TJPA - 0803379-46.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 07:56
Baixa Definitiva
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21/09/2023 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA VIANA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:03
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803379-46.2023.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PARAUAPEBAS (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA VIANA (ADVS.
MIRELLY ALVES DO NASCIMENTO – OAB/CE Nº 43.688 E BEATRIZ ALVES DE LIMA MORAIS – OAB/CE Nº 48.237) AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. 1.
Tendo o magistrado de 1º grau proferido sentença não mas subsistem as razões de interposição do presente Agravo de Instrumento, devendo este não ser conhecido. 2.
Recurso não conhecido na forma do art. 932, inciso III do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO DA SILVA VIANA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo eletrônico originário nº 0813681-48.2022.8.14.0040) proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravada, proferida nos seguintes termos (PJe ID nº 20.541.945): “1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel, devendo o veículo permanecer na cidade de Parauapebas/PA à disposição deste juízo até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Indefiro o segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC.” Em suas razões recursais (PJe ID nº 12.930.508), requer: LIMINARMENTE: a) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte Agravante, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, e da garantia constitucional de livre acesso à justiça, em vista da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, conforme documentação comprobatória que anexa; b) Observando-se a fragilidade da constituição em mora do devedor agravante, uma vez que demonstrada a ausência da constituição em mora do devedor pela ausência da entrega de notificação extrajudicial ou protesto da dívida, pede, na forma do artigo 1.019, I do Novo CPC, em caráter de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: I.
O recebimento do presente agravo de instrumento, atribuindo o EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO, na forma do artigo 1.019, I, do NCPC, já que presente o requisito do perigo da demora, expedindo-se intimação urgente ao procurador do Agravado para comunicar a decisão e determinar a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ao Agravante, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, mas com parâmetro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
II.
Sucessivamente, a suspensão da liminar de busca e apreensão e o recolhimento do mandado de busca e apreensão com a consequente determinação de baixa da restrição inserida no prontuário do veículo através do sistema renajud, para que possa o agravante, agora ciente do processo de busca e apreensão, proceder às medidas necessárias para o esclarecimento dos fatos.
NO MÉRITO: c) O reconhecimento da invalidade da notificação extrajudicial ENVIADA VIA E-MAIL descaracterizando a constituição em mora e extinguindo a Ação de Busca e Apreensão, ante a ausência de pressuposto processual necessário, na forma do §2º do art. 2º do Dec.
Lei 911/1969 c/c o art. 485, IV do CPC, devolvendo-se o veículo à posse do RÉU ou o seu equivalente em dinheiro, bem como que seja fixada a multa de 50% sobre o valor financiado disposta no DL 911/69 Dá à causa o valor de R$ 26.280,85 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos);” O pedido de tutela de urgência foi deferido (PJe ID nº 12.938.380).
Contrarrazões (PJe ID nº 13.379.658). É o relatório do necessário.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Do exame detidos dos autos, e em consulta ao Sistema de Processo Eletrônico – PJE de 1º grau, constato que, foi proferida no dia 09/05/2023 sentença julgando procedente a demanda (PJe ID nº 92.450.966): “SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LEANDRO DA SILVA VIANA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado, tendo por objeto o contrato de compromisso de compra e venda de lote/terreno localizado no denominado loteamento Residencial Cidade Jardim.
Com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, pretende o autor buscar e apreender veículo para a consolidação da propriedade e resolução do contrato de financiamento com garantia fiduciária, em razão do inadimplemento inescusável do devedor.
A liminar foi deferida, ID 85901425 - Pág. 1.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, argumentando, em síntese, irregularidade da notificação enviada via e-mail e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente devolução do veículo.
Alega também que a parcela a que se refere a notificação enviada para o e-mail do requerido já havia sido paga antes mesmo do envio da notificação e do protocolo da ação, assim não haveria constituição em mora.
Em réplica, o autor sustenta que basta que a notificação seja enviada ao endereço informado no contrato, ou no endereço eletrônico da parte nos casos em que há previsão contratual, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.
Quanto ao pagamento da dívida, o credor afirma que a parcela 08 (oito) ainda está em aberto em razão do não pagamento.
Por fim, impugnou o pedido de gratuidade. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Na forma do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, o contrato de alienação fiduciária, transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem dado em garantia ao banco fiduciário.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Nesse ponto, a parte questiona exatamente a ausência de notificação válida, uma vez que a notificação dos autos foi enviada por e-mail e não serviria para constituição em mora.
Sem razão a parte requerida.
Sabe-se que a notificação do devedor para constituição em mora é imprescindível para regularidade da tramitação processual, inclusive para o deferimento da liminar.
No caso dos autos, a notificação foi encaminhada para o endereço de e-mail do fornecido no ato da contratação pelo requerido.
Consta dos autos (ID 78409124 - Pág. 2) que a notificação foi entregue ao endereço de e-mail indicado pelo devedor, e este, por sua vez, autorizou (ID78409122 - Pág. 3) o credor a realizar contato por meio de cartas, e-mails, SMS, telefone, de modo que não pode agora se valer de um único meio para realização do contato.
A jurisprudência do e.
STJ assentou o entendimento segundo o qual a constituição em mora do devedor é comprovada pelo encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, com seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor.
Assim, como se depreende dos autos houve o efetivo recebimento da notificação pelo devedor, sendo, portanto, apta para o fim a que se destina.
Veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
Instituição financeira que afirma a comprovação da mora do devedor foi realizada com envio de correspondência física e eletrônica ao endereço do devedor.
Notificação que não constitui mero requisito para concessão da liminar, mas uma das condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Verbete da Súmula 283 deste Tribunal de Justiça.
A súmula nº 72 do STJ afirma que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Elementos dos autos que demonstram que a notificação postal foi enviada, mas o Aviso de Recebimento (AR) retornou com o status "endereço insuficiente".
Constatação que a notificação postal foi encaminhada para endereço diverso do declinado pelo devedor no contrato aderido.
Notificação eletrônica corretamente enviada ao endereço de e-mail do devedor.
Validade da notificação por correio eletrônico, desde que configurados os requisitos legais.
Instituição financeira autora que comprova o recebimento e a leitura da correspondência eletrônica pelo agravado, demonstrando a constituição em mora do devedor.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Deferimento da liminar que se impõe.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00112831520238190000 202300215964, Relator: Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 31/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O EMAIL CONSTANTE NO CONTRATO.
REGISTRO DE RECEBIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS.
LIMINAR MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão. 2.
A ação de busca e apreensão possui procedimento específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, que em seu art. 3º estabelece como requisito para concessão da liminar a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor.
Súmula 55 deste Tribunal de Justiça. 3.
A respeito do tema, a jurisprudência do e.
STJ assentou o entendimento segundo o qual a constituição em mora do devedor é comprovada pelo encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, com seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a decisão agravada deferiu a liminar, entendendo que restou configurada a mora em razão de ter sido enviada notificação por e-mail ao réu. 5.
Tal notificação é válida, vez que enviada para endereço de email constante no contrato e diante do registro de recebimento eletrônico. 6.
Desse modo, restou comprovada a mora, na medida em que houve a efetiva entrega da notificação. 7.
Súmula 72 do STJ.
Precedentes desta Corte de Justiça. 8.
Decisão mantida. 9.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00175480420218190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 06/04/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL) A alegação do requerido de que pagou as parcelas em aberto antes mesmo da notificação carece de substrato probatório mínimo, pois os comprovantes juntados aos autos não indicam a que parcela se referem e nem foi juntado o documento do suposto acordo feito entre o réu a instituição financeira relativamente a esses valores.
Além disso, pela documentação de contraprova feita na réplica, a parcela de nº 08 (oito), cuja notificação ensejou a presente ação, continua em aberto.
Insta destacar que o contrato de alienação fiduciária, transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem dado em garantia ao banco fiduciário.
Nesse diapasão, diante da prova robusta da inadimplência contratual quando do ajuizamento da demanda, bem como todo o conjunto probatório constante dos autos, pode-se concluir que a pretensão movida pelo Banco autor merece ser acolhida em todos os seus termos, já que o devedor não purgou a mora dentro do prazo legal.
Por fim, o pedido de gratuidade do réu merece ser acolhido, vez que os documentos (ID 87838832 - Pág. 1 -17 e 87838821 - Pág. 1 – 27) dão conta da hipossuficiência financeira do requerido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, e consolido em poder do autor a posse e propriedade plena e exclusiva do bem alienado, qual seja, MARCA: VW - VOLKSWAGEN MODELO: FOX 1.6 MI TOTAL FLE ANO/MODELO: 2012 COR: BRANCA PLACA: JJW4580 RENAVAM: 000485111500 CHASSI: 9BWAB05Z0D4083293, condenando a requerida ao pagamento de eventuais multas existentes sobre o veículo, no período em que o mesmo esteve na sua posse.
Uma vez consolidada a possa da coisa, terá o autor o direito de vendê-la extrajudicialmente.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §16 do Código de Processo Civil de 2015.
No entanto, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, que defiro neste ato, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Oficie-se o Juízo do agravo de instrumento acerca da prolação da sentença de mérito.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 9 de maio de 2023 Juiz de Direito.” Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da retratação proferida, nos autos originais.
Após o trânsito em julgado, associe-se os presentes autos ao processo principal, e dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém-PA, 23 de agosto de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
24/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:02
Prejudicado o recurso
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23/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 04:51
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803379-46.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL E ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA VIANA (ADVS.
MIRELLY ALVES DO NASCIMENTO E BEATRIZ ALVES DE LIMA MORAIS) AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINAIENO E INVESTIMENTO S.A. (ADV.
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal e efeito suspensivo, interposto por LEANDRO DA SILVA VIANA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA que, nos autos da ação de busca em apreensão em alienação fiduciária (processo eletrônico nº 0813681-48.2022.8.14.0040) movida em face do agravante pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIENTO S.A., ora agravada, deferiu a busca e apreensão do MARCA: VW - VOLKSWAGEN MODELO: FOX 1.6 MI TOTAL FLE ANO/MODELO: 2012 COR: BRANCA PLACA: JJW4580 RENAVAM: 000485111500 CHASSI: 9BWAB05Z0D4083293.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que “a notificação via e-mail não é meio idôneo e capaz de constituir o devedor em mora.
Consoante entendimento do STJ, a remessa de mensagem eletrônica por meio de ‘email registrado’ não atende aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911 /1969, para a validade da comprovação da mora”.
Por esta razão, requer: “a) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte Agravante, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, e da garantia constitucional de livre acesso à justiça, em vista da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, conforme documentação comprobatória que anexa; b) Observando-se a fragilidade da constituição em mora do devedor agravante, uma vez que demonstrada a ausência da constituição em mora do devedor pela ausência da entrega de notificação extrajudicial ou protesto da dívida, pede, na forma do artigo 1.019, I do Novo CPC, em caráter de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: I.
O recebimento do presente agravo de instrumento, atribuindo o EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO, na forma do artigo 1.019, I, do NCPC, já que presente o requisito do perigo da demora, expedindo-se intimação urgente ao procurador do Agravado para comunicar a decisão e determinar a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ao Agravante, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, mas com parâmetro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
II.
Sucessivamente, a suspensão da liminar de busca e apreensão e o recolhimento do mandado de busca e apreensão com a consequente determinação de baixa da restrição inserida no prontuário do veículo através do sistema renajud, para que possa o agravante, agora ciente do processo de busca e apreensão, proceder às medidas necessárias para o esclarecimento dos fatos.
NO MÉRITO: c) O reconhecimento da invalidade da notificação extrajudicial ENVIADA VIA E-MAIL descaracterizando a constituição em mora e extinguindo a Ação de Busca e Apreensão, ante a ausência de pressuposto processual necessário, na forma do §2º do art. 2º do Dec.
Lei 911/1969 c/c o art. 485, IV do CPC, devolvendo-se o veículo à posse do RÉU ou o seu equivalente em dinheiro, bem como que seja fixada a multa de 50% sobre o valor financiado disposta no DL 911/69”.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria na data de hoje (06/03/2023). É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos processuais atinentes à espécie e inexistindo questão preliminar ou de ofício a ser dirimida, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Grifei.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada comprovou a constituição em mora do devedor fiduciário, ora agravante.
Como é cediço, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da constituição do devedor em mora pelo protesto do título ou por meio de carta registrada pelo Cartório de Títulos e Documentos, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Nesse sentido é o teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” O Superior Tribunal de Justiça a reconhece como medida necessária para evitar a perda do bem pelo fiduciário sem que lhe tenha sido oferecida oportunidade de defesa, seja com a purgação (pagamento da integralidade da dívida pendente) ou pela demonstração da regularidade das prestações.
Ademais, o parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/14, dispõe que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento entregue no endereço declinado pelo devedor quando da formalização do contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Compulsando os autos, denota-se que a agravada apresentou notificação via e-mail encaminhada no endereço eletrônico “[email protected]”, visando constituir o agravante em mora.
Contudo, tenho que não é meio idôneo capaz de constituir o devedor em mora, uma vez que a remessa de mensagem eletrônica através de e-mail não atende aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do DL911/69 à validade da comprovação da mora.
Neste sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
PEDIDO LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
TENTATIVAS DE ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
RÉU AUSENTE.
EXIGÊNCIA DE RECEBIMENTO DA MISSIVA NO LOGRADOURO DO DEVEDOR, PRESCINDÍVEL A PESSOALIDADE DO RECEBIMENTO.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. 1.
Somente é válida a constituição em mora do devedor pela entrega da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato, sendo dispensável o recebimento pessoal; ou alternativamente, pelo protesto do título, desde que comprovadamente esgotadas as tentativas pela via ordinária, o que não está demonstrado no caso de 'ausência' do devedor.
Assim, tendo sido enviada, tão somente, notificação via Correios, após três tentativas malfadadas, com informação de destinatário 'ausente', conclui-se que a mora não restou comprovada. 2.
Havendo o banco autor/apelante ignorado a concessão de oportunidade, pelo magistrado de primeira instância, para promoção de emenda à exordial, o resultado prático é a ausência de comprovação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da presente busca e apreensão, merecendo a lide ser julgada extinta, sem resolução de mérito.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5533715- 77.2020.8.09.0125, Rel.
Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021).
Sem grifo no orignal. ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA, DADA SUA REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) – EMENDA À INICIAL – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº. 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária (Súmula 72, STJ), cuja comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do diploma legal.
Logo, o envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.
Precedentes”. (TJMT.
Rac nº 1015375-40.2020.8.11.0002, 3ª Câm. de Direito Privado, Desa.
Antônia Siqueira Goncalves, j. 12.05.2021 - negritei).
Dessa forma, em um juízo preliminar, entendo haver dúvidas quanto à regularidade das condições da ação, não havendo que se manter o deferimento da liminar típica, tampouco que se exigir a purgação da mora pelo devedor (Agravante) para a retomada do bem, circunstâncias atinentes ao mérito da demanda.
Ressalto que a presente decisão não antecipa nenhum juízo de valor sobre o mérito recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA que, nos autos do processo nº 0813681-48.2022.8.14.0040, deferiu “a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel, devendo o veículo permanecer na cidade de Parauapebas/PA à disposição deste juízo até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)” (PJe ID nº 85.901.425).
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 06 de março de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
06/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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