TJPA - 0800911-18.2021.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:00
Juntada de mandado
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27/05/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOEL DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOEL DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800911-18.2021.8.14.0053 AÇÃO: [Acessão] REQUERENTE: Nome: DIVA PEREIRA MACIEL RIOS Endereço: Osterno Maia, 2911, Setor Alecrim, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: VILDA PEREIRA MACIEL DA SILVA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 240, Vila Universal, BETIM - MG - CEP: 32678-026 Nome: JOSE FRANCISCO PEREIRA Endereço: sitio talismã, sn, zona rural, Tancredo neves, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) REQUERENTE: ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B, GEANNY MARIANO SILVA - PA25473-A Advogados do(a) REQUERENTE: ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B, GEANNY MARIANO SILVA - PA25473-A Advogados do(a) REQUERENTE: ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B, GEANNY MARIANO SILVA - PA25473-A REQUERIDO (A)S: Nome: JOEL DE ALMEIDA Endereço: Sítio Talismã I, SN, APÓS A VILA TANCREDO NEVES DIREITA NA SUBIDA, Linha 07, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar, na qual as partes Vilda Pereira Maciel da Silva, Diva Pereira Maciel Rios e José Francisco Pereira buscam a proteção de posse contra Joel de Almeida.
Conforme registrado no despacho de Id. 127452959, o processo encontrava-se em fase de regularização de documentos, notadamente pela necessidade de manifestação da parte autora quanto à homologação de acordo noticiado nos autos.
Foi oportunizado prazo de cinco dias para apresentação das informações e documentos complementares.
Contudo, de acordo com a certidão de Id. 130918947, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação por parte da autora, configurando inércia processual.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competem.
Tal previsão busca preservar a eficiência da prestação jurisdicional e impedir a perpetuação de litígios sem a devida movimentação das partes interessadas.
No presente caso, a ausência de manifestação da parte autora quanto à regularização e avanço do acordo demonstra o abandono da causa e inviabiliza a homologação ou análise do mérito da ação, sendo correta a extinção sem resolução do mérito.
Destaca-se que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, com intimação válida e prazo adequado para cumprimento da determinação judicial.
A inércia das partes é fator impeditivo para a continuidade do feito, configurando motivo legítimo para extinção do processo.
A extinção sem resolução do mérito impede qualquer decisão sobre o mérito ou homologação de eventual acordo até que as partes regularizem a situação processual.
Caso a parte autora manifeste interesse futuro, poderá propor nova demanda, observados os requisitos legais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial essencial para o andamento do feito.
Determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
As custas processuais pendentes, se houver, deverão ser recolhidas no prazo legal, salvo prova de gratuidade judicial, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
30/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DIVA PEREIRA MACIEL RIOS em 01/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VILDA PEREIRA MACIEL DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:12
Decorrido prazo de JOEL DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:50
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800911-18.2021.8.14.0053 AÇÃO: [Acessão] REQUERENTE: Nome: DIVA PEREIRA MACIEL RIOS Endereço: Osterno Maia, 2911, Setor Alecrim, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: VILDA PEREIRA MACIEL DA SILVA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 240, Vila Universal, BETIM - MG - CEP: 32678-026 Nome: JOSE FRANCISCO PEREIRA Endereço: sitio talismã, sn, zona rural, Tancredo neves, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) REQUERENTE: ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B, GEANNY MARIANO SILVA - PA25473 Advogados do(a) REQUERENTE: ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B, GEANNY MARIANO SILVA - PA25473 Advogados do(a) REQUERENTE: ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B, GEANNY MARIANO SILVA - PA25473 REQUERIDO (A)S: Nome: JOEL DE ALMEIDA Endereço: Sítio Talismã I, SN, APÓS A VILA TANCREDO NEVES DIREITA NA SUBIDA, Linha 07, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DESPACHO Em atenção ao suposto acordo celebrado (id. 121413903), intime-se a parte autora, por seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte procuração assinado pelo réu, bem como junte termo de transação subscrito por todas as partes envolvidas no litígio.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
21/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:27
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800911-18.2021.8.14.0053 AÇÃO: [Acessão] REQUERENTE: Nome: DIVA PEREIRA MACIEL RIOS Endereço: Osterno Maia, 2911, Setor Alecrim, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: VILDA PEREIRA MACIEL DA SILVA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 240, Vila Universal, BETIM - MG - CEP: 32678-026 Nome: JOSE FRANCISCO PEREIRA Endereço: sitio talismã, sn, zona rural, Tancredo neves, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 REQUERIDO (A)S: Nome: JOEL DE ALMEIDA Endereço: Sítio Talismã I, SN, APÓS A VILA TANCREDO NEVES DIREITA NA SUBIDA, Linha 07, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DESPACHO
Vistos.
DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes).
Nas ações de interdito proibitório o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, ao valor da área posta em discussão, na inteligência do art. 259, V, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a pretensão deduzida na inicial, intime-se o autor para que promova a competente correção do valor da causa e recolhimento das custas iniciais.
DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO Não demonstrado ser o caso de deferimento do pagamento das despesas processuais ao final do processo, uma vez que não há nos autos indicativo de que a parte requerente não possua condições para arcar com as despesas processuais.
No ponto, reforço que a parte requerente pode parcelar o recolhimento das custas processuais, caso queira.
Portanto, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Isto posto, DETERMINO: a) Que emende o valor da causa, devendo este ser correspondente ao valor do proveito econômico em caso de deferimento da ação; b) Que promova o recolhimento das custas processuais; Deve a autora cumprir as determinações alhures no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
08/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 01:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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09/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800911-18.2021.8.14.0053 Requerente: DIVA PEREIRA MACIEL RIOS/ VILDA PEREIRA MACIEL DA SILVA / JOSÉ FRANCISCO PEREIRA Requerido: JOEL DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada Diva Pereira Maciel Rios e outros em face de Joel de Almeida, devidamente qualificados nos autos.
Em suma, alega a parte requerente que detém a propriedade e posse de imóvel rural com área total de 96,0651 ha (hectares), no Município de São Félix do Xingu – Pará, adquirido em janeiro de 2019, incialmente se tratava de uma única propriedade denominada SITIO TALISMÃ, e, na data retromencionada realizaram a divisão da então propriedade, passando a se chamar “SITIO TALISMÃ I, II, III e IV”.
Aduzem os requerentes que tomaram conhecimento de que o requerido vendeu sua parte do imóvel e estaria em vias de vender o restante.
Ao ser indagado sobre sua intenção, as partes teriam sido informadas para que tomassem providência que achassem melhor.
Em sede de pedido liminar, almeja a determinação de que o requerido se abstenha de se apoderar do restante da propriedade Sítio Talismã, pertencentes aos autores, sob pena de responder por pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), expedindo-se mandado proibitório nesse sentido.
Juntou CAR do imóvel rural e memorial descritivo do Sítio Talismã II e IV. É o relatório.
Passo a decisão.
Inicialmente, recebo a inicial eis que preenchidos os pressupostos legais.
Superada a análise das questões iniciais, passo a deliberar acerca do pedido liminar.
O art. 567 do CPC discorre que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, para tanto, precisa comprovar: a sua posse, a turbação ou esbulho e a data da referida ação, conforme art. 561 do CPC.
Se encontrando a inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
No caso em apreço, não vislumbro a presença de prova documental de eventual turbação, assim como não restou devidamente comprovada a posse dos autores, haja vista que os documentos anexados tratam apenas do CAR, sem demonstrar o uso da econômico da propriedade conforme se descreveu na inicial.
Não consta qualquer comprovação de que o requerente cultiva a propriedade em tela ou exerce qualquer atividade que permita crer que há de fato exercício de posse por parte do requerente.
A jurisprudência convalida esse posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. 1) É do autor o ônus de provar a posse sobre a área em litígio, a turbação ou esbulho praticado, a data da referida agressão e a continuação ou perda da posse.
Contudo, como as possessórias são ações dúplices, em que a condição dos litigantes é a mesma, o ônus de comprovação recai sobre ambos. 2) A posse é um exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, identificando-se pela prática de atos de controle, apreensão material e ingerência socioeconômica sobre a coisa possuída, os quais revelam o exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio (usar, gozar e dispor). 3) A prova da existência de posse anterior é imprescindível para a procedência do pedido de reintegração (art. 561 do CPC). 4) Apelo não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0015261-12.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de setembro de 2022). 1.
Assim, determino a intimação da parte autora para que informe e comprove o que desenvolve no imóvel, bem como, apresentar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados – art. 319, inciso VI do CPC, como notas fiscais de insumos adquiridos, ficha de aquisição e transporte de gado, cadastrado nos órgãos como ADEPARÁ, SINDICATOS e afins, fotos, ficha de livro de empregados, comprovante de recolhimento de salários e impostos, ITR, CAR, LAR, e o que entender necessário.
Deve a parte autora informar se o imóvel objeto da lide cumpre de forma eficaz a função social da propriedade, nos termos do art. 185, p. único c/c art. 186 incisos I a IV da Constituição Federal c/c art. 2°, §1°, alíneas a, b, c e d da Lei 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra), não bastando para tutela jurisdicional do direito possessório a mera comprovação dos requisitos da propriedade, que não se confunde com a posse agrária, que é direta e baseada na função social da propriedade, tratando aqui o objeto da lide como imóvel rural produtivo.
Por fim, deve informar ainda como pretende provas os atos de ameaças (“justo receio” - art. 567, do CPC) e, bem como informar por ocasião da inicial a data certa que estas ameaças se procederam, conforme determina o art. 568 c/c art. 561, III, do CPC.
Estabeleço o prazo de 15 (dias) para a efetivação das providências acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2.
No mesmo prazo, INTIME-SE os autos para juntar aos autos comprovante de residência atualizado.
Cumpra-se conforme determinado.
Intimem-se.
São Félix do Xingu-PA, 05/03/2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
05/03/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:50
Decorrido prazo de DIVA PEREIRA MACIEL RIOS em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 19:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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