TJPA - 0812117-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:44
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 10/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de NOEMIA VIEIRA DE LIMA MARQUES em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812117-57.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA AGRAVADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA, LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS, NOEMIA VIEIRA DE LIMA MARQUES RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO OCORRIDO EM PERÍODO SUPERIOR A UM ANO E UM DIA.
DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
POSSE VELHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM, DADA A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DO ENTE PÚBLICO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de cinco a doze do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal).
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutele recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da comarca de mesmo nome que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proc. nº 0800220-58.2020.8.14.0111, ajuizada em desfavor de espólio de SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA, indeferiu a liminar requerida na peça de ingresso.
Em suas razões (id. 10813664, págs. 1/20), historia o agravante que ajuizou a ação ao norte mencionada alegando que no ano de 2009 adquiriu uma área de 56.9120 ha (cinquenta e seis hectares, noventa e um are e vinte centiares), localizada à margem esquerda da Rodovia BR 010, que possui as seguintes características: “coordenadas geográficas do P-1 ao P-2 com azimute de 91º17’59” a distância de 676,51 metros; do P-2 ao P-3, com azimute de 179º38’21” a distância de 854,21 metros e do P-4 ao P-1, com azimute de 359º21’34” e distância de 834,40m (oitocentos e trinta e quatro virgula quarenta metros), limitando-se com as propriedades rurais da Sr.ª Ângela, Sr.º Firmino, Sr.º Luiz Maria, e ao sul com a Fazenda “Santa Helena”, ao leste com o Sr.º Eugênio e oeste com Sr.º Beto”.
Esclarece o agravante que o imóvel ao norte mencionado possui Registro Público no Cartório Licínio Oliveira, situado na Comarca de São Miguel do Guamá, Estado do Pará, Livro nº 115, Fls. 153 e 154.
Frisa que é legitimo proprietário do bem em questão, uma vez que adquiriu pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) da Sra.
Maria do Socorro Camela Xavier, inventariante do falecido Marcelino Fortunato Xavier.
Assevera que, conforme o título do imóvel em questão, o agravado não figura na cadeia dominial do bem e que, mesmo após diversas tentativas de solução do imbróglio, resistem em deixar a propriedade desembaraçada.
Afirma que, apesar de ter aforado a ação possessória, o juízo de origem indeferiu a liminar de reintegração, visto que o esbulho possessório se trata de posse velha, circunstância essa impeditiva da concessão da medida.
Apresenta fundamentos a respeito da necessidade de lhe ser restituída a posse do imóvel (artigo 1.210, § 1º, do CC c/c os artigos 560 e 561, I a IV, do CPC); que houve notificação extrajudicial, em 20/6/2020, encaminhada à inventariante do espólio para desocupação do imóvel, não havendo a desobstrução do bem na forma amigável.
Menciona que há urgência em sua imissão na posse do imóvel, dado que a Lei nº 12.305/2010, que trata do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, determinou o fim dos tradicionais lixões até 2014 e substituição por aterros sanitários.
Esclarece que por possuir aproximadamente 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes, tinha o prazo de até 31/7/2020 para se adequar à exigência legal mencionada.
Frisa que a conduta do agravado impede a implementação da política pública ambiental relatada.
Postula o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo, determinando-se a imissão do imóvel objeto da ação originária e, por fim, o total provimento do agravo interposto com vistas à reforma da decisão impugnada.
Em decisão constante do id. 11249750, págs. 1/3, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em suas contrarrazões (id. 18320903, págs. 1/6), o espólio de Sebastião Marques da Silva, após breve explanação dos fatios, alega que não é parte na ação originária e que apesar de haver a emenda a inicial com a sua inclusão, até a apresentação da peça não havia sido intimado.
No mérito, apresenta fundamentos a respeito da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de reintegração de posse, frisando que o agravante em nenhum momento comprovou a posse do bem, aludindo, ao revés, que a invasão do imóvel se deu em 2017, sendo a demanda aforada em 2020, tratando-se, portanto, de posse velha (artigo 558, parágrafo único, do CPC).
Ao final, posta o não provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer inserido no id. 19256426, págs. 1/2, absteve-se de se pronunciar no feito por não vislumbrar interessa social a justificar a sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo ante a isenção legal, conheço o recurso e passo a sua apreciação.
Cuida-se de agravo de instrumento aviado pelo Município de Ipixuna do Pará contra decisão proferida em sede de Ação de Reintegração de Posse aforada em face de Espólio de Sebastião Marques da Silva, que indeferiu tutela provisória requerida por se tratar de posse velha.
Pois bem, tratando-se de ação possessória, o possuidor do imóvel possui o direito de ser nele reintegrado em caso de esbulho, desde que a ação seja proposta no prazo de 1 (um) ano e 1 (um) dia da data da invasão, conforme dispõem os artigos 558, 560 e 562, todos do CPC, “verbis”: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se que, de fato, o agravante adquiriu, em 12/2/2009, o imóvel denominado Fazenda Ouro Preto da Sra.
Maria do Socorro Camelo Xavier, viúva e inventariante do legítimo proprietário do bem rural, o que foi devidamente registrado no Cartório Licínio Oliveira, Livro nº 115, Fls. 143 e 154 v. (id. 10814025, págs. 2/3), porém não existe comprovação nos autos que a transação fora levada a registro no Cartório de Imóveis.
Todavia, conforme se extrai da inicial da ação originária (id. 18452509, págs. 1/15), o imóvel em questão foi esbulhado em janeiro de 2017 pelo Sr.
Sebastião Marques da Silva, falecido em 2019, e pai de Lays Marques de Lima, sendo que a ação foi distribuída em 21/7/2020, ou seja, 3 (três) anos após a invasão.
Nesse passo, tem-se que o agravante não comprovou a posse, tampouco propriedade do imóvel objeto da lide.
Isto porque consta na certidão expedida pelo 1ª Ofício de Notas e Registro de Imóveis de São Miguel do Guamá que o bem questionado é de propriedade de Marcelino Fortunato Xavier (id. 10814024, pág. 2), constatando-se a existência do Projeto de Lei nº 003/2008 autorizando o Executivo proceder a aquisição do terreno pelo valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), contudo, conforme antes frisado, inexiste o registro da aquisição no RI.
Diante desse cenário, considerando se tratar de posse velha, bem como a inexistência de comprovação da posse ou propriedade, dado que não há notícia acerca da transferência do imóvel em cartório, descabe a concessão da reintegração de posse em favor do agravante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento. É como o voto.
Belém/PA, data e hora registradas no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator Belém, 15/08/2024 -
19/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA - CNPJ: 83.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0812117-57.2020.8.14.0000 (29) Comarca de Origem: Ipixuna do Pará/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Ipixuna do Pará Advogado: Isaac dos Santos Farias - OAB/PA 29.544 Agravado: Espólio de Sebastião Marques da Silva, representado por Noêmia Vieira de Lima Marques Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da comarca de mesmo nome que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proc. nº 0800220-58.2020.8.14.0111, ajuizada em desfavor de espólio de SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA, indeferiu a liminar requerida na peça de ingresso.
Em decisão constante do id. 11249750, págs. 1/4, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
Houve tentativa de intimação da parte agravada via Aviso de Recebimento, contudo referida diligência se mostrou infrutífera em razão da inexistência do endereço (id. 11522568, pág. 1).
O Ministério Público com assento neste grau, em manifestação inserida no id. 12313468, págs. 1/3, requereu a intimação da parte agravada via Oficial de Justiça.
Em despacho aposto no id. 12900780, pág. 1, deferi o pedido de diligência requerido pelo representante do “ Parquet”.
A tentativa de intimação via Oficial de Justiça se mostrou infrutífera, conforme se afere da Certidão consignada no id. 14490059, pág. 35.
Por meio da petição constante do id. 16269755, págs. 1/5, o agravante informa que a Sra.
Noêmia Vieira Lima Marques, inventariante do Espólio de Sebastião Marques da Silva, possui domicílio eleitoral no Município de Mãe do Rio, Rodovia BR 010, nº 6, bairro Centro, CEP 68675000, Estado do Pará, sendo, inclusive, dirigente partidária na referida localidade.
DECIDO.
PROCEDA-SE a intimação, via Oficial de Justiça, da Sra.
Noêmia Vieira Lima Marques no endereço ao norte mencionado no sentido de que se manifeste no presente recurso no prazo legal, caso queira.
Autorizo, desde já, a expedição de Carta de Ordem para a Comarca de Mãe do Rio na forma dos artigos 236, § 1º e 237, I, ambos do CPC.
Após, comprida a diligência supra, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vistas ao Ministério Público com assento neste grau, considerando a manifestação de id. 15334125, págs. 1/2.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício. À Secretaria para as providencias de praxe.
Belém, PA, data e hora registrada pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
18/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:54
Conclusos ao relator
-
31/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:50
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
0812117-57.2022.8.14.0000 1ª Turma de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA AGRAVADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA DESPACHO Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público na manifestação id. 12313468, e determino, nos termos do art. 275 do CPC, que seja procedida a intimação da parte recorrida por oficial de justiça, para apresentação de contrarrazões, nos endereços citados na exordial.
Após, cumprida a diligência, retornem os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação conclusiva.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 3 de março de 2023.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
06/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:42
Conclusos ao relator
-
11/01/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 02/12/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2022 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812661-58.2022.8.14.0028
Raimundo Ramos Clementino
Advogado: Thayna Leticia Maggioni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 10:11
Processo nº 0852186-04.2022.8.14.0301
Jose Francisco Laredo
Advogado: Raimundo Nonato Laredo da Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 16:38
Processo nº 0800564-27.2020.8.14.0018
Jose Costa Martins
Marcio Souza Costa
Advogado: Luciano Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2020 16:01
Processo nº 0004349-90.2018.8.14.0053
Tharcio Luiz da Silva Sobrinho
Advogado: Joao Victor Moraes Felix Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:35
Processo nº 0002951-37.2018.8.14.0012
Januario Alves Serrao
Banco Itau Bmg Consignado SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2018 13:49