TJPA - 0013532-40.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/12/2024 08:23
Baixa Definitiva
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01/11/2024 00:17
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
INVIABILIDADE.
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A PROVA JUDICIALIZADA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, a palavra da vítima, corroborada pela prova judicializada, afasta a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto simples, uma vez demonstrado que o apelante abordou o ofendido mediante constrangimento físico e força intimidativa a fim de subtrair a res furtiva, praticando, portanto, o núcleo do art. 157 do CP. 2.
Destarte, mantida a condenação pela prática de roubo, inviável acolher o pleito absolutório fundado no princípio da insignificância, porquanto tal princípio é inservível para tornar atípicos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.
Precedente do STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 21 a 29 de outubro de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:34
Conhecido o recurso de DAVID CORREA PASTANA (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 05:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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14/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:31
Recebidos os autos
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14/06/2023 09:31
Juntada de despacho
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05/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 19:17
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2023 00:22
Decorrido prazo de DAVID CORREA PASTANA em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:26
Decorrido prazo de DAVID CORREA PASTANA em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:15
Recebidos os autos
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10/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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