TJPA - 0800418-04.2022.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 02:06
Decorrido prazo de IRINALDO TEIXEIRA LIMA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:59
Decorrido prazo de IRINALDO TEIXEIRA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:35
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 21:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800418-04.2022.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINALDO TEIXEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se demanda proposta por IRINALDO TEIXEIRA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Constata-se que as partes entraram em acordo e, na forma da transação juntada ao Id.
Num. 127423187. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ainda, a jurisprudência nacional entende que mesmo após a sentença há possibilidade de acordo, como no caso dos autos.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Em face do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São João do Araguaia /PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:12
Homologada a Transação
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08/01/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 03:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO: 0800418-04.2022.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: IRINALDO TEIXEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Acerca dos Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada (requerente), no prazo de cinco dias.
Intime-se.
São João do Araguaia, assinado e datado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular de São João do Araguaia - Estado do Pará -
02/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:34
Decorrido prazo de IRINALDO TEIXEIRA LIMA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:08
Decorrido prazo de IRINALDO TEIXEIRA LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:36
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800418-04.2022.8.14.0054 REQUERENTE: IRINALDO TEIXEIRA LIMA - Representante(s): Dr.
LEONARDO BARROS POUBEL, OAB/PA 28.177-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. – Representante(s): Dra.
MIRELLE DAYARA RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/GO 71329, COM RESERVAS, acompanhado pelo preposto JAIRO VASCONCELOS DE BARROS, CPF: *36.***.*21-00 Nesta terça-feira, 12 de março de 2024, 10h00min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado da requerida.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
Ao final, as partes afirmaram que não possuem mais provas a produzir, além das que já foram produzidas nos autos.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO IRINALDO TEIXEIRA LIMA, ora qualificada, ingressou com ação em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro em contrato.
Alegou que a alguns anos o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) direcionou o pagamento do benefício previdenciário do proponente para a empresa promovida, tendo sido aberta conta corrente, em não conta salário, sendo cobrados mensalmente valores a título de tarifa bancária “Cesta B.
Expresso”, os quais resultaram em um prejuízo total de R$ 1.561,90 (mil e quinhentos e sessenta e um reais e noventa centavos), conforme exposição detalhada constante do ev. 60628318 - Pág. 4.
A despeito disso, afirmou que não solicitou a contratação de serviços de natureza bancária (cartão de crédito, limite de crédito e cheques), e que seria suficiente para si apenas a utilização de conta benefício, para que pudesse receber e movimentar os calores que lhe são repassados pela Previdência Social.
Asseverou que a Resolução nº 3.402/06 do banco Central do Brasil veda à instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pelos serviços prestados.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente.
Asseverou que a Resolução 3919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, não proíbe a cobrança de tarifas nas contas que recebem salários, salientando-se que o fato de determinada conta receber salários/proventos não quer dizer que seja conta salário.
Completou dizendo que a conta de titularidade da requerente constitui-se em uma conta corrente comum, sobre a qual incide custos de manutenção.
Em audiência, as partes dispensaram a produção de novas provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Juízo de admissibilidade das provas no processo civil são analisados sob três planos: licitude, adequação e pertinência.
Vejamos: ‘TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*50-15 RS (TJ-RS) Data de publicação: 16/03/2012 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-15, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 05/03/2012). ’ O CPC, em seu art. 370, defere ao Juiz a possibilidade de indeferimento de provas descabidas, com os seguintes dizeres: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Não se dispensa, portanto, o requisito da pertinência probatória.
Com efeito, neste processo temos que o objeto ou causa de pedir próxima consiste na cobrança tarifária sem o respectivo contrato, o que se prova apenas através de documentos.
A prova oral, portanto, não guarda pertinência com a causa ora ventilada, razão pela qual fica indeferida.
Logo, como não há provas orais a serem produzidas, passo a julgar antecipadamente a lide.
A pretensão deduzida na inicial deve ser considerada procedente já que, beneficiado o autor pela inversão do ônus da prova, deveria a requerida comprovar a relação negocial e a legitimidade dos descontos em conta/benefício.
A prestação do referido serviço deve estar amparado pela vontade das partes emanada pelo instrumento contratual regularmente firmado entre elas, ou solicitada unilateralmente pelo usuário, cuja exigência não pode ser dispensada, conforme preceitua a Resolução 3.919/2010, logo no parágrafo primeiro.
Veja-se: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em sua contestação, a requerida deixou de juntar qualquer comprovação material da avença ou da solicitação do cliente.
A mera alegação não é capaz de comprovar que o requerente de fato contraiu a obrigação, o qual, como já afirmado alhures, deve instrumentalizado através do do contrato regularmente assinado ou da prova da solicitação.
Não há nos autos qualquer documento nesse sentido.
De outra banda, os descontos foram devidamente comprovados pelos documentos presentes nos ev. 60628325 - Pág. 1 e seguintes. É de se recordar que em regra toda a documentação destinada a prova das alegações devem ser anexadas aos articulados, na forma prevista no CPC 434, que disciplinou o seguinte: ‘‘Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações’’.
Os descontos sem lastro contratual ofendem frontalmente o inc.
III do art. 39 do CDC, o qual considera conduta vedada ao fornecedor a disponibilização de serviço ao consumidor sem prévia solicitação.
Inclusive o CDC manda que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III do art. 39 do CDC, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Sendo assim, considero que a conduta da Requerida, consistente em descontos em seu benefício sem origem contratual, traduz-se em ato ilícito.
Através desse ato ilícito pode-se perceber a diminuição do poder aquisitivo e seu reflexo direto no acesso a bens de consumo necessários à sobrevivência, afetando seu patrimônio moral e os direitos da personalidade.
Tal dano ainda decorre da simples verificação da existência da conduta ilícita, sendo despicienda a comprovação do efetivo abalo moral, conforme já decidiu o Egrégio STJ.
Nessas hipóteses, haveria a caracterização do dano moral in re ipsa (‘a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’, Ag 1.379.761).
Em relação ao quanto devido pelos danos morais, cremos que o valor de dez mil reais seja suficiente para cobrir a extensão do dano (CC 944).
Os descontos efetivados devem ser restituídos em dobro, conforme reza o art. 42, § único do CDC, dispositivo esse que nada dispõe sobre a necessidade de verificação da má-fé do ofensor.
O quantum debeatur deve contemplar os últimos cinco anos em razão da prescrição que incide sobre os descontos que antecedem esse período, acrescidos de juros legais e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos comprovados foram da ordem de R$ 1.561,90, conforme exposição detalhada constante do ev. 60628318 - Pág. 4.
Em dobro, resultam em R$ 3.123,80 (três mil cento e vinte e três reais e oitenta centavos), os quais devem ser restituídos.
O pedido inicial deve, pois, ser acolhido integralmente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 39, III do CDC, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato e a condenar o Requerido BANCO BRADESCO S.A, ora qualificada, a pagar ao(s) autor(e)(s) IRINALDO TEIXEIRA LIMA, ora qualificada, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor no valor de R$ 3.123,80 (três mil cento e vinte e três reais e oitenta centavos) , a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto realizado (súmulas 54, 43 e 362 do STJ).
Condeno a requerida, por fim, a cancelar os descontos.
Com base no CPC, Art. 487, I, fica resolvido o mérito.
Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
13/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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11/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:00
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800418-04.2022.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: IRINALDO TEIXEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Não há outras questões processuais pendentes.
Dou o feito por saneado, tendo em vista tratar de matéria de direito já que os autos encontram-se carreados com todos os documentos necessários para resolução da lide.
Designo a audiência de instrução e julgamento (V, art. 357, CPC) para o dia 12/03/2024, às 10h00min, intimem-se as partes, ciente que deverão comparecer acompanhados de seus patronos, e na ocasião serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D ou Links encurtados: encurtador.com.br/drsKX https://bit.ly/3CMzhil Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO São João do Araguaia, 7 de março de 2023 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará -
24/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
-
09/03/2023 12:45
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800418-04.2022.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: IRINALDO TEIXEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Não há outras questões processuais pendentes.
Dou o feito por saneado, tendo em vista tratar de matéria de direito já que os autos encontram-se carreados com todos os documentos necessários para resolução da lide.
Designo a audiência de instrução e julgamento (V, art. 357, CPC) para o dia 12/03/2024, às 10h00min, intimem-se as partes, ciente que deverão comparecer acompanhados de seus patronos, e na ocasião serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D ou Links encurtados: encurtador.com.br/drsKX https://bit.ly/3CMzhil Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO São João do Araguaia, 7 de março de 2023 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará -
07/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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08/09/2022 21:44
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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