TJPA - 0803364-77.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:22
Baixa Definitiva
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27/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:36
Juntada de Petição de devolução de ofício
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19/04/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:29
Juntada de Ofício
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18/04/2023 09:35
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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18/04/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR e Outros em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES E OUTROS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803364-77.2023.8.14.0000.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
EXCIPIENTES: ALBERTO MAURO ANIJAR; ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA; ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO; ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA; SANDRA HELENA MORAIS LEITE.
EXCEPTO: DES. ª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
PROCESSO RELACIONADO: 0800246-93.2023.8.14.0000.
DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO oposto por ALBERTO MAURO ANIJAR; ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA; ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO; ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA; SANDRA HELENA MORAIS LEITE, em face em face da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, apresentando como fundamentos o artigo 145, incisos I e IV, do CPC e os artigos 225 e 226 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em suas razões, os excipientes alegam, em resumo, que os fatos da lide dizem respeito a três Agravos de Instrumento, processo n.º 0800246-93.2023.8.14.0000, n.º 0800352-55.2023.8.14.0000 e n.º 0801933-08.2023.8.14.0000, de relatoria da excepta, Des.ª Maria Filomena de Almeida Buarque, interpostos em razão de insatisfações com decisões judiciais do 1º Grau, acerca de questões eleitorais na Unimed Belém.
Aduzem, que as referidas decisões agravadas consistem em: uma da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, acerca de majoração da multa de custeio da AGE; uma da 8ª Vara Cível e Empresarial para suspensão da AGE realizada em 22/01/2023 por suposta violação ao contraditório e ampla defesa dos Excipientes; e, uma da 6ª Vara Cível e Empresarial que determinou a suspensão dos efeitos da AGE realizada em 22/01/2023 por suposta violação ao contraditório diferido e a ampla defesa.
Então, apresentaram a Exceção de Suspeição, afirmando suposta parcialidade da Des. ª Maria Filomena de Almeida Buarque, sob os seguintes fundamentos (Id. 12920855 – Pág. 04/16): a) Que a Decisão Liminar no Agravo n.º 0800246-93.2023.8.14.0000, foi proferida fora do horário de expediente e apenas poucas horas após à conclusão dos autos à Desembargadora Relatora; b) Que não fora aguardada a manifestação dos Agravados, sendo proferida a decisão em caráter inaudita altera pars; c) E, que a Relatora teria negado a conclusão dos autos quando solicitado pelos excipientes, juntando certidão expedida pela UPJ.
Após apresentar os referidos argumentos fáticos e jurídicos, a Desembargadora excepta proferiu Decisão (Id.12913076), rejeitando a arguição de suspeição, por entender ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 144 e 145 do CPC e determinando a remessa à esta Presidência, na forma do art. 227, § 1º, do Regimento Interno do TJPA.
A magistrada arguida não reconheceu a suspeição suscitada e apresentou suas razões, asseverando, em síntese: a) Que não incidiu em nenhuma das circunstâncias previstas nos incisos I a IV do artigo 145 do Código de Processo Civil, tendo atuado no processo com imparcialidade e absoluta isenção; b) Que não possui vínculos com a UNIMED DE BELÉM desde outubro de ano passado, tendo realizado a portabilidade em janeiro de 2021 para o SEGURO SAÚDE BRADESCO, portanto, não será beneficiada ou prejudicada pelo resultado da lide; c) Que não conhece os Agravantes ou Agravados, o que afasta por si só a alegação de amizade ou inimizade com as partes; d) Que não prospera as alegações de que a celeridade na apreciação da medida liminar, sem a oitiva dos Agravados, importe em favorecimento ou parcialidade; e) Que não é verdade que seu gabinete tenha impedido a conclusão dos autos, e, tão logo os Agravados apresentaram a defesa e protocolaram o recurso de Agravo Interno, houve a abertura de prazo pelo secretário da UPJ para a parte contrária se manifestar sobre o recurso. (ID. 12813827), nos termos do art. 1.021, do CPC, ou seja, os autos apenas seguiram o fluxo normal. f) E, que a presente exceção de suspeição, consiste em nítida manobra para retardar o andamento processual e provocar a suspeição, em virtude de insatisfação com o convencimento da magistrada acerca da matéria que litigada.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Compete à Presidência do Tribunal de Justiça processar e relatar suspeição oposta contra Desembargador, conforme prevê o art. 225 do Regimento Interno do TJ/PA: Art. 225.
O Ministério Público ou as partes poderão arguir suspeição ou impedimento de Desembargador, ao Presidente do Tribunal e, se este for o arguido, ao Vice-Presidente. § 1º Tratando-se de exceção oposta pela parte, em feitos oriundos de processo penal, a petição deverá ser assinada por ela ou por procurador com poderes especiais. § 2º A petição será instruída com documentos comprobatórios da arguição e o rol de testemunhas, se assim o desejar. § 3º O impedimento e a suspeição do relator ou do revisor deverão ser suscitados nos 15 (quinze) dias seguintes à distribuição ou ao conhecimento do fato.
Quanto aos demais julgadores, deverão ser arguidos até início da sessão de julgamento. (Grifo nosso).
Os excipientes fundamentam sua arguição no art. 145, incisos I e IV do CPC, senão vejamos in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; (...) IV- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Já o art. 146, caput, do CPC, estabelece que a suspeição deve ser alegada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento de seu fato gerador.
E, o art. 225, § 3º, do RITJPA, determina que “O impedimento e a suspeição do relator ou do revisor deverão ser suscitados nos 15 (quinze) dias seguintes à distribuição ou ao conhecimento do fato.”.
Conforme consta nas razões de sua arguição, os excipientes alegam, em resumo, que haveria suspeição, visto que a Liminar foi proferida fora do horário de expediente e com muita brevidade; que não fora aguardada a manifestação dos Agravados; e, que a Relatora teria negado a conclusão dos autos quando solicitado pelos excipientes, conforme certidão da UPJ.
Pois bem.
Adianto meu entendimento de que a Exceção de Suspeição não merece ser acolhida.
Fatos imputados ao magistrado, capazes de torná-lo suspeito e parcial, devem ser convincentes, de modo que sejam enquadrados nas situações expressamente previstas em lei, não bastando para tanto a simples afirmação de suspeição, destituída de lastro probatório, por importar em afastamento do juiz natural da causa e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância.
Cumpre salientar que para ser declarada a suspeição do magistrado, por interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, deverá restar evidenciado o interesse direto do Juiz no deslinde da causa, que possa transformá-lo em verdadeira parte processual, a ponto de retirar-lhe a isenção de ânimo para decidir.
Da mesma forma, para caracterizar-se a amizade íntima ou inimizade de qualquer das partes ou de seus advogados.
In casu, os excipientes instruíram os presentes autos com material probatório, que se limita a uma Certidão da UPJ e as cópias integrais dos Agravos de Instrumento.
Dessa forma, impossível o reconhecimento da alegada parcialidade da excepta, haja vista a inexistência de qualquer indício ou evidência nesse sentido.
Analisando detidamente os autos do processo, entendo que as alegações de imparcialidade da magistrada não passam de ilações, sem conteúdo probatório.
Não vislumbro mácula in casu, capaz de configurar imparcialidade da magistrada.
Eventuais error in judicando ou error in procedendo, que os excipientes entendam existirem, devem contaminar a decisão, questionando-os pela via recursal adequada, não se prestando para tanto, a presente Exceção de Suspeição.
Nesse diapasão, trago a lume os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRESSUPOSTOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR INDEFERINDO LIMINARMENTE O EXPEDIENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O simples inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe foi desfavorável não rende ensejo à oposição de exceção de suspeição, que, tem cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no artigo 135 do Código de Processo Civil.
Nessa medida, a compreensão jurídica diversa daquela encerrada na decisão, a toda evidência, não se subsume a qualquer das hipóteses de suspeição constantes do Código de Processo Civil. 2.
Caberia à suscitante demonstrar, cabalmente, no que residiria o apontado interesse dos julgadores em favorecer à parte adversa, providência, claramente, não observada, na espécie. 2.1 Com efeito, a falta de efetiva demonstração de fatos que possam macular a imparcialidade do julgador, ficando a alegação somente no campo da retórica, não rende ensejo ao acolhimento de exceção de suspeição.
Precedentes do STJ: AgRg na ExSusp 87/GO, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJe de 16.9.2009; AgRg na ExSusp 93/RJ, 3ª Seção, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 23.5.2009. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na ExSusp 113/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10-09-2014, DJe 29-09-2014).
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada. 2.
A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição.
Precedentes. 3.
A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt na ExSusp: 218 DF 2020/0300000-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Portanto, não entendo que tenha restado comprovado o disposto no inciso I ou IV, do art. 145 do CPC, pois as alegações de celeridade processual ou o proferimento de decisão inaudita altera pars, não configuram amizade íntima ou inimizade com as partes ou seus advogados, ou ainda, interesse da magistrada no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Ademais, conforme se observa na conversa entre a UPJ e o Gabinete da Desembargadora excepta (Id.12920853 – Pág.5/6), em nenhum momento houve impedimento da conclusão dos autos em questão, ao contrário, houve indicação para que fosse seguido o fluxo processual normal.
Logo, nenhuma das provas constantes nos autos, faz possível concluir que houve qualquer caso de suspeição da magistrada.
Assim, a manifestação da excepta mostra-se em plena sintonia com a Jurisprudência pátria, senão vejamos: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGADA AMIZADE ÍNTIMA ENTRE MAGISTRADO E SÓCIO DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTIMIDADE DA RELAÇÃO E ABALO A IMPARCIALIDADE (CPC, ART. 145, INCISO I).
REALIZAÇÃO DE SHOWS NO ESTABELECIMENTO DO RÉU E VÍNCULO EM REDE SOCIAL.
CORRELAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA.
MAGISTRATURA, VIDA SOCIAL E DE REDES SOCIAIS QUE PRESSUPÕE CONVIVÍO COM TERCEIROS.
CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
STANDARD PROBATÓRIO AUSENTE.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. 1.
O afastamento do juiz do processo por suspeição tem caráter subjetivo e demanda comprovação da parcialidade decorrente da alegada amizade íntima mantida entre o julgador e uma das partes. (...)3.
Ausente a demonstração de íntima amizade, deve ser rejeitada a exceção de suspeição. (TJSC, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO TR n. 0001854-69.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 09-06-2021). (Grifo nosso).
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA JUÍZA.
NÃO ACOLHIMENTO.
Decisões contrárias ao interesse da parte, no estrito exercício da atividade jurisdicional, que não tornam o juiz arguido suspeito para o julgamento da causa.
Incidência da Súmula nº 88 deste E.
TJSP.
Amizade em rede social (Facebook) que não se configura amizade íntima.
Fato que não se enquadra como hipótese de suspeição.
Irrelevância, outrossim, do fato de a juíza ou sua família ter residido ou residir na mesma cidade em que o advogado da parte contrária possui domicílio profissional.
Situação extremamente comum, principalmente em grandes Municípios como Franca ou Ribeirão Preto, cuja população supera centenas de milhares de pessoas.
Incidente de suspeição rejeitado." (TJSP; Incidente de Suspeição nº. 0009090-42.2018.8.26.0506; Rel.
Des.
Renato Genzani Filho; Câmara Especial; j. 21.01.2019).
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTERESSE DO JULGADOR EXCEPTO NO JULGAMENTO DA LIDE EM FAVOR DE UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA PARCIALIDADE DO EXCEPTO.
EXCEÇÃO REJEITADA. 1.
No caso sub judice, a excipiente alega que o excepto, ao sentenciar os autos nº 10428-27.2015.8.06.0049, lhe causou dano, imputando-lhe parcialidade e ainda favorecendo a parte contrária. 2.
O acolhimento do incidente de exceção de suspeição do juiz está condicionado a dois fatores: subsunção do fato a uma das hipóteses enumeradas no rol taxativo do art. 145, do Estatuto Processual Civil de 2015, e existência de prova inequívoca de sua eficácia para causar abalo à imparcialidade do julgador. 3.
A motivação trazida aos autos pela excipiente mostra-se insuficiente para o acolhimento da Exceção de Suspeição do Magistrado, isto porque não restou devidamente demonstradas as razões que o indicou como excepto, as quais elencadas no já citado artigo. 4.
Diante do que, conheço da Exceção ora apresentada para rejeitá-la. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Beberibe; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/10/2016; Data de registro: 28/10/2016).
Faz-se necessário não olvidar ainda, as regras de envergadura processual, as quais são postas com o propósito de se garantir a eficiência, a imparcialidade e a competência do Juízo, até para que se respeite o princípio do juízo natural da causa.
A exigência do juízo natural, aliás, encontra-se expressa no art. 43 do CPC, que assim dispõe: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Assim, fixado o juízo natural da causa, este somente poderá ser alterado caso haja incidência comprovada de uma das hipóteses previstas no Capítulo II, do Título IV do CPC, que versa sobre os Impedimentos e as Suspeições.
As ilações dos excipientes acerca da suspeição da magistrada, não merecem acolhida, na medida em que a decisão em sentido diverso do esperado pelos suscitantes não gera a alegada violação à imparcialidade.
A Desembargadora na realidade, ao impor celeridade à tramitação do processo, apenas aplicou o princípio constitucional da razoável duração do processo, constante no art. 5.º, LXXVIII, CF, o qual determina que os processos devem desenvolver-se de modo célere, a fim de a garantir a utilidade do resultado alcançado na demanda.
O art. 146 do CPC prevê, expressamente, o ônus processual da parte que oferecer a Exceção de Suspeição, a qual, necessariamente, deve especificar o motivo em petição dirigida ao Juiz da causa, instruindo-a com documentos em que fundar a sua alegação, sempre respaldada em elementos concretos e objetivos.
No caso em apreço, constata-se a fragilidade dos argumentos dos suscitantes, posto que não lograram êxito em provar o ônus que lhe é imposto.
Além de tudo, para que seja acolhida a Exceção de Suspeição é imperiosa a prova cabal, o que não ocorreu nos autos em comento.
Neste sentido, segue a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça, para acolhimento da exceção de suspeição é indispensável prova induvidosa." (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 44ª Ed., v.
I, p. 424).
Em virtude da inexistência de qualquer indício de prova, acerca da parcialidade da magistrada em favor de alguma das partes envolvidas, não há como acolher a exceção de suspeição, ante a não configuração de qualquer das hipóteses presentes no art. 145, do CPC.
Diante da fundamentação exposta, concluo que a presente arguição de suspeição é manifestamente improcedente, razão pela qual REJEITO-A LIMINARMENTE, nos termos do art. 146, § 4º, do CPC e art. 227, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Comunique-se a presente decisão a Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:27
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
07/03/2023 15:17
Conclusos ao relator
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07/03/2023 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/03/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
-
06/03/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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