TJPA - 0800313-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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27/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:51
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:03
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:54
Juntada de Alvará
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10/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0800313-28.2023.8.14.0301 Autor: BASTOS PROPAGANDA LTDA – ME Réu: CLARO SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença A parte executada efetuou depositou voluntário do débito (ID 145943988).
A parte exequente requereu a expedição de alvará (ID 146306971). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que há depósito voluntário nos autos, e a concordância da parte exequente, devem ser expedidos os respectivos alvarás e a consequente extinção do feito.
Isso posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação devida pelo executado à parte exequente, e, via de consequência, extingo o processo.
Autorizo a expedição de alvará judicial de transferência em benefício do advogado KAIO DE OLIVEIRA SANTOS, OAB/PA 26.581, para levantamento da quantia de R$375,07 (trezentos e setenta e cinco centavos), acrescida de eventuais rendimentos.
Instrua-se o alvará com o extrato atualizado da subconta judicial.
Recolham-se as custas judiciais pendentes se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridas todas as determinações aqui postas e nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:44
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0800313-28.2023.8.14.0301 Autor: BASTOS PROPAGANDA LTDA - ME Réu: CLARO S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Dano Moral c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por BASTOS PROPAGANDA LTDA - ME em face de CLARO CELULAR S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a parte autora relata que firmou contrato com a requerida, através de representante comercial autorizado, para aquisição de plano corporativo de linhas móveis e pacotes de dados para prestação de serviços telefônicos.
Informa que, desde o primeiro momento, a requerida teria garantido excelente cobertura de sinal e ausência de empecilhos referentes aos serviços.
A autora destaca que, apesar de ter sua sede na cidade de Belém, realiza muitas de suas atividades em diversas cidades do interior do estado do Pará e até mesmo em outros estados, por ser uma empresa de aviação que presta serviços por todo o território.
Alega que, durante o contrato, verificou que o serviço não estava sendo adequadamente prestado pela requerida, havendo constantes falhas, com ausência de sinal para ligação e tráfego de dados móveis.
Afirma que o sinal da operadora em algumas cidades do interior era extremamente deficiente, não conseguindo realizar ligações ou utilizar sinal de internet, o que gerava extrema insatisfação.
Informa que realizou diversas reclamações nos canais de atendimento da operadora, gerando os protocolos de números 20.***.***/2068-48, 20.***.***/8337-45, 20.***.***/7022-36, 20.***.***/5193-43 e 20.***.***/2153-84.
A autora narra que, diante da inviabilidade de permanência no contrato devido às falhas constantes, solicitou a portabilidade do plano corporativo, momento em que foi informada pela requerida da incidência de multa de fidelização, referente ao tempo mínimo de permanência de 24 meses no contrato.
Sustenta que, no momento da contratação, não houve menção ou informação sobre a existência de tempo mínimo de permanência ou fidelidade.
Ressalta que é uma empresa que presta serviço de marketing e propaganda, bem como possui fornecedores que apenas realizam vendas de insumos (equipamentos eletrônicos) a prazo caso seu nome não esteja negativado, o que torna inviável a aquisição de insumos à vista.
Alega ainda que participa constantemente de licitações e que a negativação poderia resultar em sua inelegibilidade para concorrer, afetando gravemente sua atividade empresarial.
Ao final, requer, a título de tutela de urgência, que seja determinado à requerida que não inscreva o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pede a procedência da ação para declarar a inexistência do débito imputado no valor de R$ 2.200,00, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.200,00.
Em decisão liminar (ID 87737918), este juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida não realize a inscrição do nome da requerente nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determinou a inversão do ônus da prova, por considerar presente a hipossuficiência técnica da parte autora diante da requerida.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 89326852), alegando, em síntese, que a parte autora é titular do serviço móvel, contrato nº 246793860, habilitado em 17.08.2016, atualmente suspenso devido à decisão liminar deferida.
Sustenta que, durante a contratualidade, houve correta prestação dos serviços e ampla utilização pela autora, o que seria comprovado pelo pagamento das faturas anexadas à contestação.
Afirma que as alegações da autora não condizem com a realidade, defendendo que, mesmo que não houvesse utilização dos serviços, as cobranças seriam devidas por se referirem à franquia do plano contratado.
A contestante argumenta ainda que, por se tratar de serviço prestado no regime privado, conforme previsão do art. 3º do Decreto nº 6.654/2008, a Claro seria detentora de autorizações expedidas pela ANATEL para explorar essa atividade econômica em todo o território nacional, tendo assumido compromissos de abrangência ao vencer licitações de radiofrequência, estando obrigada a dar cobertura em 80% da área urbana do Distrito Sede dos municípios que ela está obrigada a atender.
Defende que não há irregularidade de rede ou sinal na região da autora e que o serviço era corretamente prestado, conforme faturas que comprovariam elevado consumo.
Sustenta que a multa pela quebra contratual seria devida, pois foi assinado contrato que previa cláusula de fidelidade devidamente regulamentada pela ANATEL, e que o prazo estipulado encontraria amparo no § 1º do artigo 57 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.
Defende a validade das telas sistêmicas apresentadas como meio de prova.
Por fim, nega a ocorrência de danos morais, ressaltando que se trata de pessoa jurídica que não provou abalo à sua honra objetiva.
Requer o julgamento de total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, que eventual indenização seja fixada em valor razoável, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica.
A parte autora pugnaram pela produção de prova em audiência.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Do mérito II.1.1 Da inexigibilidade do débito Inicialmente, cumpre analisar a relação jurídica estabelecida entre as partes.
No caso em tela, está configurada uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, pessoa jurídica, é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, fornecedora de serviços de telefonia.
Aplica-se, no caso, a teoria finalista mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica, ainda que não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, pode ser considerada consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica perante o fornecedor.
No caso dos autos, resta evidenciada a vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à operadora de telefonia, não dispondo de condições técnicas para fazer oposição aos argumentos da parte contrária quanto às impropriedades do serviço.
Assim, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
A questão central consiste em verificar se a multa de fidelização cobrada pela requerida é devida no caso em tela, considerando as alegações de falha na prestação do serviço e de ausência de informação clara sobre o prazo de fidelidade. É cediço que a cobrança de multa por quebra de fidelidade é válida, desde que expressamente pactuada e observados os requisitos previstos na Resolução Anatel nº. 632/2014.
Acerca da multa por quebra de fidelidade, dispõe a Resolução nº 632/2014 da ANATEL: "Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses." Nota-se, portanto, que o prazo de 24 meses exigido pela requerida para fidelização excede o limite máximo estabelecido pela resolução da ANATEL, o que, por si só, já é suficiente para considerar abusiva a cláusula de fidelidade firmada.
Além disso, o artigo 59 da mesma resolução, embora estabeleça que o prazo de permanência para consumidor corporativo seja de livre negociação, ressalva que deve ser garantida a possibilidade de contratar no prazo previsto no §1º do art. 57, ou seja, em 12 meses.
Ademais, em que pese a requerida alegar que houve correta prestação do serviço e que as faturas demonstrariam ampla utilização pela autora, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar tal afirmação.
As telas sistêmicas apresentadas na contestação (ID 89326852, págs. 3, 4 e 10) não são suficientes para afastar as alegações da autora quanto às falhas na prestação do serviço, especialmente considerando que a autora apresentou números de protocolos de atendimento que demonstram reclamações recorrentes sobre a qualidade do serviço.
Considerando a inversão do ônus da prova, caberia à requerida comprovar que não houve falha na prestação do serviço que justificasse a rescisão contratual pela autora.
Entretanto, a requerida limitou-se a apresentar telas sistêmicas e alegações genéricas de que haveria ampla utilização do serviço, sem rebater especificamente as reclamações registradas pela autora.
Quanto aos mapas de cobertura apresentados (ID 89326852, pág. 11), estes também não são suficientes para afastar as alegações da autora, uma vez que demonstram apenas a cobertura teórica da operadora, sem comprovar a qualidade efetiva do sinal nas áreas onde a autora desenvolve suas atividades, especialmente no interior do estado.
Merece destaque o fato de que a autora é uma empresa que atua no ramo de aviação, realizando atividades em diversas cidades do interior do Pará e até mesmo em outros estados (ID 84483768, pág. 2), o que torna essencial a efetiva disponibilidade do serviço de telefonia móvel em diferentes localidades.
Ressalte-se, ainda, que a requerida não comprovou ter prestado informações claras e adequadas à autora no momento da contratação sobre o prazo de fidelidade e as consequências do cancelamento antecipado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Assim, considerando que (i) o prazo de fidelidade exigido pela requerida (24 meses) excede o limite máximo estabelecido pela ANATEL (12 meses); (ii) não ficou comprovado que a autora foi informada adequadamente sobre o prazo de fidelidade no momento da contratação; (iii) a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de falhas na prestação do serviço; e (iv) a cobrança de multa é vedada em caso de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora, entendo que a multa de fidelização cobrada no valor de R$ 2.200,00 é indevida.
No tocante ao pedido de danos morais, verifica-se que não há pedido expresso neste sentido no dispositivo da petição inicial (ID 84483768, pág. 18-19), apesar de constar tal pretensão na narrativa inicial e na qualificação da ação.
De qualquer forma, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral somente se configura quando há ofensa à honra objetiva, ou seja, à reputação da empresa perante terceiros.
Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado que a cobrança indevida da multa tenha efetivamente causado abalo à reputação da empresa autora no mercado.
A mera ameaça de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, já evitada por meio da tutela de urgência deferida e mantida na presente decisão, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável à pessoa jurídica.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do débito referente à multa de fidelização no valor de R$ 2.200,00, mas não vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis no caso em análise.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), referente à multa por quebra de fidelidade contratual.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a requerida se abstenha definitivamente de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito objeto desta ação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 08:55
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:49
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0800313-28.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:19
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0800313-28.2023.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BASTOS PROPAGANDA LTDA - ME REU: CLARO CELULAR SA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 89326852, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 17 de outubro de 2023 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
17/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 13:12
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 10/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BASTOS PROPAGANDA LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:52
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:52
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:45
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:45
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:15
Decorrido prazo de BASTOS PROPAGANDA LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:05
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
0800313-28.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BASTOS PROPAGANDA LTDA - ME REU: CLARO CELULAR SA Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que fechou contrato de prestação de serviços de telefonia e internet com a requerida, porém afirma que diante da péssima qualidade do serviço ofertado, resolveu rescindir o contrato, momento em que foi informada que deveria pagar multa de fidelização por não cumprir o tempo mínimo de permanência de 24 (vinte e quatro) meses, pelo que requer a título de tutela de urgência que se ordene a requerida que não realize a inscrição do requerente nos registros dos órgãos de proteção ao crédito.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que o prazo de permanência de 24 (vinte e quatro) meses previsto na cláusula do contrato (id_) é excessivo e ilegal pois diverge do disposto pela Anatel no art. 57, §1º da resolução 632/2014.
Senão vejamos: “Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes.” Ademais, de acordo com o noticiado pela parte autora, o motivo do pedido de rescisão contratual, é a falha na prestação do serviço por parte da requerida e, de acordo com o parágrafo único do artigo 58 do mesmo diploma legal, em sendo o motivo da rescisão o descumprimento de obrigação contratual, é vedada a cobrança de multa de permanência, bem como cabe a prestadora de serviço o ônus da prova em relação ao alegado pelo consumidor.
Vejamos: “Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.” Logo, considerando que o motivo da rescisão contratual é a má prestação do serviço, considerando que, nestes casos, é vedada a cobrança de multa, considerando, por fim, que o ônus da prova da não procedência do alegado pelo consumidor recai sobre a empresa prestadora de serviços, o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe, sobre tudo pelo risco de dano grave e de difícil reparação ao autor em razão de suas transações comerciais.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere a tutela de urgência pleiteada, para determinar a requerida que não realize a inscrição do requerente nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010411011243900000080331501 Doc.1-Procuração-Bastos Propaganda Procuração 23010411011284600000080331503 Doc.2-Contrato Social Documento de Identificação 23010411011327500000080331504 Doc.3-Multa Quebra de Contrato Claro (1) Documento de Comprovação 23010411011395100000080331505 Doc.4-Contrato-Claro Documento de Comprovação 23010411011445700000080331506 Doc.5-Licitação-Diário Oficial de Ananindeua Documento de Comprovação 23010411011579000000080331507 Doc.6-Licitação-6º Termo AditivoContrato Nº 09-2017 Documento de Comprovação 23010411011627600000080331508 Doc.7-Resolução nº 26-96 (Telecomunicações) Documento de Comprovação 23010411011671400000080331509 Doc.8.1-resolução 632-2014 (Anatel) Documento de Comprovação 23010411011703100000080331510 Doc.8.2-resolução 632-2014 (Anatel) Documento de Comprovação 23010411011845200000080331511 Doc.8.3-resolução 632-2014 (Anatel) Documento de Comprovação 23010411011968100000080331512 Doc.9-Decisão tutela - Posto Formula 01 x Claro Documento de Comprovação 23010411012076000000080331513 Doc.10-Decisão Tutela - WBL x Claro S.A Documento de Comprovação 23010411012132100000080331514 Doc.11- Decisão tutela -Elevadoresok x Claro S.A Documento de Comprovação 23010411012187700000080331516 Doc.12- Decisão tutela - Galvão comunicação x Claro Documento de Comprovação 23010411012237300000080331517 Petição Petição 23011708285726600000080688028 Doc.1-Relatorio-Custas Judiciais-Bastos Propaganda Documento de Comprovação 23011708285782100000080689781 Doc.2-Boleto-Custas Judiciais-Parcela 1 Documento de Comprovação 23011708285813200000080689782 Doc.3-Comprovante de pagamento-Custas iniciais Documento de Comprovação 23011708285853800000080689783 -
06/03/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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