TJPA - 0804139-53.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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14/08/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 11:49
Desentranhado o documento
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10/08/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:34
Decorrido prazo de ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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13/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:24
Apensado ao processo 0813297-35.2023.8.14.0401
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07/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 02:01
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0804139-53.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima ELEISSANDRA BARATA LIMA em desfavor do requerido ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Havendo outras questões a serem dirimidas entre as partes, tais como divisão de patrimônio, guarda de filhos, direito de visita, deverão buscar as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Esclareço que não há qualquer decisão deste Juízo restingindo o direito de visitação, do requerido, ao seu filho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 1 de junho de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
01/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 18:23
Decorrido prazo de ELEISSANDRA BARATA LIMA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:23
Decorrido prazo de ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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10/03/2023 01:40
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0804139-53.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ELEISSANDRA BARATA LIMA Endereço: Avenida Santarém, 620, Marambaia, CONJUNTO MÉDICE I, BELéM - PA - CEP: 66620-120 - tel.: 91 98263-2497; Agressor: ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO Endereço: AV.
TAVARES BASTOS, 1485, RESIDENCIAL TAVARES BASTOS, BLOCO 06, APTO 102, MARAMBAIA - TEL.: 91 98304-2375; MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida por seu ex marido, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, 8 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
08/03/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:34
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/03/2023 02:48
Conclusos para decisão
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08/03/2023 02:48
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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