TJPA - 0807272-79.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:05
Baixa Definitiva
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30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de KARLLA GYSELLE SOUZA CATETE em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de KARLLA GYSELLE SOUZA CATETE em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:52
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807272-79.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0000123-79.2015.8.14.0301 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS DOS SANTOS AGRAVANTE(A): KARLLA GYSELLE SOUZA CATETE AGRAVADO(A): PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido no recurso de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DO SOCORRO FARIAS DOS SANTOS e KARLLA GYSELLE SOUZA CATETE, em face de decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação (Processo n.º 0000123-79.2015.8.14.0301) ajuizada em desfavor de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, bem como determinou a habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial da parte ré, ora agravada. É o breve relatório.
Decido.
Consultando os autos eletrônicos da ação originária (Processo n.º 0000123-79.2015.8.14.0301) junto ao sistema PJe, verifico ter sido extinto o cumprimento de sentença, o que prejudica o exame do recurso em análise, ante a perda superveniente do objeto, em razão de a questão objeto do Agravo de Instrumento já ter sido resolvida pela mencionada decisão.
Assim, pelos motivos supracitados, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, haja vista ter restado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto recursal, em razão da prolação de sentença pelo Juízo a quo e, consequentemente, revogo as decisões por mim proferidas nos autos do presente recurso.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e intimem-se as partes da presente decisão, podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 6 de março de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora - 
                                            
06/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KARLLA GYSELLE SOUZA CATETE - CPF: *99.***.*50-00 (AGRAVANTE) e MARIA DO SOCORRO FARIAS DOS SANTOS - CPF: *20.***.*55-00 (AGRAVANTE)
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02/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de KARLLA GYSELLE SOUZA CATETE em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 08:16
Conclusos ao relator
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25/05/2022 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2022 22:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 12:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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