TJPA - 0804257-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HILARYON em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 19:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HILARYON em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 21:27
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/03/2023 00:58
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804257-38.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação de cobrança na qual a parte autora pleiteia o pagamento de taxas condominiais em face da requerida.
Antes mesmo de ser expedido mandado para citação, a parte autora postou petição no ID86971023, na qual informou sobre o acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID86971025) e requereu, ao final, sua homologação, cancelamento de audiência e suspensão do feito até a quitação integral do acordo.
Entretanto, há impedimento para a homologação pretendida, por ausência da integração da reclamada na relação processual, que deveria ter sido realizada com a citação.
Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu artigo 238, elege a citação como o ato processual substancialmente necessário à formação definitiva da relação processual, pois convoca a parte demandada a ingressar no processo e se defender.
Antes deste ato, temos apenas a figura do autor e do juiz, enquanto depois da citação, forma-se uma relação angular, na qual existirão três personagens: o autor, o juiz e o reclamado.
Não é por menos que o art. 239 do CPC expressa que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Vale ressaltar, ainda, que o § 1º do art. 239 excepciona essa obrigatoriedade da realização formal do ato de citação em si, enunciando que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”.
No caso dos autos, porém, não houve comparecimento espontâneo, uma vez que a parte demandada em nenhum momento apresentou qualquer petição nos autos, seja para se manifestar quanto ao acordo, ou seja, para juntar os documentos representativos solicitados pelo Juízo.
Não houve, portanto, a efetiva integração processual da parte requerida ao processo, de modo que não foi suprida a citação, sendo incabível a homologação requerida. É bem verdade que os documentos juntados aos autos indicam que o acordo realmente foi firmado pela parte demandada e que este é válido para produzir efeitos entre as partes.
Contudo, a jurisprudência pátria é harmoniosa no sentido de que a celebração de acordo, antes de efetivada a citação, impede a homologação, constituindo-se em perda do interesse processual, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 1.
Acordo realizado entre as partes antes da citação.
Não formação da relação processual.
Extinção por ausência de interesse processual.
Impossibilidade de suspensão (art. 792 do CPC). 2.
Comparecimento espontâneo do réu através de acordo extrajudicial.
Suprimento da citação não configurado.
Sentença mantida.
Realizado o acordo entre as partes antes da citação válida do réu, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, eis que não aperfeiçoada a relação processual.
A simples assinatura do acordo pela parte executada, sem representação nos autos, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo, não suprindo a necessidade de citação.
Apelação cível não provida. (TJ/PR, 15ª Câmara Cível.
AC 1488379 – Pato Branco.
Relator Jucimar Novochadlo.
Julgamento: 02.03.2016) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em execução de título extrajudicial o acordo celebrado antes da citação tem como consequência a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 922 do CPC. 3.
Recurso Conhecido e improvido. (TJ/DF, 8ª Turma Cível.
AC 0700410-09.2018.8.07.004 – DF.
Relatora Ana Cantarino.
Julgamento: 06.12.2018) (grifos nossos) Portanto, considerando que a assinatura de acordo pela parte demandada, sem que tenha havido citação, não implica comparecimento pessoal aos autos, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual, caracterizada pela celebração de acordo resolutivo do objeto da demanda.
Ressalto, por fim, que a ausência de homologação judicial da avença não significa que o acordo seja inválido ou que não esteja apto a produzir efeitos entre os pactuantes.
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e cancelo a audiência designada nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
09/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:07
Audiência Una cancelada para 06/12/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2023 23:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/03/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:24
Audiência Una designada para 06/12/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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