TJPA - 0812827-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812827-13.2023.8.14.0301 Parte autora: NN PLAYGROUNDS COMERCIO E SERVICOS LTDA CNPJ: 44.***.***/0001-68 Preposto(a): THIAGO DE MOURA ARABI Identidade: 40940959-5 - SSP/SP CPF: *24.***.*50-81 Advogado(a): ANA CAROLINA PAES DE CARVALHO RUIZ OAB/SP: 324084 Parte ré: FERNANDA PAMELA LIMA CORREA CNPJ: 18.***.***/0001-34 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis dias do mês de novembro do ano de 2023, às 11h, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
A pessoa jurídica autora não juntou cópia de seu ato constitutivo e nem carta de preposição subscrita pelo(a) administrador(a) da reclamante em favor da pessoa física que compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento alegado representá-la.
Presente a advogada da autora Ana Carolina Paes de Carvalho Ruiz, a qual renunciou ao prazo recursal.
Em seguida, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A pessoa jurídica autora não juntou cópia de seu ato constitutivo e nem carta de preposição subscrita pelo(a) administrador(a) da reclamante em favor da pessoa física que compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento alegado representá-la.
Com isso, não se verifica pessoa física com poderes para representar a pessoa jurídica, o que importa a ausência desta à audiência.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, I e III, da Lei nº 9.099/1995).
Dada da controvérsia quanto à representação da autora, deixo de condená-la em custas.
Sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Considerando a renúncia da autora ao prazo recursal, conforme exposto em audiência, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200812827-13.2023.8.14.0301-20231106_111518-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
06/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2023 12:16
Audiência Una realizada para 06/11/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/08/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 12:28
Audiência Una designada para 06/11/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 03:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812827-13.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Rescisão / Resolução, Compra e Venda] Nome: NN PLAYGROUNDS COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: ISABEL DE SIQUEIRA BARROS, 229, JARDIM PEREIRA LEITE, SãO PAULO - SP - CEP: 02712-080 Nome: FERNANDA PAMELA LIMA CORREA *65.***.*93-20 Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 423, entre Rua Antônio Barreto e Diogo Móia, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 DECISÃO O processo foi extinto por incompetência territorial porque as partes elegeram o foro da comarca de São Paulo-SP para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes do contrato que celebraram (ID 89400999).
Como a autora tem domicílio em São Paulo-SP e a ré, em Belém-PA, verifica-se que o foro de eleição (comarca de São Paulo-SP) aproveita à primeira.
Ocorre que a autora renunciou ao foro de eleição, o que encontra amaparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 912.547/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 2/6/2017).
Com a renúncia (tácita ou explícita, como no caso) no foro de eleição, abre-se espaço para o ajuizamento da ação no domicílio da ré, que é a Comarca de Belém-PA.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, aos quais atribuo efeito infringente, a fim de afastar a incompetência territorial reconhecida na sentença de ID 89400999 (art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, dou prosseguimento ao feito para indeferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que não há elemento de convicção a evidenciar que a ré esteja dilapidando o próprio patrimônio de modo a torna-se inadimplente em caso de futura e eventual condenação.
Ademais, a medida cautelar de arresto é própria de processo de execução, e não de ação de conhecimento, como no caso.
Publique-se.
Cite-se a ré no endereço indicado no ID 89062876.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030220025001400000083207859 Doc. 01 - CNPJ NN Playgrounds Documento de Identificação 23030220025037400000083207860 Doc. 02 - Procuração Viva Park Procuração 23030220025068000000083207861 Doc. 03 - Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 23030220025103800000083207862 Doc. 04 - Notificação Documento de Comprovação 23030220025165800000083207864 Doc. 05 - Débito atualizado-1 Documento de Comprovação 23030220025196400000083207865 Despacho Despacho 23030617052470400000083392483 Despacho Despacho 23030617052470400000083392483 Petição Petição 23031712483000300000084484541 Sentença Sentença 23032214401314200000084785989 Sentença Sentença 23032214401314200000084785989 Sentença Sentença 23032214401314200000084785989 Petição Petição 23040416443293000000085636834 Certidão Certidão 23041314070215300000086109261 -
25/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 01:19
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812827-13.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Rescisão / Resolução, Compra e Venda] Reclamante: Nome: NN PLAYGROUNDS COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: ISABEL DE SIQUEIRA BARROS, 229, JARDIM PEREIRA LEITE, SãO PAULO - SP - CEP: 02712-080 Reclamado: Nome: FERNANDA PAMELA LIMA CORREA *65.***.*93-20 Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 423, entre Rua Antônio Barreto e Diogo Móia, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Conforme se extrai do contrato firmado entre partes, foi eleito o foro da comarca de São Paulo-SP “para dirimis quaisquer dúvidas ou controvérsias”.
Além disso, não há relação de consumo entre as partes.
Ademais, com o advento do processo eletrônico, é possível demandar em outro estado sem deslocamento físico, o que significa dizer que a cláusula contratual de eleição de foro em São Paulo não inviabiliza o acesso do autor ao Poder Judiciário.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cancele-se audiência designada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
27/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:27
Audiência Una cancelada para 13/09/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/03/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:01
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812827-13.2023.8.14.0301 Autos de [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Rescisão / Resolução, Compra e Venda] Nome: NN PLAYGROUNDS COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: ISABEL DE SIQUEIRA BARROS, 229, JARDIM PEREIRA LEITE, SãO PAULO - SP - CEP: 02712-080 Nome: FERNANDA PAMELA LIMA CORREA *65.***.*93-20 Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 423, entre Rua Antônio Barreto e Diogo Móia, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 DESPACHO Considerando a aparente divergência quanto ao endereço da parte ré, conforme se extrai do cotejo do contrato de ID 87674569 com a petição inicial (ID 87674566, p. 1), intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial informando o endereço correto e completo da parte ré.
Após o prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência ou eventual extinção do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
07/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 20:03
Audiência Una designada para 13/09/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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