TJPA - 0803309-29.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 13:00
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 12:52
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR GARCIA BRITTO em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:08
Publicado Acórdão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:00
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
12/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/04/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803309-29.2023.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - OAB/PA 8.699 PACIENTE: PAULO CÉSAR GARCIA BRITTO IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado, Dr.
LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA, em favor do nacional PAULO CÉSAR GARCIA BRITTO, em face do ato atribuído ao Douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
O impetrante alega, em apertada suma, o seguinte: “(...).
Vale ressaltar que, apesar de o paciente se encontrar temporariamente em Portugal, ainda vinha esporadicamente ao Brasil e geralmente aqui permanecia por um período de 02 (dois) meses, para visitar os filhos e a família, inclusive a requerida, haja vista que ainda não haviam definido sua situação conjugal. (...).
O executado/paciente, conforme alhures exposto, o desde JUNHO/2019 até seu retorno à Portugal em 24.09.2021, ficou completamente sem renda.
Neste interim, sobreviveu através de empréstimos feitos por sua irmã, cunhado e mãe.
O executado/paciente realizou a oferta de alimentos em prol dos exequentes na certeza de que seria honrado, por parte da representante legal dos exequentes, o acordo de subsistência entre os cônjuges, tinha ainda a esperança de que haveria um célere pronunciamento por parte desse Juízo a respeito do pedido de TUTELA de URGÊNCIA e EVIDÊNCIA para o fosse DEFERIDA a LIBERAÇÃO do valor de R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aplicado pela requerida como investimento na empresa financeira XP INVESTIMENTOS.
Outrossim, havia planos, por parte do executado/paciente, para iniciar empreendimento em Portugal.
Porém, com as limitações oriundas da pandemia de COVID-19, desde o dia retornando 24.01.2020 o executado se encontrou em Belém até 24.09.2021, tendo retornado de Portugal, onde havia fixado residência com os exequentes e sua representante legal, para comparecimento na audiência de mediação na Ação De Divórcio C/C Outros Pedidos Proc. nº 0858507-60.2019.814.030, conforme Ata de Audiência anexo (anexa 18).
Assim, não contou o executado/paciente com a renda que possuía quando ofertou alimentos aos menores; também não conseguiu abrir em prendimento em Portugal, onde reside, em virtude de não conseguir retornar àquele país; igualmente, pela sua avançada idade para o mercado de trabalho, 61 (sessenta e um) anos, este ainda não consegui se reinserir no mercado; o signatário também não dispõe de seu patrimônio, que se encontra sob fruição exclusiva da representante legal dos exequentes; e, por fim, não houve qualquer pronunciamento por parte do Juízo a quo referente ao pedido TUTELA de URGÊNCIA e EVIDÊNCIA para o fosse DEFERIDA a LIBERAÇÃO do valor de R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aplicado pela requerida como investimento na empresa financeira XP INVESTIMENTOS.
Estes os fatores que JUSTIFICAM a IMPOSSIBILIDADE de o paciente/executado de arcar com os próprios alimentos ofertados, dificuldade ainda maior de arcar com os alimentos após estes terem sido majorados.
Sabe-se que o encargo alimentar deve ser arbitrado observando-se o BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE, visto que não pode o valor dos alimentos superar o dos rendimentos do alimentante, sob pena de comprometer sua subsistência.
No presente caso, resta comprovada a ausência de condições financeiras do executado em arcar com a prestação alimentícia mensal, o que, portanto, já afastariam o presente cumprimento de sentença com pedido de prisão. (...).
A IMPOSSIBILIDADE de o ora paciente efetuar o PAGAMENTO MOMENTÂNEO da PENSÃO ALIMENTAR, ordenada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Belém, decorre da irrefutável ATUAL DESPROPORCIONALIDADE entre o VALOR fixado e a RENDA auferida pelo alimentante. (...).
No caso em tela, na JUSTIFICATIVA apresentada pelo ora paciente, ficou demonstrada sua ATUAL DIFICULDADE financeira e a IMPOSSIBILIDADE econômica, momentâneas, de CUMPRIR a obrigação alimentar em prol, dos exequentes PAULO JOSÉ OLIVA BRITO, PIETRO OLIVA BRITO e PETHRUS OLIVA BRITO, estes últimos menores representados por LARISSA OLIVA BRITTO. (...).” Pede, ao final, ipsis litteris: “ANTE O EXPOSTO, considerando, demonstrado ao norte, que o PACIENTE não tem CONDIÇÕES, melhor dizendo, POSSIBILIDADES pecuniárias (econômico-financeiras) para ENFRENTAR o PAGAMENTO imediato, à vista, do VALOR total dos ALIMENTOS, no montante executado perante o Juízo de piso; considerando que o PACIENTE não possui qualquer fonte de renda e que o seu patrimônio, que poderia ser utilizado com VISTAS a QUITAR a DÍVIDA exequenda, encontra-se SUB JUDICE DO JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM; considerando, que até o presente momento o Juízo a quo NÃO SE MANIFESTOU acerca do pedido de A LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO CONTRATO DE SUBSISTÊNCIA FIRMADO ENTRE O PACIENTE/EXECUTADO E A REPRESENTANTE LEGAL DOS EXEQUENTES; considerando que encontra-se SUB JUDICE DO JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM o pedido de REVISÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, notadamente MINORANDO-OS; considerando que encontra-se SUB JUDICE DO JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM a MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL INAUDITA ALTERA PARS DE ARRESTO; considerando que encontra-se SUB JUDICE DO JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM pleito do paciente de ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS em seu favor no montante de 50% (cinquenta por cento) referente ao valor do aluguel do imóvel; e considerando, finalmente, que o PACIENTE está na IMINÊNCIA de, não obstante isso, ser PRESO, injusta e ilegalmente - data venia - ; o IMPETRANTE, respeitosamente, REQUER seja, LIMINARMENTE, concedida a ORDEM ora pleiteada, com a EXPEDIÇÃO, em favor do PACIENTE, do competente SALVO CONDUTO, e, no MÉRITO, concedida, a final, a ORDEM de HABEAS CORPUS, ratificando a LIMINAR outorgada, para GARANTIR a INTEGRIDADE do PACIENTE, resguardando, assim, a sua LIBERDADE de IR e VIR; em tudo observadas as formalidades de direito, por se tratar de medida da mais lídima e soberana JUSTIÇA! ” Junta documentos, Id. 12910400 a 12910592.
Os autos foram distribuídos à relatoria do e.
Des Rômulo José Ferreira Nunes, que se reservou para analisar o pedido de liminar após as informações, Id. 12946219.
Prestadas as informações, Id. 13021078, os autos retornaram ao Des.
Relator que, por motivo superveniente, declarou-se suspeito para atuar no feito, Id. 13023207.
Vieram os autos a mim. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o writ preventivo somente é cabível quando ajuizado contra ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, visando prevenir sua materialização, caso em que o juiz ou tribunal profere ordem impeditiva da coação, conforme dispõe o art. 660, §4º do CPP.
No que diz respeito à deduzida ilegalidade do ato que decretou a prisão civil do paciente, não identifico, logo ao primeiro olhar, qualquer ilegalidade ou violação da norma constitucional, principalmente levando-se em conta que a medida foi decretada em razão do não pagamento de alimentos devidos nos autos da execução promovida em seu desfavor.
Com efeito, infere-se dos autos que, ao decretar a prisão civil, a autoridade acoimada coatora asseverou o seguinte, verbis: “DA PRISÃO CIVIL - Verifica-se que o Executado, apesar de regularmente intimado, não pagou o débito, referente a alimentos.
Vislumbra-se que possui conhecimento de sua obrigação e no a cumpre voluntariamente, deixando de apresentar justificativa plausível pois os fatos elencados em id fls.100/111 (Id.28825862) não afasta a obrigação alimentar reconhecida em processo de conhecimento conforme o ordenamento jurídico pátrio, pois o pedido para perdão da dívida não foi aceita pela exequente. 1- Posto isso, considerando o não pagamento injustificado, com fulcro no § 3º do art. 528 do CPC/2015, decreto a prisão civil do Executado PAULO CESAR GARCIA BRITTO - CPF: *04.***.*74-20 (RÉU), pelo prazo de 30 dias, ou até o efetivo pagamento do débito, caso isto ocorra antes do referido prazo, o qual, está na ordem de R$ 182.082,79 (cento e oitenta e dois mil, oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) conforme planilha de id 75616239.
Faço constar a autorização específica de arrombamento se necessária, aplicando-se analogicamente o estabelecido nos arts. 536, §2° e 846, ambos do CPC/15, sem prejuízo da observância do disposto no art. 212, §2°, do Diploma Processual Civil.
Expeça-se o mandado de prisão, devendo constar que a autoridade que efetuar a referida prisão deve dar cumprimento ao art. 5º, LXII da CF, com imediata comunicação da família do preso ou a pessoa por ele indicada e ainda a Defensoria Pública.
Observe-se ainda que levando em consideração as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o princípio da efetividade das decisões judiciais a prisão será em regime fechado nos processos referentes a dívida alimentícia. 2- Outrossim, determino o protesto do pronunciamento judicial que fixou os alimentos, nos termos do §1º do art. 528 do CPC/2015.
Oficie-se ao Cartório competente.” Em caso semelhante, colaciono o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
TESE DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE.
DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS.
VIA ESTREITA.
NÃO CONHECIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONVERSÃO DA PRISÃO CELULAR EM DOMICILIAR, ANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de prisão civil, decorrente de dívida alimentícia, a análise do writ restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo exame sobre questões fáticas que não podem ser resolvidas na via eleita, por seu rito célere e cognição sumária. 2.
Não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos em ação de execução proposta objetivando o recebimento de prestações alimentícias.
Com efeito, inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil do devedor de pensão alimentícia que, ciente do débito, não adimpliu a dívida constitucionalmente protegida. 3.
Revela-se prejudicado o pedido subsidiário de que a prisão civil seja cumprida em regime domiciliar, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, a fito de evitar a propagação do novo coronavírus no ambiente prisional, na medida em que a autoridade coatora proferiu decisão nesses exatos termos.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5462075-98.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/11/2020, DJe de 11/11/2020) Diante disso, indefiro a medida liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, retornem-me para julgamento. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 14 de março de 2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
14/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:06
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0803309-29.2023.8.14.0000 Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA PACIENTE: PAULO CESAR GARCIA BRITTO AUTORIDADE COATORA: GISELE MENDES CAMARGO LEITE Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora, que deverá prestá-las de forma circunstanciada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, conclusos.
Int.
Belém, 06 de março de 2023 Des.
Rômulo Nunes Relator -
07/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801318-68.2018.8.14.0040
Edson de Sousa Sampaio
Credi Shop SA Administradora de Cartoes ...
Advogado: Mario Augusto Soeiro Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2018 10:26
Processo nº 0803216-43.2023.8.14.0040
20A Seccional Urbana de Parauapebas
Eduardo Rodrigues dos Santos
Advogado: Thiago Aguiar de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2023 10:37
Processo nº 0000698-05.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 12:53
Processo nº 0000281-50.2018.8.14.0004
Sul America Companhia de Seguro Saude
Saltuslog Transporte e Locacao Eireli - ...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2019 15:36
Processo nº 0800569-85.2017.8.14.0040
Danilo Viana
Moreira Barreto LTDA - ME
Advogado: Maura Regina Paulino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2017 11:15