TJPA - 0812799-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0812799-45.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: JOSE WALLACE DA SILVA LOPES Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1529, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-454 RÉU: Nome: ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, 1002, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Nome: CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, ap 1600, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA e CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA nos autos da ação de execução movida por JOSÉ WALLACE DA SILVA LOPES.
Os excipientes alegam, em suma, a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do título executivo, sustentando que o contrato de locação celebrado com o exequente seria simulado, tendo como verdadeiro locatário o Sr.
Edney Landeira, pai da excipiente ANAYZE.
Argumentam, ainda, que jamais mantiveram relação contratual com o exequente, pugnando pela nulidade da execução, desbloqueio das contas bancárias e, alternativamente, designação de audiência de conciliação.
O exequente apresentou impugnação, sustentando a inadmissibilidade da exceção, uma vez que os argumentos exigem dilação probatória, sobretudo quanto à alegação de simulação contratual.
Defende a validade do título executivo, regularmente firmado com assinatura de duas testemunhas, bem como a legitimidade dos executados, inclusive com registro de participação em audiência de conciliação. É o breve relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade constitui meio excepcional de defesa no processo de execução, admitida apenas quando se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, e desde que não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 421.440/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
No caso dos autos, embora os excipientes aleguem ilegitimidade passiva e simulação contratual, não há nos autos prova pré-constituída suficiente a demonstrar, de plano, tais alegações.
Pelo contrário, há contrato de locação celebrado entre as partes, assinado por duas testemunhas, circunstância que confere exequibilidade ao título (art. 784, III, do CPC).
Ademais, consta termo de audiência de tentativa de conciliação, com participação dos excipientes, sem qualquer ressalva quanto à autenticidade do contrato, o que enfraquece a alegação de desconhecimento ou simulação.
A alegação de simulação exige prova robusta, a ser oportunamente produzida por meio da via própria — ação declaratória autônoma ou embargos à execução, se cabíveis.
Não cabe, portanto, análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade, sob pena de se admitir indevido alargamento de sua finalidade.
Quanto ao pedido de desbloqueio de valores penhorados, este também não merece acolhimento.
A constrição deu-se nos termos do art. 854 do CPC, e os excipientes não lograram comprovar documentalmente a natureza alimentar dos valores bloqueados, ônus que lhes competia.
Por fim, quanto à designação de audiência de conciliação, diante da manifestação expressa do exequente pela desnecessidade de composição, bem como da ausência de elementos objetivos que indiquem disposição efetiva para quitação ou acordo, indefere-se o pedido, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA e CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA.
Mantenho a penhora realizada nos autos, ressalvada eventual posterior demonstração de impenhorabilidade específica, mediante prova documental.
Determino o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Belém, 14 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:33
Decorrido prazo de JOSE WALLACE DA SILVA LOPES em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:33
Decorrido prazo de JOSE WALLACE DA SILVA LOPES em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 01:27
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0812799-45.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JOSE WALLACE DA SILVA LOPES Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1529, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-454 RÉU: Nome: ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, 1002, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Nome: CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, ap 1600, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade de id. 126110595.
Após, conclusos.
Belém, 18 de março de 2025 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 18:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:25
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:40
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:00
Decorrido prazo de JOSE WALLACE DA SILVA LOPES em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE WALLACE DA SILVA LOPES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:30
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:30
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:43
Juntada de Ofício
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23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:21
Juntada de Ofício
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24/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:15
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:15
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:06
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:06
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:04
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:04
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0812799-45.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] REQUERENTE: JOSE WALLACE DA SILVA LOPES ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOSE WALLACE DA SILVA LOPES Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1529, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-454 Advogado(s) do reclamante: WENDERSON CARLOS PINTO MELO, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI, MAYARA DE OLIVEIRA LIMA, ADRIANA INEZ ELUAN DA SILVA, VICTOR AUGUSTO RODRIGUES DE MELO, INGRID KAROLENE DA COSTA RIBEIRO, SANDRA MARA KALINOWSKI REQUERIDO: ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA, CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, 1002, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Nome: CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, ap 1600, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Advogado(s) do reclamado: SOTER OLIVEIRA SARQUIS VALOR DA CAUSA: 25.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados pela parte autora ( ID 110256380), fica INTIMADA a parte embargada (requeridos ) para se manifestarem em contrarrazões, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
Belém (pa), 06 de março de 2024. ]Servidora da 2ª UPJ Cível de Belém assinado eletronicamente INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030218125145100000083206511 PROCURAÇÃO - JOSE WALLACE Procuração 23030218125179600000083206517 RG E CPF - JOSE WALLACE Documento de Identificação 23030218125215100000083206520 DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA - JOSE WALLACE Documento de Comprovação 23030218125248700000083206521 CONTRATO DE ALUGUEL - JOSE WALLACE Documento de Comprovação 23030218125283000000083206524 Decisão Decisão 23030614014159400000083338084 Citação Citação 23030614014159400000083338084 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032509085030900000084973148 Cleber V F da Silva - comprovante Devolução de Mandado 23032509085063000000084973149 Cleber V F da Silva - print Devolução de Mandado 23032509085097700000084973150 DILIGÊNCIA Diligência 23032720101956600000085078549 Anayze Carolina Vilela Landeira Devolução de Mandado 23032720101991400000085078550 Habilitação nos autos Petição 23033015432605600000085314824 Habilitação nos autos Petição 23033015444869600000085314827 Contestação Contestação 23033015465413500000085317582 Petição Petição 23033110545348600000085363875 Descumprimento Tutela Petição 23042017020374600000086568684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051008154574400000087570927 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051008154574400000087570927 RENUNCIA Petição 23051713452430600000088048345 Petição Petição 23051713462548600000088048349 Petição Petição 23052316255044800000088416934 escritura_pubica___jose_wallace-1 Documento de Comprovação 23052316255071900000088416936 Certidão Certidão 23060708593384400000089300491 CIV 1011429 - Prosseguimento do Feito Petição 23082515125066000000093813601 Despacho Despacho 23083113540040400000094145634 Despacho Despacho 23083113540040400000094145634 TERMO DE ACORDO Documento de Comprovação 23102513492937100000097036501 Sentença Sentença 23102513492981100000097036499 Sentença Sentença 23102513492981100000097036499 Petição Petição 23120511484114600000099305027 Cumprimento de Sentença Petição 23120614133661600000099400395 documentos Documento de Comprovação 23120614133701400000099400397 Petição Petição 23121310175877100000099401238 Cosanpa - Loja Virtual 2 Documento de Comprovação 23121310175921500000099710039 Certidão Certidão 24011514250610000000100662983 Petição Petição 24012911053236500000101387986 Petição Petição 24012913045619400000101405839 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24012913052172100000101405841 Decisão Decisão 24022013525354600000102670446 Intimação Intimação 24022013525354600000102670446 Intimação Intimação 24022013525354600000102670446 Intimação Intimação 24022013525354600000102670446 Petição Petição 24030511185395900000103527617 Petição Petição 24030511261736200000103529796 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
06/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812799-45.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WALLACE DA SILVA LOPES REQUERIDO: ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA, CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA Nome: ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, 1002, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Nome: CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, ap 1600, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Em face do descumprimento do acordo informado, intime-se, pois, os réus/executados, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, liquidado às fls. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimar e cumprir.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030218125145100000083206511 PROCURAÇÃO - JOSE WALLACE Procuração 23030218125179600000083206517 RG E CPF - JOSE WALLACE Documento de Identificação 23030218125215100000083206520 DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA - JOSE WALLACE Documento de Comprovação 23030218125248700000083206521 CONTRATO DE ALUGUEL - JOSE WALLACE Documento de Comprovação 23030218125283000000083206524 Decisão Decisão 23030614014159400000083338084 Citação Citação 23030614014159400000083338084 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032509085030900000084973148 Cleber V F da Silva - comprovante Devolução de Mandado 23032509085063000000084973149 Cleber V F da Silva - print Devolução de Mandado 23032509085097700000084973150 DILIGÊNCIA Diligência 23032720101956600000085078549 Anayze Carolina Vilela Landeira Devolução de Mandado 23032720101991400000085078550 Habilitação nos autos Petição 23033015432605600000085314824 Habilitação nos autos Petição 23033015444869600000085314827 Contestação Contestação 23033015465413500000085317582 Petição Petição 23033110545348600000085363875 Descumprimento Tutela Petição 23042017020374600000086568684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051008154574400000087570927 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051008154574400000087570927 RENUNCIA Petição 23051713452430600000088048345 Petição Petição 23051713462548600000088048349 Petição Petição 23052316255044800000088416934 escritura_pubica___jose_wallace-1 Documento de Comprovação 23052316255071900000088416936 Certidão Certidão 23060708593384400000089300491 CIV 1011429 - Prosseguimento do Feito Petição 23082515125066000000093813601 Despacho Despacho 23083113540040400000094145634 Despacho Despacho 23083113540040400000094145634 TERMO DE ACORDO Documento de Comprovação 23102513492937100000097036501 Sentença Sentença 23102513492981100000097036499 Sentença Sentença 23102513492981100000097036499 Petição Petição 23120511484114600000099305027 Cumprimento de Sentença Petição 23120614133661600000099400395 documentos Documento de Comprovação 23120614133701400000099400397 Petição Petição 23121310175877100000099401238 Cosanpa - Loja Virtual 2 Documento de Comprovação 23121310175921500000099710039 Certidão Certidão 24011514250610000000100662983 Petição Petição 24012911053236500000101387986 Petição Petição 24012913045619400000101405839 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24012913052172100000101405841 -
27/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 05:35
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:35
Decorrido prazo de JOSE WALLACE DA SILVA LOPES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:35
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:05
Decorrido prazo de JOSE WALLACE DA SILVA LOPES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:05
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:05
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0812799-45.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JOSE WALLACE DA SILVA LOPES Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1529, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-454 RÉU: Nome: ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, 1002, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Nome: CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, ap 1600, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº: 0812799-45.2023.8.14.0301 Ao 25 dias do mês de outubro de 2023, às 11h00, na sala de audiências da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, na presença do magistrado desta 8ª Vara Cível, MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, foi procedida a abertura de audiência de conciliação, observadas as formalidades legais, foram apregoadas as partes JOSE WALLACE DA SILVA LOPES, na qualidade de autor, e ANAYZE CAROLINA VILELLA LANDEIRA e CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA, na qualidade de requerido, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): Aberta a audiência, apregoadas as partes, compareceram: Requerente: JOSE WALLACE DA SILVA LOPES, inscrito no CPF sob o nº *30.***.*24-68, patrocinada pelos advogados IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS NAHUM (OAB/PA 20970) e MAYARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PA 26443); Requerido: ANAYZE CAROLINA VILELLA LANDEIRA, inscrita no CPF sob o n° *02.***.*57-41 e CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA inscrito no CPF sob nº *59.***.*16-13, patrocinados pela advogada SOTER OLIVEIRA SARQUIS (OAB/PA 1428).
As partes compuseram nos seguintes termos: A desocupação voluntária do imóvel no prazo de 40 (quarenta) dias comuns.
Ocasião em que será entregue as chaves e o termo de desligamento junto à COSANPA, no qual a parte requerida se compromete a efetuar o adimplemento das contas em atraso até a efetiva entrega.
Quanto ao débito de aluguéis, as partes ajustam o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no qual será pago da seguinte forma: ° Entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em 15 de novembro de 2023; ° 10 (dez) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser pagos a cada dia 15 do mês subsequente a entrada.
Os pagamentos supracitados deverão ser pagos na seguinte conta: BANCO DO ITAÚ, AGÊNCIA 0040, CONTA CORRENTE: 30767-0.
Por fim, o não pagamento de uma parcela acarretará o vencimento de todas, em juros de 1% ao mês, a partir do descumprimento e multa de 10% sob o valor devido e corrigido.
Ultrapassados o prazo acordado de 40 (quarenta dias) corridos, não havendo a desocupação voluntária do imóvel, as partes concordam, com autorização do despejo de forma compulsória, com auxílio de força policial e autorizado o cumprimento em caráter de plantão.
São os termos.
DELIBERAÇO: Nada mais havendo, mando encerrar o presente termo, que neste ato, as partes efetuam a conferência, sendo que nenhuma contradição foi suscitada.
Eu, RAPHAELA CORREA DE OLIVEIRA, Assessora judiciária, acompanhei a audiência, cujo Termo junto ao sistema PJE neste ato.
AUTOR(A): ADVOGADO(A): ADVOGADO(A): REQUERIDO: ADVOGADO(A): MAGISTRADO: Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:49
Homologada a Transação
-
25/10/2023 13:46
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/10/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/10/2023 02:51
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:51
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE WALLACE DA SILVA LOPES em 29/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:55
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:34
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:08
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:08
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:08
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:08
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Despejo por Denúncia Vazia] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WALLACE DA SILVA LOPES Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em Réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 10 de maio de 2023 __________________________________________ SERVIDOR DA 2 UPJ CÍVEL EMPRESARIAL -
10/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 04:20
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE WALLACE DA SILVA LOPES em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE WALLACE DA SILVA LOPES em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:54
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE WALLACE DA SILVA LOPES em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE WALLACE DA SILVA LOPES em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:54
Decorrido prazo de ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 07:13
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812799-45.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WALLACE DA SILVA LOPES REQUERIDO: ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA, CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA Nome: ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, 1002, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Nome: CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, ap 1600, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, com pedido de tutela antecipada, cumulada com cobrança de alugueis requerendo a concessão da tutela antecipada para imediata desocupação do imóvel locado ao réu.
Afirma a parte autora na peça inicial que alugou para o requerido o imóvel em discussão, por meio de contrato escrito.
Ocorre que, de acordo com o requerente, o locatário deixou de pagar os aluguéis, no que fundamentou seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei de Locações – Lei nº 8.245/91 prevê, em seu art. 59, §1º, inciso IX, que a liminar “inaudita altera parte” para desocupação do imóvel alugado poderá ser concedida, mediante caução do locador, nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, nos casos em que o contrato não esteja garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 37 da mesma norma.
No caso, o contrato de locação em apreço está desprovido de qualquer garantia referida.
Logo, perfeitamente cabível a aplicação do dispositivo acima mencionado, o qual admite a concessão do despejo liminar, prestada caução, pelo locador, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nesse sentido: LIMINAR - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CONTRATO VERBAL SEM GARANTIA LOCATÍCIA - PEDIDO DE LIMINAR FUNDADO NO ART. 59, § 1º, IX DA LEI N. 8.245/91 - CAUÇÃO - ADMISSIBILIDADE.
Evidenciada a mora do locatário, e estando o contrato de locação, porque verbal, desprovido de garantia locatícia, e prestada a caução de três alugueres, tem-se por autorizada a concessão da liminar para desocupação em quinze dias, vez que presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 59, § 1º, IX da Lei n. 8.245/91, incluído pela Lei 12.112/2009.
O "termo de confissão de dívida com penhor mercantil", não configura espécie de garantia locatícia prevista no art. 37 da lei de locações, em especial por referir-se apenas aos locativos em atraso no período de janeiro a setembro de 2006. (TJ-SP, 35ª Câmara de Direito Privado, AI: 990103418751 SP, Relator: Clóvis Castelo, Julgado em 16/08/2010 e Publicado em 25/08/2010). (Grifei) No entanto, de acordo com a jurisprudência é cabível a dispensa de caução pelo locador, para considerá-la incidente sobre os créditos decorrentes da própria locação, vez que o alegado inadimplemento dos locativos ultrapassou o valor equivalente a três meses de aluguel.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO. falta de pagamento.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
Possibilidade de dispensa da caução prevista no art. 59, IX, da Lei n.º 8.245/91, pelo locador, no sentido de que recaia sobre os créditos decorrentes da locação, em razão de o inadimplemento ser superior ao valor equivalente a três meses de aluguel.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, RAI Nº *00.***.*83-42, 16ª Câmara Cível, Relator Desa.
Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 09/03/2016).
Por tais motivos, concedo a liminar requerida, com a dispensa da caução, para determinar que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, sem a necessidade de expedição de novo mandado.
Cite-se a requerida para no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se, ficando ciente que a falta de defesa implicará em revelia e confissão quanto a matéria de fato nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
A cópia desde despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Intimar e cumprir.
Belém, 6 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030218125145100000083206511 PROCURAÇÃO - JOSE WALLACE Procuração 23030218125179600000083206517 RG E CPF - JOSE WALLACE Documento de Identificação 23030218125215100000083206520 DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA - JOSE WALLACE Documento de Comprovação 23030218125248700000083206521 CONTRATO DE ALUGUEL - JOSE WALLACE Documento de Comprovação 23030218125283000000083206524 -
06/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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