TJPA - 0144695-61.2015.8.14.0097
1ª instância - Vara Criminal de Benevides
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:37
Decorrido prazo de MURILO SOUZA ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 11/08/2023.
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11/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des.
Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de IVONALDO SILVA DO NASCIMENTO, para apuração do crime previsto no art. 155, §3º, do CP, ocorrido em 10.12.2015.
A denúncia foi recebida em 22.06.2016.
O réu foi condenado a uma pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, sendo publicada a sentença condenatória em 27.01.2023.
O trânsito em julgado para acusação ocorreu em 18.07.2023.
Brevemente relatado, DECIDO.
A pretensão punitiva encontra-se prescrita, nos termos do art. 110, §1º, e art. 109 do CPB.
A prescrição no caso regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória, conforme preceitua o art. 110, §1º, do CP, haja vista ter ocorrido o trânsito em julgado para acusação.
O réu foi condenado a uma pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, §3º, do CP e, consoante regra do art. 109, V, do Código Penal, o lapso prescricional é de 04 (quatro) anos.
Tal prazo já transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, consumando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Assim, consumado o prazo prescricional, como no caso vertente, resta por fulminada a própria pretensão punitiva do Estado, não restando outra saída que não desde logo julgar extinto de ofício o presente feito, conforme disposição do art. 61 do CPP.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA a pretensão punitiva em que se funda o presente processo, o fazendo com espeque no art. 110, §1º, art. 109, V, do Código Penal Brasileiro.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Benevides(PA), 07 de agosto de 2023.
EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de direito titular da Vara Criminal de Benevides -
09/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/08/2023 23:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 23:36
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:21
Decorrido prazo de IVONALDO SILVA DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des.
Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 PROCESSO 0144695-61.2015.8.14.0097 SENTENÇA 1–RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de IVONALDO SILVA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, visando apurar o crime de furto de energia, tipificado no art. 155, § 3° c/c art. 71, ambos do CP.
Narra a peça acusatória que no período de outubro até 10/12/2015, na Estrada Santo Antônio do Acaraí, n° 60, Bairro Murinim, Benevides-PA, o denunciado IVONALDO SILVA DO NASCIMENTO, na qualidade de proprietário/responsável da empresa MADRIL Indústria e Comércio de Madeira – onde se encontra instalada a unidade consumidora/Celpa 103945585 -, subtraiu, para si energia elétrica, em prejuízo da vítima, a Central Elétrica do Pará S.A.
A Denúncia foi recebida em 22/02/2016 (Id 77592814).
Devidamente citado (Id 77592815, fl. 9), por intermédio de Advogado constituído, o acusado apresentou a resposta à acusação (Id 77592815).
Renúncia dos advogados (Id 77593405, fl. 15).
Na instrução do feito, inquiriu-se três testemunhas acusação.
Na ocasião, foi decretada à revelia do réu (Id 77592816, fl. 36 / 77593405, fl. 13).
Em sede de alegações finais, na forma de memoriais finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos moldes em que foi denunciado (Id 77593413, fls. 1/10).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado com aplicação do princípio da insignificância (Id 77593413, fls. 13/16).
Certidão de antecedentes criminais (Id 79408923).
Vieram os autos conclusos.
Sucinto é o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Em apreciação aos autos da ação penal, registro que a ação é procedente, teve tramitação regular, sem nulidades a serem sanadas apenas questões de mérito levantadas em memoriais escritos a serem enfrentadas, ao que passo à análise das questões postas pela acusação e defesa.
A materialidade do delito resta comprovada por meio do inquérito policial por flagrante (Id 77592811), no bojo do qual estão: Declarações da testemunha policial responsável pela prisão em flagrante (fl. 3), das testemunhas da CELPA (fls. 4/6), do acusado (fl. 8), termo de fiança e comprovante de recolhimento (fls. 14/15), laudo provisório da UC 103945585 (fl. 16), termo de ocorrência e inspeção (fl. 17).
A fim de não restar dúvidas quanto ao entendimento aqui firmado, transcrevo trechos dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha Anderson Rangel do Nascimento Pinheiro, declarou que: “(...) antes de ir até o local verificar a violação, os analistas verificaram como estava a questão do consumo de energia daquele local, com o equipamento de tele medição; que é analisado a questão de tensão, de corrente e foi constatado que uma das correntes da fase C estava zerado, a partir daí o depoente foi até o local junto com a equipe da DJOE; que no local foi constatado que realmente a fase C estava zerada; que na empresa CELPA o depoente fez uma pré-análise e constatou a fase C; que o aparelho tinha que está igual os dos outros, havia corrente, mas não registrava no medidor (...)”. [destaquei] A testemunha Antônio Filomeno Cabral Cordeiro, declarou que: “(...) na empresa CELPA tem um sistema de monitoramento remoto que acompanha medição, leitura e dados fornecidos pela medição e foi quando constataram que a corrente da fase C estava zerada; (...) que prosseguiram até o local o depoente e outro colega de trabalho; que o depoente relatou que sempre deixam os padrões do aparelho todos selados, com selos de segurança de chumbo tanto no compartimento de TC, medidor e o bloco que é o compartimento de integridade do equipamento; que somente o INMETRO ou IML tem o poder de romper os lacres; que todos lacres são de posse dos técnicos da CELPA; (...) que chegando no local o depoente analisou que a caixa estava sem selo e do bloco também; que fizeram uma inspeção para verificar tudo para depois darem o parecer da situação; que o depoente não tinha o poder de abrir o medidor, somente quem e regulador pode fazer que e o INMETRO ou IML, por isso que no dia estava acompanhando a equipe um perito; que o depoente fez os testes, foi verificar como estava o funcionamento do empreendimento e foi constatado que abriram o medidor com o consentimento do proprietário e constava que no circuito interno estava rompido e com isso fica zerado o equipamento; (...)” [destaquei] A testemunha Jocimar Santos Silva, declarou que: “(...) que na época o depoente trabalhava na concessionaria de energia elétrica, era uma divisão que tem na DJOE que dá apoio a todas as concessionarias públicas, como COSANPA e CELPA; que tem uma Delegacia dentro da DJOE e quando as concessionarias necessitam eles pedem apoio na polícia; que a CELPA foi pedir apoio pois estava havendo desvio de energia em uma madeireira, a polícia solicitou o apoio do Renato Chaves com o seu perito, os técnicos da CELPA e a Polícia Civil; que chegando no local os técnicos do IML, do Renato Chaves e da CELPA verificaram se estava tendo desvio de energia elétrica, e foi constatado que teve o desvio; (...) que segundo os técnicos do IML e CELPA não estava passando corrente para o medidor, os maquinários estavam ligados e não estava constatando no medidor; que quem fica com o prejuízo e somente a concessionaria CELPA; que quem deu o laudo foi o Renato Chaves (...)” [destaquei] O Ministério Púbico desistiu da oitiva da testemunha faltosa, e não foram arroladas testemunhas de defesa.
O réu IVONALDO, mesmo ciente da existência do processo criminal, não foi localizado para ser interrogado, motivo que foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP (77593405, fl. 13).
No entanto, em sede policial o acusado negou os fatos imputados contra si, alegando em síntese desconhecer qualquer fraude no equipamento de medição de energia.
Pois bem, com base nas provas orais e materiais colhidas, certo é que o conjunto probatório produzido é suficiente para respaldar a pretensão acusatória.
A alegação do acusado em sede policial de desconhecimento da ligação clandestina de energia elétrica em seu estabelecimento comercial, restou isolado nos autos.
As versões narradas pelas testemunhas e o laudo pericial produzido por perito do CPC Renato Chaves (Id 77592811, fl. 16), corroboram a tese da acusação que o estabelecimento comercial periciado apresentava a medição violada e fraudada, ensejando em registro do valor real no consumo da energia elétrica.
Dessa forma, a tese de absolvição por insuficiência de provas, encontra-se dissociada dos demais elementos dos autos, principalmente da prova oral e material que consta dos autos.
Ainda sobre o pleito defensivo de reconhecimento do princípio da insignificância, entendo que não merece guarida.
Conforme entendimento consolidado da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da insignificância exige a presença concomitante de quatro requisitos, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ - REsp n. 1.728.157/RS).
No caso em apreço, a conduta do acusado ocorreu em detrimento de serviço público de natureza essencial e penalizando a sociedade como um todo, em especial aqueles que cumprem com suas obrigações perante a concessionário de energia elétrica do Estado do Pará.
Por fim, da exasperação da pena em razão da continuidade delitiva.
Pelo cenário fático-probatório não ficou configurado comprovado a continuidade delitiva (CP, art. 71), considerando que não se apurou quantos fatos criminosos foram praticados no período.
Desse modo, afasto a exasperação da pena requerida pelo órgão ministerial. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido contido na exordial acusatória para condenar o acusado IVONALDO SILVA DO NASCIMENTO das sanções do artigo 155, § 3°, do CP. 4 – DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Passo a dosimetria da pena do réu, atendendo ao critério trifásico do art. 68 e as circunstâncias judiciais do art. 59, ambos do CP.
A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a própria da descrição típica.
Nada a valorar; Os antecedentes, são imaculados, o réu não possui sentença penal com trânsito em julgado; As condutas sociais e personalidade, poucos elementos foram coletados a respeito, nada a valorar; Os motivos do crime, normal à espécie, ou seja, lucro fácil, nada a valorar; As consequências do crime, são as próprias do crime, nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e proporcional a fixação da pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Não observo circunstâncias agravantes e nem circunstâncias atenuantes, bem como não aplico ao caso causas de aumento e muito menos de diminuição da pena.
Por isso mantenho a pena antes declinada.
Assim fica o sentenciado, IVONALDO SILVA DO NASCIMENTO, brasileiro, paraense, inscrito no RG 2294943 SSP/PA, filho de Izaías Ribeiro do Nascimento e Maria Silva do Nascimento, residente na MADRIL Estrada de Santo Antônio do Acaraí, n° 60, Murinim, Benevides-PA e/ou Rodovia Mario Covas, s/n, Coqueiro, Ananindeua-PA, condenado a pena de 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto.
Deixo de aplicar o cômputo do tempo de prisão provisória, a teor do artigo 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o sentenciado não cumpriu prisão preventiva nestes autos.
Deixo de fixar o valor para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Diante do quantum da pena, a luz do art. 44, I, II e III, CPB, não sendo o réu reincidente em crime doloso, e havendo circunstâncias judiciais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, conforme a determinação do artigo 44, § 2º, do CP, qual seja: Prestação de serviço à comunidade ou órgão/entidade pública, a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. 5 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante do regime inicial e o quantum de pena acima fixado, concedo ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade. 6 – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, mediante vista dos autos (art. 370, § 4° do CPP).
Dê-se vistas para manifestação do Ministério Público, levando em consideração a pena concreta acima fixada e o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia (22.02.2016, mais de seis anos).
Não havendo recurso de apelação do Ministério Público para o fim de majorar a pena ora imposta e após certidão de trânsito em julgado para a acusação, voltem os autos à conclusão para eventual reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV; art. 109, V e art. 110 § 1°, todos do CP.
Isso porque o réu foi condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão.
Assim, a prescrição consumar-se-á em 4 anos por força do estatuído no artigo 109, inciso V, do mesmo diploma normativo, até mesmo porque não se trata de réu reincidente, o que acarretaria o aumento de um terço no citado cômputo (artigo 110, caput, do CPB).
Sem custas, já que o acusado é assistido pela Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 40, IV e VI da Lei n° 8.328/15-Regimento das Custas do Estado do Pará.
Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Benevides (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza De Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides -
10/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 22:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/10/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 11:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/09/2022 08:28
Processo migrado do sistema Libra
-
19/09/2022 08:28
Juntada de documento de migração
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19/09/2022 08:28
Juntada de documento de migração
-
19/09/2022 08:28
Juntada de documento de migração
-
19/09/2022 08:28
Juntada de documento de migração
-
19/09/2022 08:27
Juntada de documento de migração
-
19/09/2022 08:27
Juntada de documento de migração
-
09/09/2022 10:37
REMESSA INTERNA
-
01/09/2022 09:24
Remessa
-
29/03/2022 09:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
29/03/2022 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/03/2022 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/03/2022 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/03/2022 11:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1168-70
-
18/03/2022 11:44
Remessa
-
18/03/2022 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2022 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2022 09:44
VISTAS AO DEFENSOR - PROC. COM FLS.67 APENSO COM FLS.72
-
25/02/2022 13:39
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
18/02/2022 10:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/02/2022 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/02/2022 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/02/2022 08:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/02/2022 12:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8176-69
-
15/02/2022 12:20
Remessa
-
15/02/2022 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2022 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2022 08:47
VISTAS AO PROMOTOR
-
19/01/2022 13:34
AGUARDANDO REMESSA MP
-
13/01/2022 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2022 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2022 09:23
Mero expediente - Mero expediente
-
11/01/2022 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2022 11:36
Mero expediente - Mero expediente
-
11/01/2022 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2022 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/01/2022 11:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/01/2022 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2022 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/12/2021 13:45
CONCLUSOS URGENTES
-
17/12/2021 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/12/2021 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/12/2021 13:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2996-92
-
16/12/2021 13:47
Remessa
-
16/12/2021 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2021 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2021 08:45
VISTAS AO PROMOTOR
-
10/12/2021 11:14
AGUARDANDO REMESSA MP
-
09/12/2021 12:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/12/2021 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/12/2021 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/12/2021 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2021 12:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3637-50
-
09/12/2021 12:13
Remessa
-
09/12/2021 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2021 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2021 11:29
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/11/2021 17:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/11/2021 17:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/11/2021 17:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2021 17:26
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
26/11/2021 09:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/11/2021 09:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/11/2021 09:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BENEVIDES, : ROBERTO MAGNO REIS NETTO
-
25/11/2021 08:59
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/11/2021 08:59
VISTAS AO PROMOTOR
-
24/11/2021 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2021 14:48
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
24/11/2021 14:44
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/11/2021 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2021 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2021 10:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/09/2020 11:05
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
28/08/2020 12:06
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
28/08/2020 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2020 11:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/08/2020 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2020 10:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/08/2020 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/08/2020 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2020 10:40
Mero expediente - Mero expediente
-
01/07/2020 10:53
DESIGNAR AUDIENCIA
-
28/05/2020 09:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/05/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/05/2020 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/05/2020 10:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/04/2020 08:41
VISTAS AO PROMOTOR - PROC. COM FLS.49 APENSO COPM FLS.72
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08/04/2020 09:39
AGUARDANDO REMESSA MP
-
08/04/2020 09:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/04/2020 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2020 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2020 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2020 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2020 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2020 09:56
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/04/2020 09:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/04/2020 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2020 15:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/02/2020 12:18
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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29/11/2019 11:28
PROVIDENCIAR RESENHA
-
29/11/2019 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2019 09:56
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/10/2019 12:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8475-14
-
03/10/2019 12:47
Remessa
-
03/10/2019 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2019 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2019 11:27
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
29/07/2019 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2019 12:12
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/07/2019 11:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/07/2019 11:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/07/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2019 11:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/06/2019 13:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/06/2019 13:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/06/2019 13:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/06/2019 11:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/06/2019 09:29
VISTAS AO PROMOTOR - PROC. COM FLS.20 APENSO COM FLS.72
-
25/06/2019 09:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BENEVIDES, : ROBERTO MAGNO REIS NETTO
-
24/06/2019 11:51
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/06/2019 11:06
AGUARDANDO REMESSA MP
-
24/06/2019 10:35
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
24/06/2019 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 10:35
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/06/2019 10:34
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/06/2019 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 10:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MURILO SOUZA ARAUJO (3877939), que representa a parte IVONALDO SILVA DO NASCIMENTO (21029856) no processo 01446956120158140097.
-
14/06/2019 11:10
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
12/06/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/06/2019 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/04/2019 09:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0067-81
-
17/04/2019 09:18
Remessa
-
17/04/2019 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2019 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2018 10:20
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
09/03/2018 10:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/03/2018 07:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/03/2018 12:05
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
07/03/2018 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2018 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2018 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/03/2018 08:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/03/2018 11:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/03/2018 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/03/2018 10:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/03/2018 10:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/03/2018 08:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/03/2018 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/01/2018 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2017 11:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/09/2017 12:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/09/2017 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2017 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2017 11:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6161-12
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11/09/2017 11:37
Remessa
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11/09/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2017 15:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/08/2017 15:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/08/2017 15:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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29/08/2017 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JESONIAS ALVES PAIXAO para : WALDIR ANDRE MOREIRA MARCAL
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22/08/2017 11:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BENEVIDES, : JESONIAS ALVES PAIXAO
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22/08/2017 11:04
AGUARDANDO MANDADO
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22/08/2017 10:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/08/2017 09:38
Citação CITACAO
-
21/08/2017 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2016 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2016 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2016 13:09
Remessa
-
29/03/2016 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2016 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2016 09:27
PROVIDENCIAR CITACAO
-
24/02/2016 08:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/02/2016 15:24
Denúncia - Denúncia
-
22/02/2016 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/02/2016 15:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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22/02/2016 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/02/2016 14:00
Denúncia - Denúncia
-
19/02/2016 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2016 10:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/01/2016 12:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/01/2016 10:14
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/5827-49 conforme CA 117329.
-
19/01/2016 10:14
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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19/01/2016 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/01/2016 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/01/2016 10:45
Remessa
-
18/01/2016 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2016 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/01/2016 08:25
VISTAS AO PROMOTOR - Proc. com fls.24
-
14/12/2015 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/12/2015 12:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/12/2015 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2015 13:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/12/2015 12:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/12/2015 12:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BENEVIDES, Vara: VARA CRIMINAL DE BENEVIDES, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BENEVIDES, JUIZ TITULAR: ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA
-
11/12/2015 12:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BENEVIDES, Vara: VARA CRIMINAL DE BENEVIDES, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BENEVIDES, JUIZ TITULAR: ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2015
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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