TJPA - 0870085-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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03/08/2024 02:47
Decorrido prazo de RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO MENDONCA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:47
Decorrido prazo de OFIR PAMPLONA BARROS FILHO em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 22:38
Decorrido prazo de OFIR PAMPLONA BARROS FILHO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:37
Decorrido prazo de RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO MENDONCA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870085-15.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: OFIR PAMPLONA BARROS FILHO Endereço: Rua F, 263, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-650 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO MENDONCA Endereço: Rua Ó de Almeida, 790, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O objeto da presente demanda é o pedido de reparação por danos morais formulado pelo autor em face dos réus, os quais, na condição de advogados, nos autos do processo nº 0007961-48.2016.8.14.0201, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, teriam proferido manifestação processual de caráter ofensivo e injurioso em relação ao demandante.
No presente caso, deve ser acolhida a tese apresentada pela parte ré em contestação (ID 94225455), pois resta inconteste a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3°, inciso V, do Código Civil.
Veja-se que a manifestação judicial proferida pelos réus – um dos quais já houve homologação de desistência no ID 87432430 –, nos autos do processo nº 0007961-48.2016.8.14.0201, aconteceu em 08/09/2016 (ID 78082272 - Pág. 17-18).
Ainda na análise dos autos daquele feito, observa-se que o autor OFIR PAMPLONA BARROS FILHO (réu naquela demanda), apresentou contestação logo em seguida, em 07/10/2016 (ID Num. 78082272 - Pág. 22), sendo possível concluir que ali já estava ciente da manifestação anterior.
Não há qualquer sentido em reconhecer que apenas tomou ciência da manifestação dos réus em 2020, já que apresentou contestação devidamente representado por advogados constituídos.
Como tomou ciência da manifestação supostamente caluniosa no ano de 2016, tendo ajuizado a presente demanda apenas em 2022, resta evidente a ocorrência do lapso prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3°, inciso V, do Código Civil, senão vejamos: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Diante do exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
09/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:50
Audiência Una realizada para 05/06/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/06/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870085-15.2022.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos e fundamentação (art. 38 da Lei 9.099/95): Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamante requereu em audiência a desistência em relação ao reclamado BENEDITO CORDEIRO NEVES, conforme termo de audiência postado no ID81548524.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação ao réu BENEDITO CORDEIRO NEVES e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que o autor informou que pretende prosseguir com a ação em desfavor da demandada RENEIDA KELLY SERRA DO ROSÁRIO, aguardem-se os autos sob o domínio virtual até a data da audiência designada.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
09/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:13
Extinto o processo por desistência
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28/02/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 08:07
Audiência Una designada para 05/06/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2022 08:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/11/2022 12:13
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 08:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2022 01:08
Decorrido prazo de RENEIDA KELLY SERRA DO ROSÁRIO em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:27
Decorrido prazo de OFIR PAMPLONA BARROS FILHO em 14/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 08:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2022 14:21
Audiência Una cancelada para 14/06/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
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26/09/2022 21:40
Audiência Una designada para 14/06/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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