TJPA - 0823522-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:09
Decorrido prazo de KEILA ELOISE BACELAR DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:09
Decorrido prazo de KEILA ELOISE BACELAR DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/10/2024 11:41
Decorrido prazo de KEILA ELOISE BACELAR DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:21
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:42
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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07/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:20
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0823522-60.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: KEILA ELOISE BACELAR DE OLIVEIRA.
EXECUTADA: LOJAS AMERICANAS S.A. (B2W COMPANHIA DIGITAL).
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A Executada teve deferido um novo pedido de recuperação judicial (Processo n.º 0803087-20.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível e Empresarial do Rio de Janeiro, TJRJ).
Em face da orientação instituída no Enunciado 51 do FONAJE, segundo a qual os processos existentes nos Juizados Especiais contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, fica a Secretaria autorizada a expedir, se houver requerimento pela parte Autora, a certidão de crédito e/ou outra documentação necessária à habilitação do crédito da autora no Juízo da Recuperação, assim como autorizado está o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, restando à parte Demandante buscar a via executiva caso o pagamento não seja satisfeito no Juízo da massa.
Assim, considerando a perda superveniente do objeto desta ação, diante impossibilidade de se efetivar penhora sobre o patrimônio de qualquer pessoa jurídica que se encontre em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, JULGO EXTINTO o processo, nesta fase, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
A certidão de crédito judicial, se requerida pela parte interessada, deverá ser expedida, observando o valor mais atualizado informado nos autos.
Sem custas e sem honorários (Lei n.° 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIERIA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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17/06/2024 02:42
Decorrido prazo de KEILA ELOISE BACELAR DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:05
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:05
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:05
Decorrido prazo de KEILA ELOISE BACELAR DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0823522-60.2022.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando o decurso do tempo, intime-se a parte Requerida para informar, no prazo de 05 dias, o andamento do processo de recuperação judicial. 1.1.
Em caso de homologação do plano de recuperação, juntar aos autos a decisão. 2.
Decorrido o prazo acima ou apresentada a manifestação, certificar o que houver e fazer a conclusão.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar da 7ª VJEC da Comarca de Belém -
04/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 06:02
Decorrido prazo de KEILA ELOISE BACELAR DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 02:38
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:31
Decorrido prazo de KEILA ELOISE BACELAR DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:23
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0823522-60.2022.8.14.0301 REQUERENTE: KEILA ELOISE BACELAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc., Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a petição de ID 91230266.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 01:52
Decorrido prazo de KEILA ELOISE BACELAR DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:58
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:58
Decorrido prazo de KEILA ELOISE BACELAR DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:16
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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09/04/2023 01:05
Decorrido prazo de KEILA ELOISE BACELAR DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:05
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:05
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 28/03/2023 23:59.
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06/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:34
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:34
Decorrido prazo de KEILA ELOISE BACELAR DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0823522-60.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: KEILA ELOISE NOBRE BACELAR.
REQUERIDA: LOJAS AMERICANAS S.A..
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A presente demanda trata de pedido de indenização por danos morais ocasionados à Autora pela Ré em razão no atraso da entrega de um aparelho de videogame adquirido pelo site da Acionada.
A Requerente informou que efetuou a compra em 30/11/2021, sob a “promessa” de que o produto seria entregue em 03/12/2021, conforme prints juntados aos autos extraídos do site da Acionada.
Ultrapassado o prazo indicado, a Acionante se dirigiu a uma das lojas físicas da Requerida, oportunidade na qual realizou contato telefônico com a central de atendimento para obter informações sobre o produto, visto que, ao visualizar o rastreamento da compra, observou que o status foi alterado para “aguardando estoque”.
Na ocasião, descobriu que não havia o produto adquirido disponível para envio imediato e que a Acionada estaria aguardando a chegada de nova compra, sem indicar um valor.
Ocorre que a Autora adquiriu o produto devido à informação de que seria entregue no dia 03/12/2021, data anterior ao aniversário de seu filho, que seria presentado com o videogame.
Em contestação, a parte Ré alegou que não havia o que se falar em dano moral porque o presente caso se tratava de mero atraso na entrega e que o produto foi devidamente recebido pela Acionante no dia 27/12/2021.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo e as partes não pleitearam a produção de outras provas.
Analisando os fatos narrados e documentos apresentados, especialmente as telas de acompanhamento da remessa do produto contendo informações disponibilizadas pela própria Requerida, verifico que merece prosperar o pleito formulado nos autos para reparação por danos morais sofridos pela Autora.
A questão não trata de mero dissabor, tendo a Demandada vinculado a compra em razão das informações contidas, como data da entrega.
Ademais, verifica-se que em momento algum foi informado à Autora que tal data poderia ser alterada, apenas sendo modificado o status do produto após ultrapassado o prazo inicial dado para seu recebimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Ré, a título de indenização por danos morais, a pagar à Autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
O valor da condenação será atualizado monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Em caso de descumprimento, a parte Requerida poderá incorrer no disposto no artigo 77, IV, §§1º e 2º, do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, e se for necessário, requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado do valor da condenação, sob pena de arquivamento dos autos.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
13/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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09/03/2023 07:24
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0810409-44.2019.8.14.0301.
REQUERENTE: R M DO NASCIMENTO CAMARÃO ME (MAISON CREATIVE MÓVEIS).
REQUERIDA: TRACY MELO DE ANDRADE.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Em síntese, as partes firmaram contrato de prestação de serviço para fabricação, entrega e montagem de móveis planejados.
No entanto, o Autor alega que a Ré deixou de cumprir o contrato, uma vez que sequer adimpliu o pagamento do valor da entrada (50% do valor total do contrato), tendo efetuado o pagamento apenas de R$6.000,00.
Ocorre que, mesmo com o valor inferior ao que foi pactuado, iniciou a fabricação, montagem e entregou alguns móveis incompletos.
Requereu, ao final, a condenação da Acionada ao pagamento do valor restante do contrato (que totalizava R$14.000,00), além da condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Apresentada a contestação, a parte Ré refutou as alegações da inicial, informando que o pactuado seria uma entrada no valor de R$3.000,00 e o restante do valor ao longo da execução do contrato.
Juntou também comprovantes de depósitos bancários totalizando R$3.000,00, ou seja, confirma que efetuou o valor de R$6.000,00 de um contrato que valia R$14.000,00.
Informou ainda que, devido ao descumprimento contratual por parte do Acionante, necessitou contratar outras empresas para conclusão dos serviços, juntando aos autos os respectivos contratos, que totalizam o valor de R$7.250,00.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo.
Foi realizada a oitiva das partes e do Sr.
Kleber, um dos montadores responsáveis pelo serviço executado, na qualidade de informante.
A partir dos documentos juntados com a inicial e com a contestação e do apurado em audiência, infere-se que ambas as partes incorreram em inadimplemento contratual.
Fato é que o contrato firmado não apresenta cláusula expressa sobre a forma de pagamento.
Prints de conversas realizadas via aplicativo whatsapp confirmam que as partes convencionaram de parcelar o valor da entrada, tanto assim ocorreu que o Sr.
Moreno aceitou o pagamento de R$3.000,00 de forma inicial para comprar materiais e tentou acertar o pagamento do restante do valor que considerava como a parcela de entrada ainda.
O prazo estipulado para cumprimento do contrato juntado com a inicial é de 30 dias.
No entanto, pelas datas contidas no recibo apresentado pela Requerida e dos comprovantes de depósitos em conta bancária de terceiro, autorizados pelo Acionante conforme declarado em audiência, o intervalo do pagamento foi de aproximadamente um ano e, ainda assim, não houve o pagamento nem de 50% do valor do contrato.
Vislumbra-se que ambas as partes concorreram para o inadimplemento do contrato.
O Autor deixou de comprovar o mínimo do fato constitutivo do seu direito.
Embora tenha juntado o contrato, não demonstrou com êxito a forma que o pagamento ocorreria.
Por sua vez, a parte Requerida, ao juntar os comprovantes de pagamento, atestou que efetuou o pagamento em período muito além do pactuado entre as partes.
Por conseguinte, não há o que se falar em condenação da Acionada ao pagamento de indenização por dano moral ao Autor, visto que não restou comprovado qualquer abalo moral ou psíquico, enquadrando-se a situação ao caso de mero aborrecimento.
Ademais, conforme se apura das conversas apresentadas, o Acionante deixou de concluir os móveis pela falta de materiais, que não foram comprados porque não recebeu mais dinheiro da Acionada.
Da mesma forma, não merece prosperar o pedido contraposto formulado pela Requerida, considerando que não efetuou o pagamento do contrato no período estipulado, além de não ter demonstrado a ocorrência de dano moral.
Ainda que tenha juntado aos autos as cobranças feitas ao Acionante e suposto prejuízo por não estar utilizando a sua sala profissional com os móveis que até então tinha contratado, não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou o pagamento do contrato de forma correta.
Desse modo, é medida que se impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a improcedência do pedido contraposto.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
JULGO TAMBÉM IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO pelas razões já expostas.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, de ordem, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, e se for necessário, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
06/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:21
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
26/10/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:46
Audiência Una realizada para 26/09/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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29/09/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 05:26
Decorrido prazo de KEILA ELOISE BACELAR DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:54
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:53
Decorrido prazo de KEILA ELOISE BACELAR DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:33
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
22/07/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 03:02
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:30
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2022 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2022 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2022 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 12:24
Audiência Una designada para 26/09/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
27/02/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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