TJPA - 0805001-86.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 07:51
Decorrido prazo de ELIANA MARIA NEVES DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805001-86.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: ENIO SAMIR COELHO MONTEIRO - PA33775, ALUISIUS OENNING NETO - PA32035 Nome: ELIANA MARIA NEVES DE SOUSA Endereço: R.Raquel Lemos, 522, Caiçara, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado(s) do reclamante: ALUISIUS OENNING NETO, ENIO SAMIR COELHO MONTEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HELDER CHAGAS XIMENES - PA008142 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HELDER CHAGAS XIMENES - PA008142 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HELDER CHAGAS XIMENES - PA008142 Nome: JACQUELINE PAMELA DE ANDRADE Endereço: R.5, 999, entre rua 9 e 1A,proximo ao mercantil Alexandre, Fonte Boa, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Nome: REINALDO NASCIMENTO SILVA Endereço: Alameda Central, 3469, Proximo o colegio Benicio, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-370 Nome: Nega Endereço: rua belem, 9, qd 12, conj.flambo, tokio, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE HELDER CHAGAS XIMENES SENTENÇA Trata-se de “Ação de reconhecimento de união estável” proposta por ELIANA MARIA NEVES DE SOUSA, para reconhecimento da união com JOÃO REINALDO PEREIRA DA SILVA, em face de JACQUELINE PAMELA DE ANDRADE, REINALDO NASCIMENTO SILVA, e a menor A.C.M.D.O.S., representada por sua genitora, conhecida como “NEGA”, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que conviveu com o sr.
João Reinaldo Pereira da Silva do ano de 2009 até o seu falecimento, em março de 2021.
Afirma que desta união não adveio filho, porém adquiriram juntos um apartamento, localizado neste município, bem como os bens que guarneciam o local.
Os requeridos são filhos do de cujus com sua falecida esposa.
Requer o reconhecimento da união para fins de recebimento de pensão por morte, junto ao INSS.
Com a inicial juntou documentos.
Em Despacho de ID. 36542063 foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme Termo de ID. 53149413.
Citados, os requeridos apresentaram Contestação conjunta de ID. 86981954, alegando, em suma, que o seu falecido genitor não tinha união estável estabelecida com a requerente, pois se tratava apenas de um namoro, ocorrido em períodos diversos.
Aduzem que seu pai tinha vários outros relacionamentos, e a autora não teria nenhuma participação na aquisição do imóvel relacionado na inicial, onde a requerida Jaqueline teria residido com seu genitor até o ano de 2019.
Afirma que a requerente e o falecido moravam em residências diversas, e impugnam os documentos acostados aos autos, por terem sido produzidos unilateralmente pela autora.
Pugnam pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Réplica apresentada sob o ID. 90081419.
Em Decisão de ID. 107586917 foram fixados os pontos controvertidos e concedido prazo para manifestação quanto a provas a produzir.
Em Decisão de ID. 113309176 foi determinada a conexão do presente feito com o de nº 0804167-83.2021.814.0015, que trata da reintegração de posse do imóvel descrito na inicial e envolve as mesmas partes.
As partes pugnaram pela produção de prova oral, pelo que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência (ID. 124334218), compareceram a autora e suas testemunhas, sendo ausentes os requeridos.
Foi colhido o depoimento da autora, que, em resumo, informou que conheceu o falecido através de amigos em comum, no final de 2008.
Que começaram a namorar em 2009 e teria contribuído financeiramente na entrada do apartamento, financiado através da Caixa Econômica Federal, em nome do falecido, também contribuindo na mobília da residência.
Afirma que não possui todos os comprovantes de compras em mãos, e que os filhos do de cujus tinham conhecimento da convivência.
Alegou que não sabe dizer se o falecido a declarava como dependente no Imposto de Renda.
A testemunha ALAN DA SILVA OLIVEIRA (compromissado), informou ter sido síndico do apartamento de 2017 a 2019 do apartamento, que a autora era cadastrada como moradora, e sempre a via junto ao falecido, estando diariamente no condomínio.
A testemunha ANA CELIA MORAIS SILVA (informante, amiga do falecido), informou que conheceu o falecido em 2018, e este teria lhe dito que já convivia com a autora a 12 anos; A testemunha SANDRO TARCISIO LEMOS DE SOUZA (compromissado) informou que foi porteiro em 2017 no condomínio, e via a autora e o falecido juntos.
Por fim, a testemunha BENEDITA ADRIANA FERREIRA DA SILVA(informante, amiga de infância do falecido), disse que em 2016 foi apresentada a autora pelo falecido como companheira.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio julgo o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, I do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
A união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
O instituto da união estável é previsto no art. 226, § 3º da Constituição Federal e no art. 1.723 e seguintes do Código Civil: Art. 226 (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Para a caracterização da união estável a) a união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina); b) a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo; c) a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes); d) a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família; e) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar; f) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).
A coabitação não é um requisito da união estável.
O Código Civil não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto, “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato.
Analisando os presentes autos, notadamente sobre a união estável e seu encerramento, estes se apresentaram evidentes no processo, pelas seguintes provas: fotos do casal, planos funerários e por fim testemunhas em Juízo, tudo apontando para a existência da relação conjugal de forma duradora e pública.
No caso em tela, os elementos de prova acostados aos autos e não infirmados pelos requeridos conduzem ao convencimento deste Juízo no sentido de que a autora e o falecido mantiveram relação de natureza estável, duradoura e com intuito de constituição de família.
Entendo, contudo, que a data de início da união deve ser fixada conforme as provas mais consistentes, e, neste ponto, embora a autora sustente início em 2009, as provas documentais e testemunhais mais robustas apontam a partir de 2016 como início da convivência.
Os documentos mais antigos apresentados nos autos datam de agosto de 2016, e o depoimento das testemunhas apontam para o mesmo período.
Todas as provas colacionadas levam a este juízo concluir que a união estável, de fato, teve início em 2016.
Tal marco se dá face a ausência de apresentação de provas documentais pela autora, no que pertine ao início do período da relação marital.
Destarte que, recaia sobre a autora este ônus probante, sendo plenamente possível trazer aos autos quaisquer documentos que atestassem a veracidade dessa alegação, tais como por exemplo: faturas de contas de água, telefones, luz, cartões de crédito, enfim, alguma correspondência contemporânea a data alegada, todavia, não o fez.
Dessa forma, julgo cabível reconhecer a união estável entre a autora e o falecido no período de 2016 até 23/03/2021, data do óbito do companheiro.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANA MARIA NEVES DE SOUSA, para reconhecer a existência de união estável entre ela e JOÃO REINALDO PEREIRA DA SILVA, no período compreendido entre o ano de 2016 até 23 de março de 2021, data do falecimento do de cujus; Determino que o reconhecimento ora estabelecido produza todos os efeitos jurídicos e legais, inclusive para fins previdenciários e sucessórios.
Nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios de equidade, dada a simplicidade da controvérsia.
Fica suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
31/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 03:04
Decorrido prazo de Nega em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:03
Decorrido prazo de REINALDO NASCIMENTO SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:03
Decorrido prazo de Nega em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:03
Decorrido prazo de REINALDO NASCIMENTO SILVA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:04
Decorrido prazo de JACQUELINE PAMELA DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:04
Decorrido prazo de ELIANA MARIA NEVES DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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24/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS em/para 04/06/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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29/04/2025 10:33
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 04/06/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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29/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS em/para 11/02/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 04:25
Decorrido prazo de ELIANA MARIA NEVES DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:25
Decorrido prazo de JACQUELINE PAMELA DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:25
Decorrido prazo de REINALDO NASCIMENTO SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:25
Decorrido prazo de Nega em 24/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Nega em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:31
Decorrido prazo de REINALDO NASCIMENTO SILVA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JACQUELINE PAMELA DE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:31
Decorrido prazo de ELIANA MARIA NEVES DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805001-86.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIANA MARIA NEVES DE SOUSA Endereço: R.Raquel Lemos, 522, Caiçara, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Requerido(a): JACQUELINE PAMELA DE ANDRADE Endereço: R.5, 999, entre rua 9 e 1A,proximo ao mercantil Alexandre, Fonte Boa, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Requerido(a): REINALDO NASCIMENTO SILVA Endereço: Alameda Central, 3469, Proximo o colegio Benicio, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-370 Requerido(a): Nega Endereço: rua belem, 9, qd 12, conj.flambo, tokio, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 1º, inciso I, do provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI, e de ordem da Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, Dra.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS, fica redesignada para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 10h:30min, tendo em vista a data 20/11/24 ser feriado nacional. -
30/09/2024 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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30/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/04/2024 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2024 21:04
Declarada incompetência
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15/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de Nega em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de REINALDO NASCIMENTO SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de JACQUELINE PAMELA DE ANDRADE em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ELIANA MARIA NEVES DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805001-86.2021.8.14.0015 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(A)(S): ELIANA MARIA NEVES DE SOUSA - Advogados do(a) REQUERENTE: ENIO SAMIR COELHO MONTEIRO - PA33775, ALUISIUS OENNING NETO - PA32035 RÉU(S): JACQUELINE PAMELA DE ANDRADE e outros (2) - Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HELDER CHAGAS XIMENES - PA008142 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HELDER CHAGAS XIMENES - PA008142 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HELDER CHAGAS XIMENES - PA008142 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo legal, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca da contestação e documentos juntados em ID 86981953 dos autos.
Castanhal/PA, 9 de março de 2023 Itamar Sales De Queiroz Diretor de Secretaria -
09/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 20:39
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:48
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/03/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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07/03/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 14:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 10:37
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/03/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
05/10/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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