TJPA - 0809417-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:07
Decorrido prazo de SAMUEL ALMEIDA BITTENCOURT em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:07
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:07
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:07
Decorrido prazo de SAMUEL ALMEIDA BITTENCOURT em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:07
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:07
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0809417-44.2023.8.14.0301.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Indefiro o pedido formulado pela parte Acionada na manifestação retro, visto não ter identificado nos autos os documentos que comprovam o recolhimento das custas.
Ademais, em razão de não ter determinação de recolhimento de custas processuais em 1º grau de JEC’s, se for o caso, deverá a parte interessada diligenciar junto à UNAJ para atendimento do pleito. 2.
Cumpra-se o despacho de ID 134016207. 3.
Nada mais havendo, arquivem-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
07/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:45
Determinado o arquivamento definitivo
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07/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 21:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:39
Juntada de petição
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22/02/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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14/02/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
10/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0809417-44.2023.8.14.0301 AUTOR: FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS, SAMUEL ALMEIDA BITTENCOURT REU: JADLOG LOGISTICA LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0809417-44.2023.8.14.0301, em que FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS e outros move em desfavor de JADLOG LOGISTICA LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.107145468, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 8 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1423, ap 2502, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66060-230 Nome: SAMUEL ALMEIDA BITTENCOURT Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1423, ap 2502, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66060-230 Via PJE e DJE -
08/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0809417-44.2023.8.14.0301 AUTORES: FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS E SAMUEL ALMEIDA BITTENCOURT RÉ: JADLOG LOGÍSTICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
Os autores alegam que adquiriram, junto à firma Atelier Afeto, localizada em Ouro Branco/MG, convites impressos para o casamento dos dois, marcado para o dia 07/01/2023 pelo valor total de R$ 558,82 (quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mas não puderam usá-los, visto que a requerida não entregou a encomenda que deveria ter sido entregue até o dia 24/11/2022, pugnando pela condenação da empresa ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 558,82 e danos morais na monta de R$ 15.000,00 para cada autor.
Comprovantes de pagamento dos convites juntados em ID 86803983.
Tentativa de rastreio da encomenda pela autora em ID 86804941 Comprovante de coleta dos convites pela ré junto à empresa contratada pelos autores para a confecção dos mesmos em ID 86803985, onde se constata que a referida coleta se deu em 01/11/2022.
Convite encaminhado aos convidados por whatsapp (ID 86804955).
Tentativa de solução na esfera administrativa em ID 86804957.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não merece acolhida, vez que foi a ré a empresa contratada para efetuar a entrega da mercadoria, sendo que o canhoto colado em ID 100926953, pág. 4, não se refere às partes desse processo.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Da mesma forma não merece prosperar, vez que a encomenda, coletada pela reclamada junto à firma que confeccionou os convites, possuía como destinatária a autora, a qual, também, foi a responsável pelo pagamento pelo serviço, conforme se verifica em ID 86803983, sendo que o ato ilícito perpetrado pela empresa atingiu, no âmbito moral, além da autora, o autor, nubente.
MÉRITO No mérito, alega a ré que a mercadoria foi entregue com apenas 2 dias de atraso não havendo o que se falar, assim, em dano moral indenizável.
Passando ao mérito, o pedido é procedente, tendo havido a comprovação do pagamento do material transportado e nunca entregue aos autores, conforme comprovantes juntados em ID 86803983.
Os danos morais também restaram configurados na medida em que a questão não foi prontamente resolvida pela reclamada, tendo havido pretensão resistida no momento em que os autores se viram compelidos a acionar o Judiciário para que seus direitos fossem reconhecidos; o abalo moral decorrente da resistência da ré em atender prontamente ao reclamo autoral não pode ser classificado como mero aborrecimento cotidiano, mormente em se considerarmos a peculiaridade do evento em questão (casamento dos autores), tendo os nubentes sido obrigados a convidar seus parentes e amigos virtualmente, por meio do aplicativo whatsapp, sendo crível que a falha na prestação de serviço a cargo da reclamada ocasionou, na pessoa dos reclamantes, aflição e desapontamento que em muito superam a esfera do mero dissabor.
Sobre o tema, assim já teve a oportunidade de decidir a Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FALHA DO SISTEMA JUDICIÁRIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ADQUIRIDO VIA INTERNET E NÃO ENTREGUE.
DEVER DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESÍDIA E DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA POR DANOS MORAIS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".(2015.00972557-04, 23.608, Rel.
MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-25).
A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas dos autores, não há informações nos autos quanto aos seus ganhos.
Em relação ao potencial econômico da ré, verifico que é elevado, sendo a demandada empresa atuante no setor de transporte de mercadorias com larga atuação no mercado nacional há vários anos.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção da empresa em causar prejuízos aos autores.
Entretanto, no mínimo, agiu com descaso em relação aos mesmos, propiciando dissabores que reputo superiores aos corriqueiramente experimentados pelos cidadãos em geral, e que decorrem da própria vida em sociedade.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a restituir aos autores a importância de R$ 558,82 (quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) referente ao valor por eles despendido para a aquisição dos convites, nos termos acima explicitados, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo desembolso, bem como em danos morais que fixo em R$ 5.000,00 para cada autor, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente a partir da fixação, e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os presentes autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária, de ordem, para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
19/12/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:31
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:50
Audiência Una realizada para 25/09/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 13:11
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 13:11
Decorrido prazo de SAMUEL ALMEIDA BITTENCOURT em 10/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:58
Decorrido prazo de SAMUEL ALMEIDA BITTENCOURT em 05/04/2023 23:59.
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02/04/2023 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:45
Decorrido prazo de SAMUEL ALMEIDA BITTENCOURT em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:45
Decorrido prazo de SAMUEL ALMEIDA BITTENCOURT em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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18/03/2023 03:16
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0809417-44.2023.8.14.0301 Reclamante: FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS e outros Reclamado: JADLOG LOGISTICA LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 25/09/2023 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc1ZTQ4MTItNmFhZi00MGE2LWExM2ItMDAzZmM5MDA2YTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS, SAMUEL ALMEIDA BITTENCOURT Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021521253796600000082423966 1 - Doc Identificação Fernanda Documento de Identificação 23021521253814700000082423967 2 - Doc Identificação Samuel Documento de Identificação 23021521253841000000082423968 comprovante de endereço Documento de Comprovação 23021521253859300000082423975 Procuracao Fernanda Procuração 23021521253880900000082423976 Doc 1 - Contrato Convites Documento de Comprovação 23021521253898400000082423977 Doc 2 - CONTRATAÇÃO DE MAIS 10 CONVITES Documento de Comprovação 23021521253922700000082423978 Doc 3 - Comprovantes de pagamento dos convites Documento de Comprovação 23021521253943400000082424979 Doc 4 - Comprovante de envio dos convites Documento de Comprovação 23021521253960200000082424981 Doc 5 - Imagem do convite Documento de Comprovação 23021521253977600000082424982 Doc 6 - Tentativa de rastreio Documento de Comprovação 23021521253997000000082424986 Doc 7 - Ligações buscando solução Documento de Comprovação 23021521254018500000082424983 Doc 8 - Conversa com Empresa dos Convites Documento de Comprovação 23021521254062100000082424987 Doc 9 - Conversa com Gerente da região nordeste Roberto da JadLog Documento de Comprovação 23021521254087700000082424988 Doc 10 - Conversa com Supervisor Francisco da JadLog Documento de Comprovação 23021521254121100000082424992 Doc 11 - Computador do Supervisor ao rastrear com o CPF da Autora Documento de Comprovação 23021521254186300000082424993 Doc 12 - Autora e sua sogra na sede da Jadlog Documento de Comprovação 23021521254234900000082424994 Doc 13 - JADLOG MESSEJANA Documento de Comprovação 23021521254267300000082424995 Doc 14 - GALPÃO JADLOG FORTALEZA Documento de Comprovação 23021521254324500000082424996 Doc 15 - Desabafo sobre o caso Documento de Comprovação 23021521254391100000082424997 Doc 16 - Convites enviados aos convidados online Documento de Comprovação 23021521254464100000082424998 Doc 17 - CONVITE Documento de Comprovação 23021521254559800000082424999 Doc 18 - Gmail -Informações sobre encomenda Documento de Comprovação 23021521254590400000082425000 Doc 19 - Gmail - Avalie nosso atendimento! Documento de Comprovação 23021521254629600000082425001 -
06/03/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 21:26
Audiência Una designada para 25/09/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
15/02/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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