TJPA - 0806732-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 07:01
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:44
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806732-35.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: FARMACIA ARTESANAL LTDA DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Estado, em face de FARMACIA PERSONALE LTDA., já devidamente qualificada.
Proferida sentença de extinção, no ID Num. 102183326, em virtude do cancelamento da CDA que embasa a presente ação, o Estado do Pará interpôs Apelação, visando a exclusão da verba honorária arbitrada em sentença.
No ID Num. 105736489, o executado requer o cumprimento do determinado em sentença quanto à liberação dos valores e bens.
Alega que, embora o Estado tenha interposto Apelação, o objeto de tal recurso se limita a discutir tão somente as verbas sucumbenciais, não havendo adentrado na questão relativa ao crédito tributário, pois o crédito tributário que consubstanciava a presente execução teve reconhecida a sua improcedência, não mais assistindo razão a continuidade da restrição no imóvel e para a manutenção do depósito.
Contrarrazões à Apelação apresentadas no ID Num. 105753965. É breve o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, a presente demanda restou encerrada por força do cancelamento da CDA (art. 26 da Lei 6.830/1980), com reconhecimento expresso da Fazenda Pública, pelo que a discussão quanto à verba honorária ou ao seu montante, somente poderá ser debatido por meio de recurso voluntário, não incidindo o art. 496, II, do CPC.
Nesse sentido, o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESE DE NÃO SUJEIÇÃO DE SENTENÇA A REEXAME NECESSÁRIO.
Não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa que lastreava a execução.
Em relação à dívida ativa da Fazenda Pública, a lei somente prevê a remessa oficial em caso de sentença de procedência nos respectivos embargos do devedor (art. 475, II, do CPC).
O CPC nada dispôs sobre o instituto do reexame necessário na hipótese do decisum que acolhe exceção de pré-executividade, tendo em vista tratar-se esse meio impugnativo de criação jurisprudencial.
Se a matéria suscitada em exceção de pré-executividade fosse ventilada em embargos do devedor, o acolhimento do pedido, contra a argumentação fazendária, acarretaria a incidência do art. 475 do CPC.
Por coerência, se a extinção da execução fiscal decorrer de acolhimento de exceção de pré-executividade, o reexame necessário somente deverá ser afastado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, a ela expressamente anuiu.
Já a condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, por si só, não enseja a aplicação do art. 475 do CPC.
A imposição do dever de pagamento dos honorários advocatícios possui natureza condenatória, mas reflete mera decorrência da derrota da parte, de modo que, se se entender que representa, por si, hipótese sujeita ao disposto no art. 475 do CPC, o procedimento da submissão ao duplo grau de jurisdição constituirá regra aplicável em qualquer hipótese, isto é, nos casos de julgamento com ou sem resolução do mérito, conclusão inadmissível.
Dessa forma, somente a condenação ao pagamento dos honorários que tenha por fonte causadora a derrota da Fazenda Pública em relação ao conteúdo da exceção de pré-Executividade é que estará sujeita ao reexame necessário (aplicação, por analogia, da Súmula 325 do STJ).
Caso a execução fiscal seja encerrada por força do cancelamento da CDA (art. 26 da Lei 6.830/1980), seja este motivado por reconhecimento expresso da Fazenda Pública quanto à procedência das alegações lançadas na objeção pré-executiva, seja por iniciativa de ofício do Fisco, o cabimento em si da condenação ao pagamento de verba honorária, ou a discussão quanto ao seu montante, somente poderá ser debatido por meio de recurso voluntário, não incidindo o art. 475, I, do CPC.
REsp 1.415.603-CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 22/5/2014.
Pelo exposto, defiro o pleito do ID Num 105736489, e determino que seja encaminhado ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício para que seja realizada a baixa na restrição do imóvel de matrícula nº 69.822 oriunda da presente execução fiscal, bem como que se proceda com o levantamento do depósito judicial realizado nos autos, expedindo-se o necessário.
Considerando a certidão do ID Num. 105988386, encaminhem-se os autos aos E.
Tribunal de Justiça Estadual, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade do presente recurso, nos termos do art. 1010 §3º do CPC, com as homenagens de estilo.
Registre-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 05:42
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:13
Apensado ao processo 0845433-65.2021.8.14.0301
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21/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0806732-35.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: FARMACIA ARTESANAL LTDA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 104312220) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 17 de novembro de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
17/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:42
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:20
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806732-35.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: FARMACIA ARTESANAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, qual o exequente requer a extinção da ação em face do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, após o ajuizamento da presente Ação, conforme petição nos autos.
Isto posto, considerando o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80.
Isento de custas judiciais.
Condeno o exequente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao imediato levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 06:38
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:51
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0806732-35.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: FARMACIA ARTESANAL LTDA Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, em cumprimento a decisão id-40478189, intime-se a parte Executada, através de seu patrono, a indicar nos autos Fiel Depositário (nome completo, CPF e endereço) do bem imóvel aceito como garantia do débito fiscal, no prazo de 15 dias.
Belém, 2 de maio de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
04/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0806732-35.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: FARMACIA ARTESANAL LTDA Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, em cumprimento a decisão id-40478189, intime-se a parte Executada, através de seu patrono, a indicar nos autos Fiel Depositário (nome completo, CPF e endereço) do bem imóvel aceito como garantia do débito fiscal, no prazo de 15 dias.
Belém, 2 de maio de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
02/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2022 23:59.
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09/12/2021 00:14
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Defiro o solicitado pelo Estado do Pará em sua última manifestação.
P.R.I Belém, 08/11/2021.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito -
06/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:56
Apensado ao processo 0821026-92.2021.8.14.0301
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30/08/2021 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:24
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 23/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:25
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 16/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 11:26
Conclusos para decisão
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29/06/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 11:18
Juntada de Ofício
-
23/06/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 09:58
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 09:08
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
FARMÁCIA ARTESANAL LTDA, qualificada nos presentes autos de execução fiscal, em petição no ID 25041666, nomeou como garantia à presente ação executiva o Imóvel situado na Rua Antônio Barreto, nº 841, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício sob a matrícula 69.822, com área de 391,80m², estando livre e desembaraçado de qualquer ônus, e avaliado em R$ 1.150.000,00 (um milhão e centro e cinquenta mil reais), anexando certidão e laudo de avaliação do imóvel, alegando ser completamente apto a garantir a execução fiscal cujo débito discutido é de R$ 270.841,54 (duzentos e setenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). 2.
Em face do exposto, requer a lavratura do termo de penhora do bem ofertado, de modo a possibilitar o manejo dos embargos à execução, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei 6.830/80, após as alterações promovidas pela lei n.º 13.043/14. 3.
A procuradoria da Fazenda Estadual se manifestou no ID 25391876, aceitando o bem ofertado em garantia, e requerendo a expedição de termo de penhora e intimação do executado para o executado apresentar embargos. 4.
Decido. 5.
A oferta da Executada se ampara em dispositivo legal, não havendo razão alguma para não ser aceita. 6. É princípio geral das execuções (art. 620 do CPC), que se estas façam pelo modo menos gravoso, o que deve ser considerado, mormente quando a parte executada oferta garantia com a declarada intenção de apresentar embargos à execução. 7.
Assim, entende este Juízo que a garantia ofertada, representada pelo Imóvel situado na Rua Antônio Barreto, nº 841, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício sob a matrícula 69.822, com área de 391,80m², estando livre e desembaraçado de qualquer ônus, e avaliado em R$ 1.150.000,00 (um milhão e centro e cinquenta mil reais), além de legal, é idônea para garantir a presente execução fiscal, e tendo manifestado, o exequente, sua anuência quanto a aceitação da oferta do referido bem. 8.
Isto posto, DEFIRO o pedido de aceitação Imóvel situado na Rua Antônio Barreto, nº 841, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício sob a matrícula 69.822, com área de 391,80m² como garantia da presente execução, conforme o art. 9º, inciso III, da Lei 6.830/80. 9.
Lavre-se o termo de penhora nos autos. 10.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, nos termos do inciso III, do art. 16 da LEF, com as alterações da Lei n.º 13.043/2014. 11.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém – PA, 10 de junho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
15/06/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 12:38
Expedição de Carta.
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26/01/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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