TJPA - 0808269-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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22/01/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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09/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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25/10/2023 12:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:03
Juntada de identificação de ar
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13/10/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0808269-95.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o autor que, em março/2022, celebrou contrato de empréstimo consignado n. 0123455776333, sendo que, quando da celebração, não lhe foi esclarecido que o valor da parcela a ser descontada seria de R$331,70, o que somente veio a descobrir quando houve o primeiro desconto.
Aduz que, quando da assinatura, diante do que lhe fora repassado, as parcelas a serem descontadas não seria superior a R$100,00 e que, se soubesse que o valor seria superior a R$100,00 não teria celebrado o contrato.
Requer a rescisão do contrato, pois não entendeu que o novo contrato geraria um desconto superior ao que poderia pagar, não estando ciente dos valores corretos, já que não recebeu qualquer via do contrato.
A ré, citada, apresentou contestação, alegando que o contrato questionado é um refinanciamento de outros contratos, não tendo praticado qualquer ato ilícito contra o autor. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a ré no conceito legal de fornecedor e o autor no conceito legal de consumidor.
Tal relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente os estabelecidos no capítulo da ordem econômica.
Cinge-se a demanda sobre a validade do contrato de empréstimo n.º 0123455776333.
O autor afirma que celebrou o contrato por acreditar, diante das informações que lhe foram repassadas, que o valor da parcela não seria superior a R$100,00, que não lhe foi informado, de forma adequada, que o valor da parcela seria de R$331,70, sendo induzido a erro a assinar um contrato com valor superior ao que poderia pagar.
Invertido o ônus da prova, caberia à parte ré comprovar que o autor estava ciente do objeto do contrato de empréstimo de n.º 0123455776333, do valor das taxas aplicadas e do valor da parcela, mas assim não procedeu, já que não juntou a cédula de crédito.
O banco réu restringiu-se a juntar apenas as cédulas de crédito que foram celebradas pelo autor em agosto de 2021, deixando de juntar a cédula de crédito n.º 0123455776333 para comprovar que o autor estava ciente de todas as informações, razão pela qual inexiste nos autos prova de que o autor, quando da assinatura do contrato, obteve todas as informações de forma adequada, não tendo sido induzido a erro a assinar o novo contrato.
Diante da ausência de prova de que o autor estava ciente do valor do novo contrato e do valor da parcela a ser descontada, imperiosa a rescisão do contrato, por ter sido este celebrado pelo autor com vício em seu consentimento. 3 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 - Declarar rescindido o contrato de empréstimo n.º 0123455776333, devendo a instituição financeira ré cancelar o contrato no prazo de 15 dias, cancelando os descontos das parcelas no benefício do autor, sob pena de multa equivalente ao valor descontado.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
21/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 13:52
Desentranhado o documento
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17/04/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 13:51
Audiência Una realizada para 17/04/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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14/03/2023 01:57
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0808269-95.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 17/04/2023 10:20 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzRjZTZiMTQtNjNjMi00MThiLWJlN2UtMTBhNzE2YTZjNDg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
10/03/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 08:34
Conclusos para decisão
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03/03/2023 08:34
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 12:31
Audiência Una designada para 17/04/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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