, conforme procedimento do BACEN, tempo que de fato perdurou o bloqueio das contas da Reclamante, a qual foi bloqueada em 28/07/2020 (terça-feira), com desbloqueio das demais contas desnecessárias à penhora, em 30/07/2020 (quinta-feira).
Portanto não há que se falar em aplicação de sanção disciplinar, tendo em vista que não se vislumbrou, conforme descrito acima, conduta atípica ou irregular da reclamada.
Desta forma, como já ressaltado alhures, se restou inconformismo da reclamante quanto as decisões proferidas pela magistrada reclamada, deveria atacá-las pela via recursal disponível no ordenamento jurídico, tendo em vista que este Órgão Correcional não detém competência jurisdicional e, como tal, não pode rever ou reformular decisões judiciais proferidas pelos Magistrados no exercício de suas funções.
O Douto Conselho Nacional de Justiça já firmou, inclusive, entendimento de que a Reclamação Disciplinar não é meio hábil para discussões de cunho processual, senão vejamos: (...) Por conseguinte, há de se destacar não haver nos autos sinais de ilicitude, o que franquearia a este Órgão Correcional uma posição sancionadora.
Diante do exposto, considerando as informações apresentadas e entendendo não haver motivos concretos que deem ensejo a qualquer intervenção por parte deste Órgão Correcional, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente reclamação disciplinar, com fulcro no art. 9º, § 2º da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência do Conselho Nacional de Justiça está constrita "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura".
Da análise dos autos, observa-se que a requerente não descreveu circunstâncias que ensejassem qualquer providência de repercussão disciplinar.
De fato, o intento recai na mera revisão de atos de natureza eminentemente jurisdicional, cuja impugnação por certo ocorre na própria jurisdição, pelos meios processuais adequados previstos em lei.
Na espécie, mostra-se incabível a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial para corrigir suposto vício de ilegalidade ou nulidade.
Dessarte, evidenciada a inadequação desta via, sobressai que a questão em liça foi devidamente apreciada e decidida na origem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 19 c.c. o artigo 28, parágrafo único, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, determino o arquivamento deste feito.
Intimem-se.
Brasília, data registrada no sistema.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Corregedora Nacional de Justiça 4 Num. 4345475 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA - 04/05/2021 14:00:15 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21050414001574300000003931403 Número do documento: 21050414001574300000003931403 Conselho Nacional de Justiça.
Original sem destaque.
Ressalte-se que o mesmo ocorreu com as demais reclamações intentadas pela ora Excipiente, a saber: PROCESSO Nº 0001437-54.2021.2.00.0814 RECLAMANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/PA 8.7070) RECLAMADA: MAGISTRADA TANIA BATISTELLO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA DECISÃO/2021-CGJ Ciente do arquivamento da decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, na reclamação disciplinar nº 0005863-29.2021.2.00.0000, DETERMINO a manutenção do arquivamento da presente reclamatória.
Dê-se ciência às partes. À Secretaria para os devidos fins.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Corregedora-Geral de Justiça “...
No caso, percebe-se que insatisfação originária se deu, exclusivamente, por haver discordância com o teor do ato praticado na condução do processo.
Contudo, não cabe a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça em casos que envolvam matéria de natureza jurisdicional, devendo, sim, ser atacada por meio do recurso cabível previsto na legislação processual.
Sob essa ótica, constata-se a adoção de entendimento adequado na origem, revelando-se, portanto, desnecessária intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça.
Pelo exposto, nos termos do que dispõem o art. 28, parágrafo único, e o art. 16, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, arquive-se o presente expediente, com baixa.
Intimem-se.
Brasília, data registrada no sistema.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Corregedora Nacional de Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PJECOR Nº 0001396-87.2021.2.00.0814 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (CNJ Nº 0003688-62.2021.2.00.0000) REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA REQUERENTE: PORTE ENGENHARIA LTDA DECISÃO/OFÍCIO Nº /2022-CGJ EMENTA: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
MATÉRIA JURISDICIONAL.
NÃO EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
ARQUIVAMENTO NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ESGOTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS.
ARQUIVAMENTO.
Tomo ciência da decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, devidamente anexada nestes autos pelo documento Id. 858843, determinando o arquivamento do Pedido de Providências n.º 0003688-62.2021.2.00.0000, com fulcro no art. 28, parágrafo único e no art. 19, primeira parte, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, em razão da ciência de decisão proferida por este Órgão Correcional na Reclamação Disciplinar, constante deste autos.
Desse modo, por não vislumbrar qualquer outra medida a ser adotada no caso em exame, DETERMINO o ARQUIVAMENTO destes autos em razão do esgotamento das medidas de competência deste Órgão Correcional.
Dê-se ciência às partes.
Após, ARQUIVE-SE.
Sirva a presente decisão como ofício. À Secretaria para os devidos fins.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Corregedora-Geral de Justiça Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003688-62.2021.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: TANIA BATISTELLO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO CNJ N. 135.
MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU.
MATÉRIA JURISDICIONAL.
APURAÇÃO SATISFATÓRIA DA CORREGEDORIA LOCAL.
ARQUIVAMENTO.
DECISÃO Cuida-se de pedido de providências instaurado, nos termos da Portaria CNJ n. 34 e a fim de cumprir o disposto na Resolução CNJ n. 135, no qual a CorregedoriaGeral da Justiça do Estado do Pará noticia o arquivamento de representação em desfavor de Tania Batistelo, Juíza da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém/PA.
Questionou-se o bloqueio de valores determinado nos autos do Processo n.º 0001985-83.2014.8.14.0701.
A representada prestou informações no ID 4359367.
O procedimento foi arquivado por não se divisar falta funcional, já que o questionamento apresentado teria natureza jurisdicional (ID 4359215).
Interposto pedido de reconsideração, o Conselho da Magistratura não conheceu do recurso administrativo formulado por considerá-lo intempestivo (ID 4493344). É o relatório.
O exame do que dos autos consta revela adequado o entendimento que se adotou na origem.
Não foram evidenciados elementos que autorizassem divisar, ainda que em perspectiva, a prática da conduta infracional a justificar a deflagração ou seguimento de procedimento quer de natureza investigativa, quer punitiva.
A Corregedoria local esclareceu na decisão de arquivamento: 1 Conselho Nacional de Justiça “Inicialmente, observa-se que o objeto da presente Reclamação Disciplinar é tão somente refutar alegado bloqueio de montante em diversas contas para a garantia da execução de valores devidos por sentença proferida nos autos do processo n.º 0001985- 83.2014.8.14.0701.
Cumpre-nos registrar que de acordo com as informações prestadas pela Exma.
Sra.
Dra.
Tania Batistelo, Juíza de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém/PA, corroboradas por informações obtidas em pesquisa realizada em 12/04/2021 junto ao sistema PJe, o montante devido foi bloqueado de apenas uma conta e não de quatro contas conforme alega o reclamante.
Impende ressaltar que se verificou que o reclamante, além de propor a apuração por este Órgão Correcional também ingressou com os recursos e petições cabíveis junto ao Juízo de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém/PA. É, assim, indubitável que a reclamação em questão é de cunho eminentemente jurisdicional, portanto, a matéria objeto da reivindicação exorbita o âmbito do poder censório desta Corregedoria.” (ID 4359215) De fato, não se colhem dos autos elementos, sequer indícios, de que a atuação da magistrada no caso concreto foi desidiosa, abusiva ou desviada das finalidades próprias à judicatura.
Houvesse alguma suspeita nesse sentido com lastro no conjunto probatório, seria caso de propor a revisão do que foi decidido na origem e deflagrar o procedimento administrativo disciplinar.
Contudo, essa não é a hipótese vertente.
No particular caso em análise, nota-se o inconformismo da parte com relação à decisão que determinou o bloqueio de valores em diversas contas para garantia da execução da sentença proferida nos autos do Processo n.º 0001985- 83.2014.8.14.0701, o que não comporta apuração disciplinar.
Importa ver, ademais, que, nos termos do 41 da LOMAN, a magistrada não pode ser punida pelo teor de suas decisões, salvo as hipóteses de excesso de linguagem. 2 Conselho Nacional de Justiça Erros judiciais, assim entendidos aqueles que envolvem questões de natureza jurisdicional e são relacionados ao processo em que proferida a decisão posta em dúvida, não configuram infração administrativa passível de punição, salvo se demonstrada desídia, dolo, abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se verificou no caso dos autos.
Sob essa ótica, constata-se a adoção de entendimento adequado na origem, revelando-se, portanto, desnecessária a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça.
Pelo exposto, nos termos do que dispõem o art. 28, parágrafo único, e o art. 19, primeira parte, do Regulamento Geral desta Corregedoria Nacional de Justiça, determino o arquivamento do presente expediente, com baixa.
Intimem-se.
Brasília, data registrada no sistema.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Corregedora Nacional de Justiça.
Desta forma, antes de me manifestar sobre a reiteração de infundadas alegações da Excipiente, ressalto que o Processo n.° 0002403-89.2012.8.14.0701, em que figura como reclamante: IGNEZ LOBATO MORAES e reclamada: PORTE ENGENHARIA LTDA, se iniciou em 13/07/2012, e proferi a sentença na fase de conhecimento, em 02/02/2015, conforme (id. 10819477), a qual foi integralmente mantida pelo Acórdão datado de 02/06/2016 (id. 10819646), iniciando-se a fase de cumprimento da sentença em 13/02/2017 (id. 10819668).
Ressalte-se que a primeira decisão refutando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Excipiente, foi proferida pela MMª Juíza, Dra.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS, em 13/10/2017, conforme (id. 10819680), sendo mantida pelo Acórdão datado de 01/12/2022, conforme (id. 87937088) e consequente trânsito em julgado em 06/03/2023 (id. 8793709) e que a última impugnação foi rejeitada em 10/11/2023 (id. 103942536), em face de seu caráter meramente protelatório.
Assim, não tem razão a Excipiente, uma vez que sobre as hipóteses de suspeição, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Reitero as informações já prestadas nas reclamações disciplinares anteriores, apresentadas à Corregedoria, pela ora Excipiente, e exceções de suspeição, diga-se, infundadas e desprovidas de veracidade, que nenhuma das situações previstas nos incisos do art. 145 do Código Processo Civil, foram alegadas pela Excipiente, mencionando suposto interesse desta Magistrada, em favor da parte autora, sem contudo, demonstrar qualquer ato irregular ou ilegal praticado no processo de execução ou apontar qual seria o alegado interesse que se caracterizasse em parcialidade direta ou indiretamente, a quaisquer das partes, por interesse, ódio ou afeição.
Segundo o jurista, PONTES DE MIRANDA, diversas situações evidenciam o interesse direto do juiz (ou de pessoa que viva a suas expensas), pouco importando se ele é, ou não, protegido por lei, esclarecendo que deve assim ser entendido o interesse da vantagem, material ou moral, que possa o juiz extrair do julgamento da causa.
Em que pese a reiteração de infundadas exceções de suspeição, por parte da Excipiente, na condução deste e de todos os processos em que atuei há quase 30 (trinta) anos na Magistratura, jamais agi com parcialidade em favorecimento a quaisquer das partes, e no presente caso, trata-se de decisão fundamentada rejeitando a impugnação ao cumprimento da sentença.
Apenas isso.
O resto é fruto de ilações injustas e despropositadas, que não merecem maiores comentários.
Registre-se, ainda, que a exceção ofertada não se funda em motivo legal, a qual não está contemplada no art. 145, do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses em que ocorre impedimento ou suspeição do Juiz, tratando-se de rol taxativo que não admite a interpretação extensiva para alcançar decisão em processo de execução que visa apenas dar efetividade no cumprimento de decisão transitada em julgado.
Nesse sentido a jurisprudência: STF-0122336) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR PROCESSOS EM QUE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DE TRIBUNAL DE ORIGEM SE DECLAREM SUSPEITOS OU IMPEDIDOS.
ART. 102, I, N, DA CRFB/88.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR AS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS EXCEPTOS.
SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADOS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As causas de impedimento e suspeição do juiz (arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil de 2015) não admitem alargamento pela via interpretativa, já que se trata de situações de excepcionalidade. 2.
A causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo-se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança.
Precedente: Arguição de Suspeição 89, rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 04.09.2017. 3.
In casu, as alegação atribuídas aos exceptos não restaram demonstradas, notadamente em razão de revelarem suposições e conjecturas criadas pelo próprio excipiente, sem embasamento fático a justificar a alegada inimizade capital entre as partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag.
Reg. na Ação Originária nº 2347/AP, 1ª Turma do STF, Rel.
Luiz Fux. j. 17.08.2018, unânime, DJe 30.08.2018).
STJ-1172540) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
FATOS APENAS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada.
Precedentes. 2.
No caso, o excipiente não indicou em qual das hipóteses de suspeição taxativamente previstas no referido dispositivo legal, a Ministra excepta teria incorrido, limitando-se a acoima-la de julgadora parcial em virtude de intervenções pretéritas em outros feitos por ela relatados. 3.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt na Exceção de Suspeição nº 0090285/DF (2019/0090285-8), 2ª Seção do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 14.08.2019, DJe 21.08.2019).
STJ-1168482) AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ARTS. 144 E 145 DO CPC/2015.
PARCIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DESEMBARGADOR.
IMPEDIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
O reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (arts. 144 e 145 do CPC/2015).
Precedentes. 2.
No caso, as alegações apresentadas pelo excipiente não caracterizam situações capazes de ensejar o impedimento ou a suspeição do magistrado. 3. É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo interno por caracterizar indevida inovação recursal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt na Exceção de Suspeição nº 0090298/DF (2019/0090298-4), 2ª Seção do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 26.06.2019, DJe 01.07.2019).TJPA-0038862) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO DAS PARTES PELO MAGISTRADO.
Favorecimento da parte adversa pelo excepto, em detrimento da parte excipiente.
Suposta amizade entre o magistrado e parte contrária.
Não comprovação.
Art. 135 do CPC.
Rol taxativo.
Suspeição não acolhida.
Decisão unânime. (Exceção de Suspeição nº *01.***.*25-58-1 (133424), Câmaras Cíveis Reunidas do TJPA, Rel.
Maria do Céo Maciel Coutinho. j. 13.05.2014, DJe 16.05.2014).
TJPR-0553262) AGRAVO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
MONOCRATICAMENTE REJEITADA.
NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 135, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (Processo nº 1256288-8/02, Órgão Especial do TJPR, Rel.
Guilherme Luiz Gomes. j. 06.10.2014, unânime, DJ 29.10.2014).
Assim, não tendo qualquer interesse na causa em julgamento, conforme demonstrado, tratando-se de alegações desprovidas de fundamentos fáticos ou jurídicos, não se configura a hipótese de suspeição elencada no artigo 145 do Código de Processo Civil, portanto, inexistindo qualquer óbice ao julgamento, considero ausentes os pressupostos legais para a declaração de suspeição, porque inexistem elementos nos autos que levem a comprometer a isenção com que sempre pautei minhas decisões, ao longo de quase três décadas na vida judicante.
Nesse diapasão, as suposições veladas e desprovidas de crédito que fundamentam a presente exceção, revelam apenas o intuito protelatório da Excipiente visando me afastar da atuação do que restam dos 35 (trinta e cinco) processos, a maioria, iniciados em 2012, e atualmente em fase de execução, que tramitam neste Juizado.
Devo lembrar, ainda, que esta não é a primeira vez que a Excipiente arguiu a suspeição de Juíza que atua na 5ª Vara do Juizado Especial Cível, onde tramitam os processos, e que em vários processos já foram aplicadas multas à excipiente: Porte Enhgenharia LTDA, pela Turma Recursal, por litigância de má-fé.
Registro, também, que não conheço nenhuma das partes envolvidas no processo e/ou familiares, também não tenho nenhum tipo de relacionamento de amizade ou inimizade com seus advogados, limitando-me a estrita atuação jurisdicional.
Desta forma, diante da inequívoca demonstração de imparcialidade, manifesto-me pela rejeição da presente arguição de exceção de suspeição.
Posto isso, não aceito a exceção de suspeição oposta contra mim, e para se evitar ainda mais demora na prestação jurisdicional, façam-se conclusos os autos ao MMº Juiz que irá responder pela 5ª VJEC, que adotará as decisões que julgar pertinentes quanto ao prosseguimento do feito, uma vez que, estarei em gozo de férias a partir de 01 de março de 2024.
Caso os autos não sejam despachados antes do meu retorno das férias, deverão ser remetidos à Colenda Turma Recursal, para análise quanto à necessidade de suspender o curso do processo, até que seja definitivamente julgada a presente exceção, nos termos do art. 146, § 1º do Código de Processo Civil, para exame da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 29 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:25
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
20/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
28/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0002403-89.2012.8.14.0701 INTIMADO: IGNEZ LOBATO MORAES RECLAMADO: Nome: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a parte Executada foi intimada da decisão do id 104506208 em 21/11/2023 e apresentou IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVAMENTE em 07/12/2023 - bem como realizou pedido de declaração de suspeição da magistrada-, pois tal prazo finalizaria em 13/12/2023, conforme art. 525 do CPC.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, proceda-se à intimação da Parte Impugnada para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação e do pedido de declaração de suspeição.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 19 de janeiro de 2024. -
19/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:13
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:58
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº: 0002403-89.2012.8.14.0701 Exequente: IGNEZ LOBATO MORAES Endereço: DIOGO MOIA, EDIFICIO LA VIE EN ROSE, APT. 1101, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Executado: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, SALA 1804, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DECISÃO Em consulta à ordem de bloqueio realizadas por este Juízo na conta bancária da parte executada, constata-se que restou frutífera a penhora, conforme tela do sistema anexa.
Por conseguinte, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer impugnação quanto as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015.
Após, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse no levantamento dos valores encontrados, devendo apresentar conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o fim do prazo concedido à Executada, em não havendo manifestação, expeça-se alvará do valor que se encontrar depositado na subconta do Processo, conferindo-se os poderes necessários para dar e receber quitação, em caso de pedido de expedição de alvará em nome diverso da parte Exequente.
Em seguida, retornem os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
20/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] DECISÃO Processo nº 0002403-89.2012.8.14.0701 Exequente: IGNEZ LOBATO MORAES Executada: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada Porte Engenharia contra o pedido de cumprimento definitivo da sentença apresentado pela exequente IGNEZ LOBATO MORAES, protocolados após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a decisão monocrática proferida no feito e condenou a executada em litigância de má-fé.
A Executada alega excesso na execução, em razão da impossibilidade de condenação em litigância de má-fé, uma vez que resta demonstrada, nos autos, sua boa-fé, pugnando pela reforma da condenação.
Acrescenta, ainda, que o excesso na execução se dá em razão da não observância da carta-fiança apresentada, pugnando pelo seu abatimento.
Em sua manifestação a Exequente pugna pelo indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença, novamente, apresentada pela Executada, haja vista a ofensa ao instituto da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica do processo; o reconhecimento da inexistência da garantia do juízo e prosseguimento da execução com o bloqueio, via SISBAJUD, do valor integral da execução, qual seja, R$ 30.721,60 (trinta mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos). É o relatório.
Decido.
Analisando-se as razões da impugnação verifica-se que a Executada se insurge contra a condenação de multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta no acórdão, o qual transitou livremente em julgado em 06/03/2023, conforme certidão (id. nº. 87937091).
Nesse diapasão, verifica-se que se trata de matéria preclusa e, portanto, não pode ser rediscutida na presente fase processual, por se encontrar sob o manto da coisa julgada, na forma dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, razão pelo qual, deixo de apreciar a referida alegação.
Melhor sorte não lhe assiste no que se refere à alegação de carta-fiança apresentada e não abatida do cálculo da execução, tendo em vista que se encontra vencida desde 07/03/2018, ou seja, não se presta ao fim a que se destina, conforme (id. nº. 10819670).
Posto isso, julgo improcedente a impugnação, nos termos da fundamentação.
Diante da ausência de pagamento voluntário, procedi à tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias da parte Executada, conforme protocolo nº 20.***.***/8699-37.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo de 72 horas.
Quando, então, este Juízo, após a verificação da resposta consolidada no sistema, realizará a conclusão para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 10 de novembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
10/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2023 04:14
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:41
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0002403-89.2012.8.14.0701 INTIMADO: IGNEZ LOBATO MORAES Endereço: DIOGO MOIA, EDIFICIO LA VIE EN ROSE, APT. 1101, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-170 RECLAMADO: Nome: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Eu, Luana Okada, Diretora de Secretaria da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, por determinação legal, etc.
Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023) CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a parte Reclamada foi intimada para cumprir voluntariamente a sentença em 02/05/2023 e, após decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, apresentou IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVAMENTE em 23/05/2023, pois tal prazo finalizaria em 23/05/2023, conforme art. 525 do CPC.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, proceda-se à intimação da Parte Impugnada para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 25 de maio de 2023. -
25/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0002403-89.2012.8.14.0701 INTIMADO (RECLAMADO): PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP RECLAMANTE: IGNEZ LOBATO MORAES Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Tania Batistello, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) a cumprir o ACÓRDÃO proferida nos autos, conforme despacho do id 88126738: “(...) deve ser intimada a parte Reclamada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, sem a incidência da multa de 10% (dez por cento). (...)" Dado e passado nesta cidade, Belém, PA, 28 de abril de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi, por ordem da MM.
Juíza.
Belém.
ASSINADO DIGITALMENTE. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
28/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 01:36
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0002403-89.2012.8.14.0701 REQUERENTE: IGNEZ LOBATO MORAES REQUERIDO: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Intimem-se as partes informando-as sobre o retorno dos autos a este Juizado, ficando ciente a parte Reclamante de que deverá requerer o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido.
Em sendo apresentado o pedido de cumprimento, deve ser intimada a parte Reclamada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, sem a incidência da multa de 10% (dez por cento).
Após, decorrido o referido prazo, em não sendo efetuado o pagamento, reclassifique-se o processo para cumprimento de sentença, devendo a parte Exequente apresentar planilha do valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação das partes interessadas, no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 08 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:36
Juntada de intimação de pauta
-
17/06/2022 00:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2019 00:29
Decorrido prazo de IGNEZ LOBATO MORAES em 23/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 00:22
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 00:11
Decorrido prazo de IGNEZ LOBATO MORAES em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 00:11
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/08/2019 11:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 12:42
Processo migrado do Sistema Projudi
-
04/06/2019 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2019 08:02
Evento Projudi: 189 - Expedição de Intimação
-
15/02/2019 17:34
Evento Projudi: 187 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
01/02/2019 09:09
Evento Projudi: 186 - Expedição de Intimação
-
11/01/2019 11:05
Evento Projudi: 181 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2019 09:56
Evento Projudi: 180 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
-
12/12/2018 12:11
Evento Projudi: 177 - Conclusos para Despacho
-
01/11/2018 15:38
Evento Projudi: 176 - Juntada de Petição de Petição
-
27/11/2017 09:06
Evento Projudi: 173 - Expedição de Intimação
-
24/11/2017 14:13
Evento Projudi: 172 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
06/11/2017 08:55
Evento Projudi: 169 - Expedição de Intimação
-
01/11/2017 17:21
Evento Projudi: 168 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
19/10/2017 11:43
Evento Projudi: 163 - Julgada improcedente a ação
-
11/09/2017 14:13
Evento Projudi: 162 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
-
11/09/2017 14:13
Evento Projudi: 161 - Conclusos para Despacho
-
11/08/2017 17:04
Evento Projudi: 160 - Juntada de Petição de Petição
-
19/07/2017 13:40
Evento Projudi: 154 - Juntada de Cálculos
-
24/05/2017 08:52
Evento Projudi: 148 - Conclusos para Análise de Recurso
-
24/05/2017 08:52
Evento Projudi: 149 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
-
23/05/2017 14:37
Evento Projudi: 147 - Juntada de Petição de Petição
-
26/04/2017 15:27
Evento Projudi: 144 - Expedição de Intimação
-
22/03/2017 17:45
Evento Projudi: 143 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/03/2017 17:13
Evento Projudi: 142 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/02/2017 10:17
Evento Projudi: 134 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
-
08/02/2017 10:17
Evento Projudi: 133 - Conclusos para Despacho
-
15/12/2016 15:48
Evento Projudi: 131 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
15/12/2016 10:06
Evento Projudi: 130 - Juntada de Petição de Petição
-
11/11/2016 13:12
Evento Projudi: 125 - Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
-
26/11/2015 15:18
Evento Projudi: 61 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
-
26/11/2015 15:18
Evento Projudi: 60 - Conclusos para Análise de Recurso
-
29/10/2015 13:27
Evento Projudi: 59 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
15/10/2015 12:24
Evento Projudi: 56 - Expedição de Intimação
-
22/07/2015 09:47
Evento Projudi: 55 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/06/2015 09:00
Evento Projudi: 49 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
-
16/06/2015 09:00
Evento Projudi: 48 - Conclusos para Análise de Recurso
-
06/04/2015 13:04
Evento Projudi: 46 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
13/03/2015 11:21
Evento Projudi: 43 - Expedição de Certidão
-
19/02/2015 15:30
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
02/02/2015 15:18
Evento Projudi: 37 - Julgada procedente em parte a ação
-
18/11/2014 15:41
Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/08/2013 10:38
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Substabelecimento
-
20/08/2013 11:53
Evento Projudi: 29 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
-
20/08/2013 11:53
Evento Projudi: 28 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
20/08/2013 11:53
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ADRIANO FARIAS FERNANDES
-
29/07/2013 12:36
Evento Projudi: 23 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
-
29/07/2013 12:36
Evento Projudi: 25 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 19 de Agosto de 2013 às 11:00)
-
29/07/2013 12:36
Evento Projudi: 24 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
-
27/05/2013 12:29
Evento Projudi: 19 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
-
27/05/2013 12:29
Evento Projudi: 20 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 29 de Julho de 2013 às 09:20)
-
27/05/2013 12:29
Evento Projudi: 18 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
-
21/05/2013 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/05/2013 17:17
Evento Projudi: 16 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/05/2013 16:39
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/05/2013 10:16
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/11/2012 14:38
Evento Projudi: 10 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 21 de Maio de 2013 às 11:00)
-
14/11/2012 14:38
Evento Projudi: 9 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
-
14/11/2012 14:38
Evento Projudi: 8 - Audiência Conciliação Realizada
-
14/11/2012 11:33
Evento Projudi: 7 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/07/2012 15:09
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para PORTE ENGENHARIA LTDA
-
13/07/2012 15:09
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 14 de Fevereiro de 2013 às 11:30)
-
13/07/2012 15:09
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
-
13/07/2012 15:09
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9685NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800163-55.2023.8.14.0072
Maria Edilene Araujo da Costa
Marco Antonio Lemos dos Santos
Advogado: Alan Rangel Ferreira Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2023 08:58
Processo nº 0017092-77.2012.8.14.0301
Itau Unibanco SA
R L C de Sousa
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2012 11:21
Processo nº 0833512-80.2019.8.14.0301
Jose Adilson Tomaz
Companhia de Saneamento do Estado do Par...
Advogado: Diego Siqueira Rebelo Vale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2019 17:32
Processo nº 0804171-58.2023.8.14.0401
Delegacia de Protecao ao Idoso - Belem
Roberth Douglas de Oliveira Ramos
Advogado: Alanna Karolaine da Silva Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2023 04:23
Processo nº 0800259-28.2022.8.14.0065
Iraci de Paula Braga
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Takechi Iuasse
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2025 11:37