TJPA - 0803290-64.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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22/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 16:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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06/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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02/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:46
Juntada de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803290-64.2023.8.14.0051 AUTOR: C H AZEVEDO MIRANDA LTDA Advogado(s) do reclamante: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS, PANYSA SASHA MONTEIRO MARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PANYSA SASHA MONTEIRO MARINHO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, MANUEL LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado nº 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso apenas no EFEITO DEVOLUTIVO, por não vislumbrar risco de dano irreparável.
Verifico que a parte recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões e ainda está no prazo.
Ademais intime-se a parte requerida para que no prazo de 5 dias se manifeste a cerca da petição de ID 107557398.
Isto posto, após o decurso do prazo ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/01/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:16
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 08:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:11
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803290-64.2023.8.14.0051 AUTOR: C H AZEVEDO MIRANDA LTDA Advogado(s) do reclamante: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, MANUEL LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor ingressou com a presente ação reclamando de uma fatura de CNR, após fiscalização da Celpa que imputa ao consumidor procedimento irregular, efetuando a cobrança do CNR nos moldes do art. 130 da Res. 414/10 da Aneel.
Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação.
Foram firmadas as seguintes teses (tese 4): a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Nos presentes autos entendo que a requerida demonstrou todos os requisitos exigidos no referido IRDR.
Comprovou por meio de TOI que efetuou fiscalização na presença do consumidor ou representante legal, ou pessoa ocupante do imóvel e, de fato, tendo, inclusive, acostado foto deste, identificou irregularidade, existindo procedimento administrativo de cobrança de CNR.
A irregularidade restou suficientemente provada por meio do TOI, laudo do inmetro e fotos juntadas.
Houve reação no consumo após a regularização, assim como não demonstrou algum fato que acarrete a conclusão de existir alguma nulidade no procedimento administrativo da Equatorial.
Expostas minhas razões, REJEITO o pedido autoral de cancelamento da fatura de CNR com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC), Todavia, DETERMINO seja oferecida possibilidade de parcelamento sem acréscimo de juros.
REJEITO pedido de danos morais.
Sem custas e nem honorários no primeiro grau, consoante Art. 55 da LJE.
P.
R.
I.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009.
Santarém/PA, 20 de agosto de 2023.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/05/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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15/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 03:21
Decorrido prazo de C H AZEVEDO MIRANDA LTDA em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 02:47
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0803290-64.2023.8.14.0051 AUTOR: C H AZEVEDO MIRANDA LTDA - Advogado do(a) AUTOR: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - PA15597-A REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 24/05/2023 10:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 239 385 277 760 Senha: TxNtai Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 28 de março de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
28/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803290-64.2023.8.14.0051 AUTOR: C H AZEVEDO MIRANDA LTDA Advogado(s) do reclamante: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS Nome: C H AZEVEDO MIRANDA LTDA Endereço: Avenida Borges Leal, 2447, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-075 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s/n, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante à cobrança indevida.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) Suspenda quaisquer penalidades contra a requerente, principalmente a inclusão no SPC ou qualquer outra listagem de inadimplência, até a resolução da presente lide.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, até o momento da audiência, que poderá ser convertida em instrução e julgamento, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada, ou ausência de defesa, ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803290-64.2023.8.14.0051 AUTOR: C H AZEVEDO MIRANDA LTDA Advogado(s) do reclamante: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, emende a inicial para que junte, aos autos: I- Comprovante de qualificação tributária, comprovando situação de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, em observância ao artigo 8°, inciso II da Lei 9099/95 e Enunciado 135 do FONAJE.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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