TJPA - 0854821-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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27/02/2024 09:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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26/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCOS VENILSON DA SILVA LEANDRO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/02/2024 13:39
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 07:59
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854821-55.2022.8.14.0301 SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARCOS VENILSON DA SILVA LEANDRO, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo (Id.107338799) É o relatório.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200– Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo ID.107338799, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Custas nos termos do artigo 90, §3, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:43
Homologada a Transação
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19/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 08:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/12/2023 23:59.
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22/12/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:10
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0854821-55.2022.8.14.0301 Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.98641662 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070814065030500000065841959 inicial Petição 22070814065048300000065841961 PLANILHA DEBITO Documento de Identificação 22070814065092700000065841962 Fieis Depositários - PA Documento de Identificação 22070814065140600000065841963 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22070814065179900000065841965 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22070814065256300000065841966 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22070814065306000000065841968 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Identificação 22070814065371500000065841970 CONTRATO Documento de Identificação 22070814065424600000065841971 ADITIVO Documento de Identificação 22070814065505800000065841973 NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22070814065567100000065841976 DETRAN Documento de Identificação 22070814065610600000065841978 *00.***.*34-53 MARCOS VENILSON DA SILVA LEANDRO GUIA IN (1) Documento de Identificação 22070814065672000000065844029 *00.***.*34-53 MARCOS VENILSON DA SILVA LEANDRO (1) Documento de Identificação 22070814065713300000065844031 Certidão Certidão 22071211552627800000066402121 Decisão Decisão 22071310375622200000066569310 Decisão Decisão 22071310375622200000066569310 REVOGAÇÃO DE LIMINAR Petição 22100416214263600000075059424 Procuracao MARCOS VENILSON DA SILVA LEANDRO Procuração 22100416214315700000075059425 Petição Petição 22100613515642200000075206020 Despacho Despacho 22101313112393900000075531597 Despacho Despacho 22101313112393900000075531597 Esclarecimentos Petição 23022412480019000000082804602 Contrato Aditivo Documento de Comprovação 23022412495983700000082804612 Certidão Certidão 23030612454574400000083371109 Decisão Decisão 23030717581762200000083477976 Decisão Decisão 23030717581762200000083477976 Decisão Decisão 23030717581762200000083477976 DILIGÊNCIA Diligência 23042516365974900000086781942 Decisão Decisão 23030717581762200000083477976 Decisão Decisão 23030717581762200000083477976 DILIGÊNCIA Diligência 23053108550959000000088895476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060213292161600000089090124 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060213292161600000089090124 Diligência Diligência 23061811531051300000089850214 Certidão Certidão 23071411222999100000091437611 Despacho Despacho 23071416174032800000091438896 Petição Petição 23080911292306000000092910882 20220906 Procuração - Mac Barbosa Procuração 23080911292351800000092910885 Procuração FIDC Itapeva XI - MACBARBOSA- ASSINATURA MANUAL Procuração 23080911292391100000092910886 Decisão Decisão 23081116263691800000093073438 Petição Petição 23082316522870900000093674489 20210818 Novo Regulamento Documento de Identificação 23082316522902400000093674492 20220906 Procuração - Mac Barbosa - Copia Procuração 23082316523055400000093674493 Consulta CNPJ CM CAPITAL Documento de Identificação 23082316523088000000093674494 Ficha Cadastral Junta Comercial - CM Capital Documento de Identificação 23082316523120100000093674495 Termo de Declaração de Cessão - Santander Financeira XXVIII_parte_001 Documento de Identificação 23082316523152000000093674496 Termo de Declaração de Cessão - Santander Financeira XXVIII_parte_002 Documento de Identificação 23082316523227800000093674497 Termo de Declaração de Cessão - Santander Financeira XXVIII_parte_003 Documento de Identificação 23082316523293800000093674498 Termo de Declaração de Cessão - Santander Financeira XXVIII_parte_004 Documento de Identificação 23082316523453200000093674499 Decisão Decisão 23081116263691800000093073438 Certidão Certidão 23092512004661500000095429512 Certidão Certidão 23111311040844400000097993513 -
14/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 05:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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18/07/2023 02:55
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0854821-55.2022.8.14.0301 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco "C" (1.
Andar), Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID. 94179313, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 14 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070814065030500000065841959 inicial Petição 22070814065048300000065841961 PLANILHA DEBITO Documento de Identificação 22070814065092700000065841962 Fieis Depositários - PA Documento de Identificação 22070814065140600000065841963 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22070814065179900000065841965 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22070814065256300000065841966 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22070814065306000000065841968 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Identificação 22070814065371500000065841970 CONTRATO Documento de Identificação 22070814065424600000065841971 ADITIVO Documento de Identificação 22070814065505800000065841973 NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22070814065567100000065841976 DETRAN Documento de Identificação 22070814065610600000065841978 *00.***.*34-53 MARCOS VENILSON DA SILVA LEANDRO GUIA IN (1) Documento de Identificação 22070814065672000000065844029 *00.***.*34-53 MARCOS VENILSON DA SILVA LEANDRO (1) Documento de Identificação 22070814065713300000065844031 Certidão Certidão 22071211552627800000066402121 Decisão Decisão 22071310375622200000066569310 Decisão Decisão 22071310375622200000066569310 REVOGAÇÃO DE LIMINAR Petição 22100416214263600000075059424 Procuracao MARCOS VENILSON DA SILVA LEANDRO Procuração 22100416214315700000075059425 Petição Petição 22100613515642200000075206020 Despacho Despacho 22101313112393900000075531597 Despacho Despacho 22101313112393900000075531597 Esclarecimentos Petição 23022412480019000000082804602 Contrato Aditivo Documento de Comprovação 23022412495983700000082804612 Certidão Certidão 23030612454574400000083371109 Decisão Decisão 23030717581762200000083477976 Decisão Decisão 23030717581762200000083477976 Decisão Decisão 23030717581762200000083477976 DILIGÊNCIA Diligência 23042516365974900000086781942 Decisão Decisão 23030717581762200000083477976 Decisão Decisão 23030717581762200000083477976 DILIGÊNCIA Diligência 23053108550959000000088895476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060213292161600000089090124 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060213292161600000089090124 Diligência Diligência 23061811531051300000089850214 Certidão Certidão 23071411222999100000091437611 -
14/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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18/06/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 93961077, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 2 de junho de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
02/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 16:36
Mandado devolvido cancelado
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25/04/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2023 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854821-55.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCOS VENILSON DA SILVA LEANDRO Nome: MARCOS VENILSON DA SILVA LEANDRO Endereço: Passagem Santa Helena, 27, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-010 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MARCOS VENILSON DA SILVA LEANDRO, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID 87227256) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 69069736, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial ( CHEVROLET ONIX HATCH JOY 1.08 GASOLINA ANO 2017 COR BRANCO PLACA QMX2299 CHASSI 9BGKL48U0JB159001 RENAVAM 001129309565), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070814065030500000065841959 inicial Petição 22070814065048300000065841961 PLANILHA DEBITO Documento de Identificação 22070814065092700000065841962 Fieis Depositários - PA Documento de Identificação 22070814065140600000065841963 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22070814065179900000065841965 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22070814065256300000065841966 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22070814065306000000065841968 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Identificação 22070814065371500000065841970 CONTRATO Documento de Identificação 22070814065424600000065841971 ADITIVO Documento de Identificação 22070814065505800000065841973 NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22070814065567100000065841976 DETRAN Documento de Identificação 22070814065610600000065841978 *00.***.*34-53 MARCOS VENILSON DA SILVA LEANDRO GUIA IN (1) Documento de Identificação 22070814065672000000065844029 *00.***.*34-53 MARCOS VENILSON DA SILVA LEANDRO (1) Documento de Identificação 22070814065713300000065844031 Certidão Certidão 22071211552627800000066402121 Decisão Decisão 22071310375622200000066569310 Decisão Decisão 22071310375622200000066569310 REVOGAÇÃO DE LIMINAR Petição 22100416214263600000075059424 Procuracao MARCOS VENILSON DA SILVA LEANDRO Procuração 22100416214315700000075059425 Petição Petição 22100613515642200000075206020 Despacho Despacho 22101313112393900000075531597 Despacho Despacho 22101313112393900000075531597 Esclarecimentos Petição 23022412480019000000082804602 Contrato Aditivo Documento de Comprovação 23022412495983700000082804612 Certidão Certidão 23030612454574400000083371109 -
08/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:17
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:43
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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