TJPA - 0801294-17.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:03
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO em 28/03/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:19
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801294-17.2022.8.14.0067 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] Requerente:AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: MARIA DAS GRACAS CARVALHO Endereço: travessa do campo, s/n, Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Vistos, etc...
Trata-se de ação que tramita sob a sistemática da Lei 9099/95, na qual a parte Autora, após apresentada a contestação, informou não ter mais interesse no seu prosseguimento (id. 83549953), na qual a parte Ré manifestou anuência expressa (id. 83549953).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC, a desistência da ação só produzirá efeito após a homologação judicial, sendo necessário, portanto, promover o enquadramento à hipótese legal autorizativa para a decretação da chancela judicial.
Além disso, nos termos do Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto, ao contrário do que determina o art. 485, §4º, do CPC, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, homologar a desistência mesmo sem a anuência do requerido.
Nesse sentido, também a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 90.
FONAJE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré para reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito pela desistência do autor independe do consentimento da parte ré, mesmo já citada (Enunciado 90 - FONAJE). 4.
Não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais a exigência prevista no artigo 485, § 4º, CPC, em razão dos princípios norteadores previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95. 5.
A desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07201118020198070016 DF 0720111-80.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, presentes os requisitos legais, homologo a desistência da ação para o fim de julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
10/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:38
Extinto o processo por desistência
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09/03/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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