TJPA - 0800552-34.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara Cível e Criminal Comarca de Tailândia PROCESSO Nº 0800552-34.2023.8.14.0074 REQUERENTE: AUTOR: EVERSOM VIEIRA DA SILVA REQUERIDO : Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Devolvam-se os autos à Secretaria para que seja certificada a tempestividade da contestação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Após a manifestação ou o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos Cumpra-se; Tailândia, data registrada no sistema.
Rodrigo Silveira Avelar Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 14 -
05/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 18:04
Decorrido prazo de EVERSOM VIEIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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09/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO 1 - Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do NCPC, vez que as audiências de conciliação devem pressupor a possibilidade/viabilidade de composição entre as partes, o que não é a realidade de grande parte deste tipo de demanda.
Ademais, se entender cabível, ou seja, se atender o interesse público, poderá o Procurador realizar acordo, dentro das balizas institucionais previamente traçadas, mediante petição, sem a exigência de prévia audiência para tentativa de conciliação. 3 - Cite-se o réu, por meio eletrônico (via sistema), para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC, advertindo-o de que não sendo contestada a ação, se presumirá aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. 4 - Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do art. 337 do NCPC, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntar algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre o documento. 5 - Em seguida, com ou sem resposta, voltem os autos concluso para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo. 6 - CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
P.R.I.C.
Tailândia, data e hora registradas pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª vara da Comarca de Tailândia -
05/03/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 22:36
Concedida a gratuidade da justiça a EVERSOM VIEIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*88-90 (AUTOR).
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28/02/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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