TJPA - 0803627-70.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2023 03:11
Decorrido prazo de CARLOS RONALD SANTOS DE AZEVEDO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:11
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:53
Apensado ao processo 0821365-71.2023.8.14.0401
-
08/11/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:38
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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28/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803627-70.2023.8.14.0401 Autor(a): CARLOS RONALD SANTOS DE AZEVEDO Vítima: DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS Capitulação: Art. 139 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e quatro (24) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Carlos Ronald Santos de Azevedo, RG 7717760 SSP/PA, CPF *47.***.*43-49, acompanhado pelo advogado, Dr.
Humberto Feio Boulhosa, OAB/PA 7320, a vítima, Delma Rita Lima Mafra Dias, RG 1987831 SSP/PA, CPF *88.***.*86-00, acompanhado pelo advogado, Dr.
Alexandre Pereira Bonna, OAB/PA 18939, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a composição civil dos danos na forma do art. 72 da Lei 9.099/95, esta restou infrutífera, face à recusa da querelante.
Em seguida, foi dada a palavra à querelante e seu advogado, para cumprimento do disposto no art. 76 da Lei 9.099/95, os quais informaram não ter interesse em oferecer proposta de transação penal ao querelado.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, entende o MP que a presente queixa-crime não atende aos requisitos do art. 41, o que implica na sua rejeição, nos termos do art. 395, I, do CPP.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial que seja rejeitada a presente queixa-crime por falta de condição de procedibilidade, em especial por não informar o horário exato em que os delitos ocorreram, fato que prejudica o exercício do direito de defesa.
Em seguida, o MM.
Juiz assim sentenciou: Vistos e etc...
Passo a decidir: Manuseando os autos verifica-se que assiste razão ao MP, em requerer a rejeição da inicial, posto que se evidencia na inicial o descumprimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal vigente, o qual estipula que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” No presente caso então, não se vislumbra, na peça inicial, referência mínima as circunstancias que circundaram o fato tido como criminoso, posto que a querelante omitiu o horário em que a prática criminosa teria ocorrido, fato que prejudica sobremaneira o exercício constitucional do direito à ampla defesa.
Ao propor uma ação penal contra alguém, o sujeito ativo, seja ele o Ministério Público ou o querelante deve observar, no exercício do direito de ação, as balizas legais exigidas, sendo que no presente caso a inobservância de tais balizas restou evidenciada. É cediço que no processo criminal, o entendimento que recai sobre o inciso I do artigo 395 é o de que será inepta a inicial que não atender aos requisitos do artigo 41, do CPP.
O Código de Processo Penal então, ao estabelecer em seu artigo 395, I, que a denúncia ou a queixa-crime será rejeitada quando for manifestamente inepta, fato que impede que uma peça inicial, sem qualquer plausibilidade, possa mover toda a máquina judiciária em vão, pois sem dúvidas, o provimento jurisdicional seria desfavorável ao querelante.
Ademais, formulada a acusação, o acusado passa a ter contra si o peso da pretensão punitiva do Estado, sendo certo que a existência de um processo criminal importa em patente constrangimento ao acusado, mormente quando infundada a acusação.
Em face de tal situação, mostra-se então manifestamente ilegal processar alguém quando manifestamente inepta a inicial da queixa-crime.
No caso em tela, verifico que a querelante não descreveu na queixa-crime as circunstancias que rodearam a prática delituosa, em especial o horário em que os fatos teriam ocorrido, fato que prejudica o exercício do direito de defesa do réu.
Desse modo, constato que a queixa-crime oferecida pela querelante é inepta, estando correto, portanto, o entendimento da Promotoria no sentido de ser rejeitada a presente queixa-crime, sendo forçoso não recebê-la por ausência de justa causa.
Diante da fase processual em que nos encontramos aliado ao disposto no art. 81 da Lei 9.099/95, verifico não ser mais possível a emenda da inicial, pois o fato tido como criminoso ocorreu no dia 08.09.2022, conforme queixa-crime id. 87396259, portanto há mais de seis meses.
Assim, nos termos do art. 41 do CPP, combinado com o art. 395, I, do CPP, hei por bem rejeitar a presente queixa-crime, por não conter a descrição do local em que os fatos teriam ocorrido, conforme fartamente explanado acima.
Custas pela querelante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Publicada e intimadas as partes em audiência.
Registre-se e arquive-se.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Carlos Ronald Santos de Azevedo: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Delma Rita Lima Mafra Dias: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
25/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:36
Rejeitada a queixa
-
24/10/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCOS PAULO em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCOS PAULO em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:57
Decorrido prazo de SALATIEL SENA em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:57
Decorrido prazo de SALATIEL SENA em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:08
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:08
Decorrido prazo de CARLOS RONALD SANTOS DE AZEVEDO em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:59
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:58
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
15/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 24 DE OUTUBRO DE 2023 (24/10/2023), às 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95.
Cite-se o(s) querelado(s) para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o(s) mesmo(s) deverá(ão) comparecer à audiência acompanhado(s) de advogado e que na falta deste ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também ao(s) querelado(s), cópia da queixa-crime oferecida pela querelante.
Conste do mandado que o(s) querelado(s) deverá(ao) trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação das mesmas, consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a queixa-crime (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, o(s) querelado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa às suas defesas, oferecer documentos e justificações.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de junho de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
09/06/2023 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 03:41
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803627-70.2023.8.14.0401 Autor(a): CARLOS RONALD SANTOS DE AZEVEDO Vítima: DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS Capitulação: Art. 139 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) primeiro (01) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Carlos Ronald Santos de Azevedo, RG 1205500 MTB/PA, CPF *47.***.*43-49, acompanhados pelo advogado, Dr.
Sergio Paulo Nascimento da Silva, OAB/PA 5654, a vítima, Delma Rita Lima Mafra Dias, RG 1987831 SSP/PA, CPF *88.***.*86-00, acompanhada pelo advogado, Dr.
Alexandre Pereira Bonna, OAB/PA 18939, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Fez-se presente também a estudante de direito, Yenna Kyara dos Anjos dos Santos, RG 043403032011-5 SSP/PA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, a mesma resultou infrutífera, posto que a vítima preferiu o prosseguimento do feito.
A vítima informa que não tem interesse de oferecer ao autor do fato proposta de transação penal.
O MP requereu vistas dos autos.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP, para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Carlos Ronald Santos de Azevedo: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Delma Rita Lima Mafra Dias: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
02/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:50
Audiência Preliminar realizada para 01/06/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/04/2023 01:11
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:12
Decorrido prazo de CARLOS RONALD SANTOS DE AZEVEDO em 27/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
30/03/2023 06:12
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 27/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2023 11:56
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:56
Decorrido prazo de CARLOS RONALD SANTOS DE AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:47
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 01 DE JUNHO DE 2023 (01/06/2023), ÀS 10H:30MIN para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; Intime-se a querelante e o querelado para se fazerem presentes a este ato processual, devendo ser informado ao querelado que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de março de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
13/03/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:23
Audiência Preliminar designada para 01/06/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 07:38
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
09/03/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a querelante, por seu advogado, via Diário de Justiça, para recolher as custas iniciais devidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidas ou não as custas, e certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de março de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
06/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 10:00
Declarada incompetência
-
01/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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