TJPA - 0800093-19.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 14/03/2024 23:59.
-
21/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800093-19.2021.8.14.0004 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 821, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 510, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação Pública Do Estado Do Pará – SINTEPP em desfavor do Município De Almeirim, todos qualificados nos autos.
O demandante afirma que, apesar de o demandado realizar os descontos dos sindicalizados em contracheque referente a mensalidade sindical de dezembro de 2020, até o momento não realizou o respectivo repasse.
Afirma que oficiou a municipalidade o depósito dos valores referentes a mensalidade sindical de dezembro de 2020, mas até a presente data não houve resposta ao ofício ou repasse dos valores.
Isto posto, requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que o réu proceda o imediato repasse dos valores arrecadados a título de mensalidade sindical junto a seus servidores referente a dezembro de 2020.
Decisão de Id Num. 28517855 deferiu a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) para que o requerido realize, no prazo de 05 (cinco) dias, o repasse do valor arrecadado a título de mensalidade sindical junto a seus servidores referente a dezembro de 2020, no valor de R$ 31.744,11 (trinta e um mil setecentos e quarenta e quatro reais e onze centavos).
O Município de Almeirim informou que houve o cumprimento da ordem em 08 de julho de 2021 (Id Num. 70349508). É o relato.
Decido.
A presente ação versa sobre a situação envolvendo o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (SINTEPP) e o município requerido.
O sindicato, fundado há mais de 20 anos, destaca a regularidade dos descontos das mensalidades sindicais dos servidores filiados, que são repassados pelo município.
No entanto, houve um período de suspensão desses descontos, posteriormente restabelecido por decisão judicial.
O sindicato, por meio de ofício, cobrou do município o repasse dos valores correspondentes às mensalidades de dezembro de 2020, mas até o momento não obteve resposta nem o repasse.
O documento faz referência ao estatuto do SINTEPP, que estabelece a contribuição mensal dos filiados e destaca que tais valores não fazem parte do orçamento público do município, sendo recursos dos próprios servidores.
O sindicato busca intervenção judicial para garantir o repasse desses valores, citando decisões anteriores que reconhecem esse direito sindical.
Nos autos, já houve concessão de liminar na Decisão de Id Num. 28517855, que deferiu a tutela de urgência para que o requerido realize, no prazo de 05 (cinco) dias, o repasse do valor arrecadado a título de mensalidade sindical junto a seus servidores referente a dezembro de 2020, no valor de R$ 31.744,11 (trinta e um mil setecentos e quarenta e quatro reais e onze centavos) Além disso, o Município de Almeirim informou que houve o cumprimento da ordem em 08 de julho de 2021, assim, requereu a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo os efeitos da tutela de urgência e julgo procedente o pedido autoral.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 17 de janeiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800093-19.2021.8.14.0004 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 821, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 510, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão R.h.
Vistos, etc. 1.
Rejeito as preliminares aventadas, por se confundirem com o mérito da demanda; 2.
Analisando os autos, verifiquei que é possível o julgamento imediato do mérito. 3.
Seria, portanto, o caso de proferir, de imediato, sentença, já que o art. 355, caput, do NCPC, afirma que, ocorrendo as hipóteses de incidência dos incisos I e II, o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença. 4.
Todavia, não o faço, por três razões. 5.
A primeira delas é que, enquanto o prazo administrativo e legal (art. 226, I e II, do NCPC) para a redação dos despachos e decisões é exíguo, o de sentença é alargado (art. 226, III e CN itens 1.4.14, 1.21.1).
De maneira que é necessária a conclusão do feito para sentença (e não para decisão, como se encontra atualmente) de forma a se permitir a adequada contagem do prazo, para fins administrativos. 6.
Em segundo lugar, em um juízo com milhares de processos em trâmite, não é aconselhável (e nem possível) priorizar as atividades que tomam tempo, como a prolação de sentenças, sob pena de se criar irresolúvel acúmulo de serviço. 7.
Em terceiro lugar, é necessário realizar a contagem e preparo do feito antes da prolação de sentença. 8.
Deixo, todavia, de declarar as razões pelas quais entendo possível o julgamento imediato, nos termos do art. 355, do NCPC, porque fazê-lo importaria em pré-julgamento do feito.
Somente poderei explicar às partes o porquê o julgamento não resultará em cerceamento de defesa quando estiver sentenciando o feito.
Fazê-lo agora não só demoraria aproximadamente o mesmo tempo que redigir a própria sentença, como já informaria as partes, explícita ou implicitamente, qual será o resultado do julgamento. 9.
Esclareço isso para evitar oposição de embargos declaratórios alegando cerceamento de defesa; afirmando que me omiti na análise dos requerimentos de prova; ou, ainda, a interposição de indevido recurso contra a presente manifestação.
Se qualquer das partes entender, após a sentença, que cerceei sua defesa, julgando contra si um fato que dependia, no seu entendimento, não se tratava de questão de direito, ou que dependia da produção ou complementação das provas já existentes, deverá, então, interpor o recurso adequado quanto àquela decisão. 10.
Afirmo isso lembrando que o próprio diploma processual civil ordena que o juiz somente produza as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios (art. 370, do NCPC).
Ou seja, esse juízo estaria a descumprir a ordem legal ao permitir que as partes produzissem provas mesmo já sabendo que, no futuro, não se fundaria nelas para realizar o julgamento do feito. 11.
Pelas razões expostas acima, contados e preparados, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; 12.
Ficam as partes cientes de que este juízo manterá a distribuição estática do ônus da prova, ficando o autor responsável pelos fatos constitutivos do direito invocado e aos requeridos a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral. 13.
Havendo pedido, venham os autos conclusos para análise e posterior decisão; 14.
Não havendo, venham os autos conclusos para Sentença. 15.
Intimem-se.
Almeirim, 2 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
30/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 03:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:44
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800093-19.2021.8.14.0004 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 821, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 510, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho 1 - O município de Almeirim foi intimado para apresentar Contestação, conforme ID 28798791, portanto indefiro o pedido de devolução do prazo para manifestação. 2 - Intime a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, e em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Almeirim, 23 de fevereiro de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
06/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 02:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 07/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 00:52
Decorrido prazo de ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 16/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/04/2021 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/03/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000758-20.2011.8.14.0004
Banco da Amazonia SA
Jose Raimundo de Sousa Azevedo
Advogado: Renato Rebelo Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0012460-37.2014.8.14.0301
Brauve Sociedade Limitada
Advogado: Thiago Marciano de Belisario e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2014 11:50
Processo nº 0809739-64.2023.8.14.0301
Luis de Assis Freitas Junior
Advogado: Kelen Nunes Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2023 15:16
Processo nº 0800911-18.2021.8.14.0053
Jose Francisco Pereira
Joel de Almeida
Advogado: Isaias Alves Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 11:08
Processo nº 0800911-18.2021.8.14.0053
Jose Francisco Pereira
Joel de Almeida
Advogado: Isaias Alves Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2025 09:19