TJPA - 0800578-30.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 13:03
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSICLEA CAMARA COELHO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800578-30.2023.8.14.0301 APELANTE: ROSICLEA CAMARA COELHO APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSICLEA CAMARA COELHO inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO RCI BRASIL S/A em face da apelante, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n. º 911/68.
Levanto o depósito judicial do veículo, facultada a venda pelo autor.
Vale a presente decisão como título hábil para a transferência do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou do terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, §1º do Dec-lei 911/69. [...]” Inconformada, a requerida interpôs recurso de Apelação (ID. 15730720), reiterando os termos da contestação.
Em sede de contrarrazões (ID N° 15730725), o apelado requer a manutenção da sentença guerreada.
Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito. É o Relatório.
DECIDO.
Como preconiza o CPC2015, o relator pode deixar de conhecer recurso que não tenha impugnado especificadamente os termos da decisão. “Art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Analisando detidamente os autos, observa-se que o recurso de apelação ora em análise não apresenta impugnação específica em relação aos fundamentos apresentados na sentença guerreada, tendo a recorrente apenas reproduzido os termos da petição de contestação.
A sentença ora vergastada foi clara ao rebater cada alegação da parte ré, vejamos: “[...] Todavia, o réu apresentou contestação, defendendo: - a litispendência; - o não reconhecimento da assinatura constante na notificação enviada; - a existência de problema neurológico na ré; - aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a abusividade das cláusulas contratuais.
Inicialmente, observo que nossos tribunais têm repetidamente decidido ser necessária a constituição em mora do devedor fiduciário, com a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato firmado entre as partes e a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa. [...] Neste contexto, entendo válida a notificação do consumidor, diante da prova de envio da carta para o endereço constante no contrato, bem como o recebimento da carta no local.
Além do que, não se configura a litispendência, tendo em vista que a ação anterior foi ajuizada em decorrência de débito diverso, tendo o referido processo sido extinto em razão das partes terem celebrado para pagamento do débito anterior.
Cumpre salientar, ainda, que a parte provou apenas ter sido internada por sinais e sintomas codificáveis no CID-10 F31.2 no período de 15/01/2019 a 01/02/2019, porém não há comprovação da consumidora não ter discernimento para a prática de atos da vida civil.
Sabe-se, ainda, que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, consequentemente, o consumidor tem direito a revisão do contrato [...] Contudo, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381 do STJ.
Logo, a decisão deve limitar-se a analisar as ilegalidades apontadas pelo consumidor. [...] Ocorre que, a parte não indicou expressamente nenhuma abusividade no contrato, apenas destacou que não houve previsão acerca do método de amortização.
Neste ponto, observo que o item 4 do contrato estabelecia a forma que seria realizada a liquidação antecipada do contrato.” O recurso de apelação,
por outro lado, não se insurge quanto à razão de decidir da sentença, deixando de especificar qual ponto desta resta impugnado.
De outra sorte, a recorrente simplesmente repete os argumentos apresentados na contestação.
Assim, há clara ofensa a dialeticidade, merecendo o recurso não ser conhecido.
Nesse sentido, a apelante deveria ter apresentado fundamentos de fato e de direito pelos quais houvesse impugnação precisa e direta da razão de decidir adotada pelo Juízo de 1º grau, sob pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal, conforme o princípio da dialeticidade.
Importante ressaltar que os fundamentos de fato e de direito que lastreiam o pedido de nova decisão constitui requisito formal e substancial do recurso, por observância ao que preleciona o princípio da dialeticidade.
A propósito, acerca do princípio da dialeticidade, anotam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético”. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 5ª ed., Edições Podivm, p. 59).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do assunto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar parte dos fundamentos da decisão agravada. 2.
Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que há necessidade de impugnação específica, inclusive, quanto aos fundamentos autônomos da decisão recorrida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1492928 SP 2019/0118033-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo. 2.
Nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao conhecimento do recurso ordinário. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: PE 2005/0014680-2, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 14/11/2014). (Grifei).
Corroborando com o entendimento, vejamos a Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES DA APELAÇÃO QUE NÃO ENFRENTAM DEVIDAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 00012015320208043101 Boca do Acre, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES STJ.
APELO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc.
II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial).
Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RAZÕES DO RECURSO APRESENTADAS DE MANEIRA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL. 1.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. 2.
A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3.
Tendo a parte se limitado a apresentar considerações genéricas sobre a ausência do dever de indenizar, sem impugnar especificamente os fundamentos que embasam o posicionamento adotado na sentença recorrida, não há como se conhecer da insurgência.
Apelação cível não conhecida. (TJ-GO -03782063020178090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 02/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/08/2019) "Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal." (TJDFT, Acórdão 1143558, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018) "Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada.
Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso.
A apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida não está submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecida." (TJDFT, Acórdão 1109326, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018) Esta Colenda Turma, também em situações análogas, não conheceu de recursos, em razão de violação ao Princípio da Dialeticidade, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO QUE NÃO APRESENTA OS FUNDAMENTOS DE DIREITO QUE IMPÕE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPA, 0807229-79.2021.8.14.0000, REL.
DES.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, JULGADO EM 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO QUE NÃO APRESENTA OS FATOS E FUNDAMENTOS DE DIREITO QUE IMPÕE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – PEDIDO INDETERMINADO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPA, 0808459-64.2018.8.14.0000, REL.
DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, JULGADO EM 17/12/2018) Desse modo, ao não combater os fundamentos da sentença guerreada, ou ao não apresentar as razões especificas que ensejariam a modificação do decisum, o apelante incorreu em lacuna que interdita a admissibilidade do recurso interposto.
Diante do acima exposto, tem-se que a recorrente afrontou o princípio da dialeticidade recursal, pois não trouxe ao segundo grau os motivos pelos quais impugna as razões de decidir expostas na sentença, restando esta Corte impossibilitada de examiná-las à luz das razões recursais.
Desta feita, imperioso revela-se pelos fatos expostos alhures o não-conhecimento do recurso de Apelação em exame, porquanto, inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, por Violação ao Princípio da Dialeticidade, em razão do recorrente não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
08/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:51
Negado seguimento a Recurso
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08/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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13/09/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 09:06
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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