TJPA - 0800736-07.2023.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:14
Juntada de Alvará
-
24/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:14
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:53
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0800736-07.2023.8.14.0133 DESPACHO R.H.
Diga o exequente, no prazo de 03 dias, se adimplida a execução, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Marituba, 25 de julho de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
25/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:56
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA SUELY PROGENIO MARQUES em 17/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA SUELY PROGENIO MARQUES em 17/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2023 19:12
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:16
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800736-07.2023.8.14.0133 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata o feito de ação de execução de título extrajudicial.
Analisando os documentos, verifico que verifico que o domicílio do executado não é nesta comarca.
Nos termos do art. 781, I do CPC, a execução deve ser proposta no domicílio do executado, o que se justifica pela facilidade nos procedimentos em caso de necessidade de atos expropriatórios (penhora de bens e arrestos).
Desta forma entendo pela incompetência do juízo para processar a execução.
Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO nos termos do art. 924, I do CPC/15 c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Transitando em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Marituba, 7 de março de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
07/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:12
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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