STJ - 0803411-51.2023.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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24/04/2024 08:33
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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03/04/2024 08:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 233778/2024
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02/04/2024 17:21
Protocolizada Petição 233778/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/04/2024
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22/03/2024 05:37
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/03/2024 Petição Nº 33105/2024 - AgInt
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21/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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21/03/2024 20:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0033105 - AgInt no REsp 2105114 - Publicação prevista para 22/03/2024
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19/03/2024 23:59
Conhecido o recurso de S V D DA C e L K D DA S e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00033105/2024 - AgInt no REsp 2105114/PA
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06/03/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000033-2024-AJC-4T)
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01/03/2024 05:50
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/03/2024
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29/02/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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29/02/2024 15:26
Incluído em pauta para 12/03/2024 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00033105/2024 - AgInt no REsp 2105114/PA
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26/02/2024 14:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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26/02/2024 14:07
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/02/2024 e término em 23/02/2024, para UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentar resposta à petição n. 33105/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 541.
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25/01/2024 05:03
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 25/01/2024 Petição Nº 33105/2024 -
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24/01/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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23/01/2024 20:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 33105/2024. Publicação prevista para 25/01/2024)
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23/01/2024 20:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 33105/2024
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23/01/2024 20:12
Protocolizada Petição 33105/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 23/01/2024
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11/12/2023 10:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1196027/2023
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11/12/2023 10:13
Protocolizada Petição 1196027/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/12/2023
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01/12/2023 05:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/12/2023
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30/11/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2023 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/12/2023
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30/11/2023 06:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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27/11/2023 12:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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27/11/2023 12:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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27/11/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1151955/2023
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27/11/2023 11:50
Protocolizada Petição 1151955/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 27/11/2023
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08/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente determinando Vista ao Ministério Público Federal
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03/11/2023 18:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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03/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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11/10/2023 14:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0801966-19.2019.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB PA14946-A RECORRIDO: S.
V.
D.
D.
C. representado por LÍLIAN KARINA DIAS DA SILVA REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS (OAB/PA n.º 21.667) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 14777321), interposto por Unimed de Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 14333312) - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
LEI Nº 14.454/2022.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO À CONDICIONANTES.
PLANO MÉDICO E TEURAPÊUTICO DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA.
MÉTODO THERASUIT.
PROLONGAMENTO DA QUALIDADE DE VIDA.
COBERTURA DEVIDA.
PERICULUM IN MORA INVERSO INEXISTENTE., PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Inteligência do artigo 10,§3º, da Lei 14.454/2022. 1.1 Previsão legal a mitigar ou neutralizar o caráter restritivo do rol da ANS, tornando-o sob exame dos contornos fáticos e jurídicos do caso concreto, exemplificativo a condicionantes. 1.2 Diagnóstico de paralisia cerebral e TEA, com desordem neuromuscular GMFCS III, FMS 3/3/3/, com submissão cirúrgica e indispensabilidade da reabilitação funcional intensa pelo método therasuit dada a prescrição médico terapêutico, afasta a tese taxativa e impõe a aplicação da qualidade exemplificativo condicional a obrigar a Operadora do Plano de Saúde a fornecer a cobertura pleiteada. 1.3 Disputas judiciais sempre vão existir, daí a importância de o Poder Judiciário agir para corrigir falhas fático-administrativas com efeitos jurídicos sensíveis.
A quantificação de lides se acentua ainda mais quando se lida com o tema: Saúde seja na esfera suplementar, seja na original, que afasta, para muito longe, o periculum in mora inverso por efeito multiplicador de litígios de igual natureza. 2 Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 Recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Des.
REl.
Margui Gaspar Bittencourt. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Em 30/05/2023).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao o §13, inciso I, do artigo 10, da lei 14.454/2022, ao argumento de que a Operadora de Saúde agiu conforme previsão legal ao negar a autorização das sessões da terapia em atenção às disposições da lei 14.454/2022 que altera a Lei nº 9.656/1998, haja vista que o tratamento pelo método Therasuit não possui nenhuma eficácia comprovada em detrimento de outros tipos de terapia, sendo, inclusive, excluído expressamente da cobertura médica por parecer da ANS, bem como por entendimento jurisprudencial da Corte Superior Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 15153479). É o relatório.
Decido.
Verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável, tal como sugere a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
TRATAMENTO.
METÓDO THERASUIT.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na hipótese, a questão jurídica infralegal devolvida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à legalidade ou não de o plano de saúde negar cobertura para tratamento do agravante pelo método Therasuit. 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.395/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Ademais, também verifico que a impugnação se amolda ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, tendo sido impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: S.
V.
D.
D.
C., LIRIAN KARINA DIAS DA SILVA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 26 de junho de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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