TJPA - 0860899-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
05/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0860899-65.2022.8.14.0301 AUTOR: PAULO DA SILVA REU: FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 19/09/2024, apresentou o Recurso Inominado, em 02/10/2024 (ID 130188638 ), portanto, a manifestação é tempestiva, no entanto, não localizei preparo ou pedido expresso de Benefícios de Justiça Gratuita.
Assim, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 3 de novembro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
03/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 00:33
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2024 14:34
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0860899-65.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenizaçao ajuizada por Paulo da Silva, advogado, em face de CEPERJ - Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro, todos qualificados.
O autor sustenta que participou de concurso público organizado pela requerida, no cargo de Técnico de Gestão Administrativa - Advogado, em São Luís, Maranhão, tendo se deslocado de Belém/PA para a realização da prova.
Alega que houve falhas graves na organização e fiscalização do certame, culminando na anulação da primeira fase, conforme reconhecido pela própria Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA).
Pleiteia, portanto, a restituição dos valores despendidos com deslocamento, hospedagem e alimentação, além de indenização por danos morais, argumentando que os fatos ultrapassam o mero aborrecimento.
A parte ré apresentou contestação (Id. 87724986), alegando preliminares de incompetência absoluta do foro de domicílio do autor e de litisconsórcio necessário com o Estado do Maranhão.
No mérito, defende a improcedência da ação.
Não houve conciliação, consoante termo de audiência de Id.92688654. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES. 1.
Da Preliminar de Incompetência Absoluta do Foro de Domicílio do Autor A requerida suscita a preliminar de incompetência absoluta, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5492, que declarou inconstitucional a regra do Código de Processo Civil de 2015 (art. 52, parágrafo único) que permitia que estados e o Distrito Federal fossem demandados em qualquer comarca do país.
No entanto, tal decisão não se aplica ao presente caso.
A regra estabelecida na ADI 5492 refere-se especificamente às pessoas jurídicas de direito público, como os estados e o Distrito Federal, e não às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso da requerida.
A CEPERJ, enquanto pessoa jurídica de direito privado, está submetida às normas gerais de competência previstas no CPC, que incluem o direito do consumidor de propor ação no foro de seu domicílio, conforme o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando configurada relação de consumo, o que é o caso presente.
Além disso, o autor, que reside em Belém/PA, busca a reparação de prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviço de organização de concurso público, que constitui relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, é legítima a escolha do foro do domicílio do consumidor, nos termos da legislação aplicável.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. 2.
Da Preliminar de Litisconsórcio Necessário A requerida também alega a necessidade de inclusão do Estado do Maranhão ou da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão no polo passivo, argumentando que a anulação da prova se deu por ato da Mesa Diretora daquele órgão.
Entretanto, o objeto da presente demanda é a organização e fiscalização do concurso público, que foi de responsabilidade da requerida, CEPERJ, conforme prevê o edital.
A relação jurídica processual pode ser plenamente discutida entre as partes já envolvidas no feito, não havendo obrigatoriedade de inclusão de outros entes na lide, sendo a CEPERJ a única responsável pelos prejuízos narrados.
Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio necessário.
DO MÉRITO O autor comprovou por meio dos documentos anexados aos autos (Ids. 73949160 a 73949171) os gastos que teve com passagens, hospedagem, transporte e alimentação, no valor total de R$ 1.058,69.
A anulação da prova por falhas de organização, inclusive pela ausência de controle sanitário e falta de segurança nas dependências da escola, caracteriza falha na prestação do serviço, conforme amplamente divulgado pela própria Assembleia Legislativa e por veículos de comunicação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que as circunstâncias descritas transcendem o mero dissabor.
A frustração causada ao autor, que se preparou e despendeu recursos para participar de um certame que foi mal conduzido e posteriormente anulado, caracteriza lesão aos seus direitos de personalidade, justificando a reparação moral.
Diante disso, considero justa a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: CONDENAR a requerida CEPERJ ao pagamento de R$ 1.058,69 (mil e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos desde o desembolso (data da realização do certame) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação; CONDENAR a requerida CEPERJ ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e com incidência de juros moratórios a partir da citação.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
09/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:19
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:49
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Considerando a manifestação da ré, intime-se o autor para se manifestar sobre a preliminar arguída.
Belém, 05 de outubro de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
17/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 03/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:05
Audiência Una realizada para 12/05/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/05/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 02:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 02:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 02:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 02:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:21
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
09/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0860899-65.2022.8.14.0301 AUTOR: PAULO DA SILVA REU: FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que a audiência designada para o dia 12/05/2023, às 09h30, é UNA, não apenas de conciliação, mas também de instrução e julgamento.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 5 de março de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
05/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:22
Audiência Una designada para 12/05/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803871-96.2023.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Advogado: Geize Mariana Coelho Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 11:12
Processo nº 0801539-28.2022.8.14.0067
Benedito Pereira Fernandes
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Luciana Maues Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2022 16:50
Processo nº 0006122-46.2017.8.14.0138
Ministerio Publico do Estado do para
Jailton Santiago Alcantara
Advogado: Jacqueline Maximo Fernandes Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/09/2017 13:12
Processo nº 0904968-85.2022.8.14.0301
Condominio Torres Trivento
Saulya Nazare Castro da Costa Matos
Advogado: Ariane Moreira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 16:28
Processo nº 0864441-91.2022.8.14.0301
Marinaldo Menezes da Silva
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59