TJPA - 0864892-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 01:19
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0864892-19.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Bancários] Parte autora: SEBASTIANA FERREIRA DE BELEM Endereço: Travessa Vileta, 3059, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Parte ré: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar, uma vez que a juntada de documentos não é requisito essencial da petição inicial, salvo quando exigida a juntada de documento específico pela legislação, o que não é o caso.
Preliminar de falta de interesse processual Rejeito a preliminar, uma vez que a parte ré resistiu à pretensão da parte autora, havendo, portanto, interesse processual na demanda.
No mais, a preliminar da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Impugnação à gratuidade da Justiça Indefiro a impugnação, visto que não há condenação em custas ou honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 e 55 da lei 9.099/1995).
Mérito A parte autora requereu indenização por danos materiais e morais sob a alegação de que estão sendo debitados parcelas do seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimos consignados que não contratou.
Pois bem.
A contratação de crédito com disponibilização e uso de valor, caso verdadeira, pode ser facilmente comprovada com a exibição de contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante; gravação de ligação telefônica em que conste a voz daquela pedindo ou autorizando o produto; ou, pelo menos, a exibição de extrato bancário ou outro documento que evidencie o uso e/ou a não devolução do valor disponibilizado.
Sendo assim e, pelo que se extrai dos autos, verifica-se que os contratos questionados (contratos nº 967566644 e nº 969377557) correspondem, na realidade, à portabilidade dos contratos nº *00.***.*48-25 e nº 620385389 – que teriam sido celebrados pela parte autora com os Bancos C6 Consignado S/A e Itaú Consignado – realizada por meio de assinatura eletrônica da parte autora (IDs 87692102 e 87692104).
Aliado a isso, destaco que, embora a parte autora tenha informado em audiência que não celebrou contratos com os Bancos C6 Consignado S/A e Itaú Consignado, o histórico de empréstimo consignado juntado com a petição inicial contradiz essa informação (ID 75994813).
Por fim, destaco que a parte autora, ainda que intimada, não juntou os extratos das contas bancárias das quais é a titular referentes aos meses de janeiro de 2021 a agosto de 2022, deixando, portanto, de comprovar o não recebimento dos créditos decorrentes dos contratos questionadas (ID 76007705) (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Por essas razões, não há como prosperar os pedidos formulados pela parte autora.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser realizada a baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º Jec -
10/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0864892-19.2022.8.14.0301 Parte autora: SEBASTIANA FERREIRA DE BELEM Identidade: 5778351 - PC/PA CPF: *64.***.*20-34 Advogado(a): MILENA DOS REMEDIOS SOUZA OAB/PA: 022120 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A.
CNPJ: 00.***.***/0001-91 Preposto(a): ROCINEY RODRIGUES DE SOUZA Identidade: 2203522 - PC/PA CPF: *62.***.*98-68 Advogado(a): CAMILA ALCEU SILLES OAB/SP: 397638 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez dias do mês de março do ano de 2023, às 11h00, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 87692097).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito Link: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/conciliador_8jecbelem_tjepa_onmicrosoft_com/EVfCgEr31JVImYwRNNc-riEBkJ7TZBfpJvdzT0VAak9ceg?email=alessandra.marques%40tjpa.jus.br -
29/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:57
Audiência Una realizada para 10/03/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0864892-19.2022.8.14.0301 Parte autora: SEBASTIANA FERREIRA DE BELEM Identidade: 5778351 - PC/PA CPF: *64.***.*20-34 Advogado(a): MILENA DOS REMEDIOS SOUZA OAB/PA: 022120 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A.
CNPJ: 00.***.***/0001-91 Preposto(a): EUTONIO MARQUES DE MORAIS Identidade: *80.***.*19-11 – SSP/CE CPF: *79.***.*80-72 Advogado(a): FRANKILMARA DA SILVA GOMES OAB/SP: 398177 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três dias do mês de março do ano de 2023, às 10:00h, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 87692097).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, foi proferido o seguinte DESPACHO: renovem-se as diligências para o dia 10/03/2023, às 11h.
Presentes intimados.
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTYwY2VkZjMtYmZlMC00ODY4LThjNjItOTJkNmVjMzdiMTRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200864892-19.2022.8.14.0301%20(SEBASTIANA%20FERREIRA%20DE%20BELEM%20X%20BANCO%20DO%20BRASIL%20SA)-20230303_102058-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200864892-19.2022.8.14.0301%20(SEBASTIANA%20FERREIRA%20DE%20BELEM%20X%20BANCO%20DO%20BRASIL%20SA)-20230303_102337-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
08/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:55
Audiência Una designada para 10/03/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:32
Audiência Una realizada para 03/03/2023 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:54
Audiência Una designada para 03/03/2023 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2023 10:52
Audiência Una cancelada para 21/03/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:58
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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17/10/2022 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 01:13
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 13:01
Audiência Una designada para 21/03/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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