TJPA - 0800294-13.2023.8.14.0013
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2023 03:50 Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA em 27/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 03:50 Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA em 27/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 03:50 Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA em 27/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 13:17 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 13:17 Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 13:17 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 13:17 Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 11:01 Apensado ao processo 0802205-60.2023.8.14.0013 
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                                            13/07/2023 11:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/07/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 11:34 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            07/07/2023 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 09:33 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            27/06/2023 09:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/06/2023 09:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/06/2023 11:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/05/2023 13:18 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2023 11:29 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/05/2023 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 00:40 Publicado Sentença em 25/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            24/05/2023 09:44 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Autos n° 0800294-13.2023.8.14.0013.
 
 Requerente: M.R.S., neste ato representada por RAIMUNDA EDNA FREITAS RIBEIRO.
 
 Requerida: FABIO ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA.
 
 SENTENÇA Trata-se de REVISÃO DE ALIMENTOS promovida por M.R.S., neste ato representada por RAIMUNDA EDNA FREITA RIBEIRO, em face de FÁBIO ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA, todos já qualificados nos autos.
 
 Em apertada síntese, a autora busca a majoração dos alimentos de 16,1% para 40% do salário-mínimo, porque a obrigação alimentar na forma acordada, é insuficiente para suprir suas necessidades, levando em consideração o aumento dos insumos, que o valor pago sequer cobre metade das despesas, que o requerido recebeu uma promoção no emprego para ocupar o cargo de cozinheiro.
 
 Juntou documentos.
 
 Devidamente citado (id. 88803639), o réu não apresentou contestação.
 
 Razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Frente à revelia do requerido (CPC, art. 344), declaro incontroversos os fatos articulados na inicial (CPC, art. 374, II) e julgo imediatamente (CPC, art. 355, II) parcialmente procedente a demanda para, revogar a liminar deferida initio litis, e condenar o requerido a majorar os alimentos prestados a requerente em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, perfazendo o valor atual de R$ 396,60, a ser pago mediante desconto em folha, diretamente na conta da requerente, n° 00099682, agência 002, operação 013, Caixa Econômica Federal.
 
 Assim decidindo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno ainda o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 292, III, c/c art. 85, § 2º).
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, não havendo pagamento das custas processuais, expeça – se certidão para fins de inscrição em dívida ativa e arquive – se.
 
 Capanema, 17 de maio de 2023.
 
 Serve a presente sentença como mandado de intimação/citação/carta precatória, inclusive para fonte pagadora ASSEMBLEIA PARAENSE, localizada na Av.
 
 Almirante Barroso, n° 4614, bairro Souza, Belém/PA, CEP: 66613-710, para que proceda ao desconto em folha de FABIO ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA.
 
 Alan Rodrigo Campos Meireles, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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                                            23/05/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 10:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/05/2023 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2023 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2023 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2023 08:32 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema. 
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                                            09/05/2023 11:04 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/05/2023 23:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2023 21:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/04/2023 21:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2023 03:50 Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA em 29/03/2023 23:59. 
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                                            02/04/2023 03:50 Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA em 29/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 09:10 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/03/2023 09:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/03/2023 11:46 Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA em 21/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 20:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/03/2023 20:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/03/2023 08:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/03/2023 05:46 Publicado Decisão em 08/03/2023. 
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                                            09/03/2023 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            08/03/2023 13:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/03/2023 14:58 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/03/2023 08:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA DECISÃO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA Processo n. 0800294-13.2023.8.14.0013 Requerente: RAIMUNDA EDNA FREITAS RIBEIRO.
 
 Endereço da Requerente: Rua Duque de Caxias, n. 50, próximo ao dormitório da Duque, bairro Tancredo Neves, CEP nº 68702-137, Capanema/PA, Telefone: (091) 98041-6172.
 
 Requerido: FABIO ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA.
 
 Endereço da Requerido: Rua C (Heliolândia Urbano), nº 212, bairro Distrito Industrial, próximo ao Sr.
 
 Heralito, Ananindeua/PA, CEP: 67035-090, podendo ser encontrado no seu local de trabalho Assembleia Paraense, sito a Av.
 
 Almirante Barroso, n° 4614, bairro Souza, Belém/PA, CEP 66613-710.
 
 Vistos etc. 1.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Anote-se. 2.
 
 Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, II, do Código de Processo Civil). 3.
 
 A tutela provisória de urgência deve ser deferida.
 
 Os alimentos devem ser fixados e revistos sempre atendendo às necessidades da reclamante e às possibilidades do obrigado, consoante inteligência do art. 1.694, §1º do Código Civil.
 
 Em 16.02.2017, foram fixados alimentos no valor de 16,1% salário mínimo (id n. 85930998), ocasião em que o requerido havia situação financeira inferior à atual, de acordo com a requerente.
 
 Ocorre que houve uma modificação na situação econômica do requerido, que atualmente trabalha na Assembleia Paraense, com remuneração desconhecia pelo autor, porém, certamente não inferior a 1(um) salário mínimo.
 
 Assim, considerando haver na exordial elementos probatórios que tornam provável o direito do autor, além de se atender ao binômio possibilidade e necessidade na fixação dos alimentos (art. 1.694, §1º do Código Civil), estando satisfeitos os requisitos do art. 300 e ss do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência para os alimentos devidos às alimentandas M.
 
 R.
 
 D.
 
 S., para 40% do salário mínimo, atuais R$520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos). 4.
 
 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09.05.2023, às 10:30h.
 
 Cite-se o requerido, advertindo-a de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência ou antes desta.
 
 No mesmo mandado, faça-se constar a intimação da determinação do item 3 da presente decisão.
 
 Intime-se a representante da requerente, advertindo-o de que o seu não comparecimento importará em extinção e arquivamento do processo.
 
 No mesmo mandado faça-se constar a intimação do item 3 desta decisão, bem como de que o número de telefone/Whatsaap fornecido nos autos servirá para fins de intimação dos atos processuais (arts. 319, II c/c 270, caput c/c 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil).
 
 As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. 5.
 
 Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria pública. 6.
 
 Servirá a presente decisão como mandado citação e intimação, bem como carta precatória ao juízo de Ananindeua/PA e Belém/PA, se houver necessidade.
 
 Capanema-PA, 06 de março de 2023.
 
 ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema-PA
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                                            06/03/2023 14:32 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/03/2023 14:03 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2023 14:01 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema. 
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                                            06/03/2023 13:59 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2023 13:55 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 13:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/03/2023 13:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/02/2023 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2023 09:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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