TJPA - 0828982-04.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de MLM PARTICIPACOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de DAM PARTICIPACOES - EIRELI em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de CAPM PARTICIPACOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de MLM PARTICIPACOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de DAM PARTICIPACOES - EIRELI em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de CAPM PARTICIPACOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LEAL MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0828982-04.2017.8.14.0301 DESPACHO Infrutífero bloqueio no sistema SISBAJUD.
No sistema RENAJUD, veículos em nome das executadas encontram-se com várias restrições, sendo insuficiente para pagamento do débito.
No sistema INFOJUD, as últimas declarações de imposto de renda são referentes aos anos de 2015 e 2016, ainda assim, não foram encaminhadas.
Foi cadastrado o débito no SERASAJUD.
Seguem dados constantes no sistema SNIPER.
Intime-se a exequente para manifestar-se, requerendo o que entender devido no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
Belém, 9 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
09/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0828982-04.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes embragadas, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 19 de maio de 2025 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0828982-04.2017.8.14.0301 DESPACHO Aguarde-se 60 dias para consulta resposta no sistema SISBAJUD, posto que a tentativa de bloqueio foi feita na modalidade "teimosinha".
Após o retorno, será incluído o débito no SERASAJUD, bem como analisado os demais pleitos, caso infrutífero o bloqueio.
Belém, 22 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
22/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MLM PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DAM PARTICIPACOES - EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CAPM PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LEAL MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:42
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0828982-04.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDINE MARIA CARVALHO COUCEIRO Nome: GERALDINE MARIA CARVALHO COUCEIRO Endereço: Avenida Senador Lemos, 587, Ed.
Flex Wave, apt 1701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REQUERIDO: FILADELFIA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Nome: FILADELFIA INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 325, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 [MLM PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-88 (INTERESSADO), DAM PARTICIPACOES - EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (INTERESSADO), CAPM PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (INTERESSADO), CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA - CPF: *57.***.*11-00 (INTERESSADO), JOAO CARLOS LEAL MOREIRA - CPF: *36.***.*79-87 (INTERESSADO), MAURICIO LEAL MOREIRA - CPF: *86.***.*20-97 (INTERESSADO)] DECISÃO Geraldine Maria Carvalho Couceiro, bastante qualificada, apresentou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), doc. id. 97051537, nos autos de cumprimento de sentença, em face das empresas Filadélfia Incorporadora Ltda., e Construtora Leal Moreira Ltda., com o objetivo de redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios e ex-sócios das referidas empresas, sob a alegação de fraude e blindagem patrimonial.
A Exequente, e ora excipiente, relata que o incidente decorre de ação que transitou em julgado em julho de 2020, com condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais), os quais devem ser corrigidos e atualizados.
Após inúmeras tentativas infrutíferas de execução, restou apurado que: i) as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD localizaram apenas R$ 20,89 (vinte reais e oitenta e nove centavos) nas contas das Executadas, empresas que continuam ativamente no mercado imobiliário e de construção, lançando empreendimentos de alto padrão no Estado do Pará; ii) as Executadas demonstram uma suposta “insolvência programada”, criando uma falsa percepção de incapacidade financeira, enquanto mantêm atividades regulares, como vendas de imóveis, investimentos publicitários e patrocínios de eventos esportivos em clube recreativo tradicional da cidade de Belém-PA; iii) manobras societárias, incluindo sucessivas alterações no quadro de sócios, sugerem práticas fraudulentas para esquivar-se de responsabilidades, configurando confusão patrimonial e desvio de finalidade.
A excipiente invoca o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 50 do Código Civil, alegando que a autonomia patrimonial das requeridas tem sido utilizada como obstáculo à satisfação de seu crédito.
Aponta que a jurisprudência respalda a aplicação da “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica em casos em que a personalidade jurídica representa um empecilho à execução, mesmo sem comprovação de dolo ou fraude.
De acordo com a excipiente, no caso dos autos, há evidente confusão patrimonial no grupo econômico ao qual pertencem as empresas Filadélfia Incorporadora Ltda., e Construtora Leal Moreira Ltda., além de diversas outras entidades do grupo familiar "Leal Moreira", que compartilham sede, sócios e operações integradas, evidenciando unidade gerencial e patrimonial.
Ao final, pleiteou o recebimento e processamento do IDPJ, com aplicação da Teoria Menor para responsabilização dos sócios e ex-sócios.
E, subsidiariamente, a realização de atos executivos complementares e bloqueio de bens por meio de ferramentas processuais a exemplo de RENAJUD, INFOJUD, SNIPER JUDICIAL, e, cautelarmente, a decretação da indisponibilidade de bens das executadas, seus sócios, ex-sócios e empresas coligadas, via CNIB.
Regularmente citados nos doc’s id’s 104622127, 104626032, 104810322, 104812994, 104813006, 104977801, 105608858 e 106398796, os exceptos apresentaram resposta no doc. id. 108744639, oportunidade em que sustentaram, preliminarmente, a Ilegitimidade Passiva das Sócias Retirantes (MLM Participações, DAM Consultoria Empresarial e CAPM Participações).
Para tanto argumentam que as mencionadas empresas retiraram-se do quadro societário das executadas em 28/09/2017, conforme 24ª alteração contratual, e, por isso, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, há a limitação da responsabilidade do sócio retirante ao período de dois anos após a saída da sociedade.
O pedido de desconsideração ocorreu em 18/07/2023, fora do prazo de responsabilidade.
Ainda em preliminar foi sustentada a ilegitimidade passiva dos sócios Maurício Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira, sob o argumento de que teriam ingressado no quadro societário após a ocorrência do ato ilícito, em 28/09/2017.
Ressaltam que a inclusão de novos sócios não implica automaticamente a responsabilidade por dívidas anteriores, salvo comprovação de dolo, fraude ou confusão patrimonial.
No mérito, argumentam no sentido da inexistência de Abuso de Personalidade Jurídica, alegando que não há indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sustentando-se na “Teoria Maior” da desconsideração prevista no artigo 50 do Código Civil, que exige comprovação inequívoca do abuso de personalidade.
Também combatem a tese de existência de grupo econômico, explicando que as empresas têm propósitos específicos e autonomia patrimonial.
Além disso, argumentam que a suscitante não esgotou as vias de execução contra o patrimônio das empresas, sendo a penhora de valores no SisbaJud insuficiente para configurar a insolvência, e, também, que a aplicação da teoria menor exige comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está disciplinado no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos casos em que se busca superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, impõe-se a comprovação de situações excepcionais, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ainda que se considere a possibilidade de aplicação da "Teoria Menor", prevista no art. 28 do CDC, é imprescindível demonstrar que a personalidade jurídica constitui obstáculo à satisfação do crédito, sendo tal medida condicionada à análise de elementos concretos que demonstrem a inviabilidade de se satisfazer a obrigação exclusivamente com o patrimônio da pessoa jurídica.
Na hipótese dos autos, em que pese os argumentos levantados pela exequente-excipiente, bem como a relação de consumo existente entre as partes, o que atrai, certamente, a incidência da teoria menor no presente caso, entendo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ainda é prematuro, tendo em vista que só houve, até a presente data, uma única tentativa de penhora online via SISBAJUD de bens das executadas.
Não foram esgotados os meios disponibilizados à exequente para fins de localização de bens penhoráveis das executadas, não se podendo falar, neste momento processual, em desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
Vale dizer que as tentativas realizadas por meio do sistema SISBAJUD resultaram no bloqueio irrisório de R$ 20,89 (vinte reais e oitenta e nove centavos).
Todavia, não se esgotaram os meios de execução disponíveis, como busca de bens móveis, imóveis, ou outros ativos financeiros das empresas executadas, além da ausência de investigações aprofundadas sobre possíveis créditos de titularidade das executadas perante terceiros.
A desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida de caráter excepcional, aplicável apenas após o esgotamento dos meios executórios disponíveis para localização de bens da devedora.
No presente caso, a requerente não logrou demonstrar, de forma inequívoca, os requisitos legais que autorizam a superação da autonomia patrimonial das executadas, especialmente porque não se constataram atos que evidenciem confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Por outro lado, os próprios elementos constantes dos autos apontam que as empresas continuam suas atividades comerciais, o que reforça a necessidade de aprofundamento na busca de bens ou receitas que possam ser constritos antes de se adotar medida tão drástica.
Ante o exposto, com força nos argumentos acima indicados, INDEFIRO o pedido constante do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, doc. id. 97051537, proposto por Geraldine Maria Carvalho Couceiro, por entender que não foram esgotados os meios de execução disponíveis e, por isso, não há elementos suficientes para comprovar a insolvência das empresas executadas.
Determino,
por outro lado, que sejam realizadas novas diligências de busca de bens/valores, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER JUDICIAL, e outras ferramentas processuais adequadas, conforme requerido subsidiariamente, além de autorizar, desde já, a indisponibilidade de bens das executadas via CNIB Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data e assinatura registrada no sistema.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
18/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 06:39
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LEAL MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DAM PARTICIPACOES - EIRELI em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MLM PARTICIPACOES LTDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CAPM PARTICIPACOES LTDA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:10
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:25
Decorrido prazo de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:25
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:42
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 05:42
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:23
Decorrido prazo de GERALDINE MARIA CARVALHO COUCEIRO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:23
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:27
Decorrido prazo de GERALDINE MARIA CARVALHO COUCEIRO em 28/11/2023 23:59.
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26/11/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 03:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0828982-04.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDINE MARIA CARVALHO COUCEIRO REQUERIDO: FILADELFIA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA REQUERENTE: GERALDINE MARIA CARVALHO COUCEIRO Nome: GERALDINE MARIA CARVALHO COUCEIRO Endereço: Avenida Senador Lemos, 587, Ed.
Flex Wave, apt 1701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REQUERIDO: FILADELFIA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Nome: FILADELFIA INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 325, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 [] DECISÃO O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. ” Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Do mesmo modo, o artigo 28 do CDC, com base na teoria menor, autoriza a desconsideração “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (art 28,§5º do CDC) Assim, analisando os presentes autos, verifico que o exequente demonstrou a existência dos pressupostos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, consistente tanto no desvio de finalidade das sociedades empresárias das quais o exequente faz parte, as quais acabam servindo de instrumento para lesar o requerente, como também pela demonstração de que a executada tem usado sua personalidade jurídica como obstáculo para descumprir a sentença prolatada nesses autos.
Portanto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Suspendo o feito na forma do art. 133, §3º do CPC.
Desde já, em obediência ao princípio da economia processual, determino a citação das dos sócios e empresas indicadas em ID 97051537, pág 22/23 para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se quanto ao pedido incidental.
Intime-se o autor para o recolhimento das custas.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 6 de novembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
06/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 04:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:05
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:05
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:51
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:01
Decorrido prazo de GERALDINE MARIA CARVALHO COUCEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:01
Decorrido prazo de GERALDINE MARIA CARVALHO COUCEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2023 01:41
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0828982-04.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração quanto ao encaminhamento dos autos ao setor de contabilidade judicial a fim de se apurar o valor real devido.
Com o feito, a parte exequente requer que seja dando andamento aos atos expropriatórios quanto ao montante incontroverso, no valor de R$ 831.797,33 (oitocentos e trinta e um mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos).
Em que pese a possibilidade de andamento da execução quanto ao valor incontroverso (art. 919, §3º do CPC) entendo que o valor indicado pelo exequente não é aquele que pode ser considerado como tal.
Impede destacar que valor incontroverso é aquele que ambas as partes concordam nos cálculos.
No caso, a parte executada entendeu devido o montante de R$ 693.164,45 (seiscentos e noventa e três mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), tudo conforme id. 80257605.
Isto posto, acolho parcialmente o requerido e determino o andamento dos atos expropriatórios, somente quanto ao valor de R$ 693.164,45 (seiscentos e noventa e três mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Na data de hoje, este Juízo PROTOCOLOU consulta no sistema BacenJud, conforme recibo de protocolamento, anexo ao presente despacho.
Acautelem-se os autos em gabinete pelo prazo de 05 (cinco) dias aguardando resposta das instituições financeiras.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 9 de maio de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
10/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
19/04/2023 13:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 03:56
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:50
Decorrido prazo de GERALDINE MARIA CARVALHO COUCEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0828982-04.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados pelas partes exequente e executada, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo.
Após, intimem-se as partes, por meio de ATO ORDINATÓRIO, para, querendo, apresentar manifestação ao cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 6 de março de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
09/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
09/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:49
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 22:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2020 01:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 03:16
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 03:16
Decorrido prazo de GERALDINE MARIA CARVALHO COUCEIRO em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 03:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 22:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/07/2020 18:58
Juntada de relatório de custas
-
01/07/2020 21:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/07/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 12:18
Conclusos para julgamento
-
28/01/2020 01:03
Decorrido prazo de GERALDINE MARIA CARVALHO COUCEIRO em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:03
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 12:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/04/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 10:03
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2018 10:01
Audiência conciliação/mediação realizada para 30/10/2018 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/10/2018 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 00:04
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 19/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2018 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2018 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2018 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2018 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 12:06
Juntada de petição
-
14/05/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2018 11:09
Audiência conciliação/mediação designada para 30/10/2018 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/05/2018 11:07
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/01/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 14:34
Movimento Processual Retificado
-
10/01/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 11:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Protecao e Assistencia Medica a Saude S/...
Advogado: Claudio Mendonca Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2019 12:17