TJPA - 0811276-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
11/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
07/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA VASCONCELOS DA CUNHA em 01/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:29
Decorrido prazo de GLEICE MACIEL PENA em 01/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:28
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:06
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
04/07/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
04/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 03:47
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO/DESPACHO Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 dias apresentar planilha atualizada do saldo devedor, conforme determinado na sentença de id 127304900, posto que apesar de ter apresentado manifestação no id 128810059 informando que o valor do saldo devedor é de R$2.885,73, não apresentou a planilha.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:41
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SOARES em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
11/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução oposto por ANA PAULA DA SILVA SOARES alegando que não há certeza do débito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Analisando os documentos juntados aos autos verifico que o título executivo apresentado é válido, possuindo assinatura da executada e de duas testemunhas, conforme previsão do inciso III do art.784 do CPC, bem como há prova de que recebeu a contraprestação do serviço referente ao período cobrado.
Ressalte-se, ainda, que a ausência da exequente na audiência de conciliação designada NÃO acarreta no arquivamento do presente feito, visto que a audiência somente é designada com o objetivo de tentar uma solução do litígio de forma conciliatório, bem como é o prazo final para oposição de Embargos. 3 - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução por preencherem os pressupostos, porém, JULGO-OS IMPROVIDOS.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial, para levantamento do valor bloqueado, em favor da exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado com poderes específicos de receber e dar quitação.
Outrossim, para fins de prosseguimento do feito determino que a exequente apresente nova planilha atualizada do débito, devendo a exequente realizar a atualização até a data do bloqueio realizado em 12/04/2023, devendo abater o valor bloqueado e o saldo devedor deve ser atualizado para fins de prosseguimento do feito com a realização de nova ordem de bloqueio.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
08/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de ANA PAULA DA SILVA SOARES - CPF: *39.***.*12-68 (EXECUTADO)
-
19/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movido por RUFINO & CIA LTDA - ME em desfavor de ANA PAULA DA SILVA SOARES, sob rito da Lei n.º 9.099/95.
A executada citada para pagar o valor da execução, manteve-se inerte, tendo este juízo realizado a tentativa de penhora do valor, a qual foi parcialmente frutífera.
Diante da penhora parcial foi determinada a designação de audiência de conciliação e realizada nova ordem de bloqueio do saldo devedor.
Designada a audiência, os autos não retornaram conclusos para verificação da nova ordem.
A exequente apesar de intimada não se fez presente na audiência e a parte executada apresentou Embargos à Execução de forma oral.
Os autos vieram conclusos.
Após consulta no SISBAJUD foi possível constatar que a nova ordem de penhora do saldo devedor fora infrutífera.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões aos Embargos à Execução.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
12/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
04/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0811276-95.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: RUFINO & CIA LTDA - ME EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA SOARES CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 04/03/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIzYTViOGQtODJlOS00OTlkLWI2MDItYTIzODMwOTZkNzRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
14/12/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 10:20
Audiência Una designada para 04/03/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 11:17
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Dispõe o inciso III do art.784 do CPC: “Art.784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...)” O CPC preconiza como elementos constitutivos do título executivo extrajudicial, calcado em documento particular, tão somente as assinaturas do devedor e de duas testemunhas.
Contudo, o colendo STJ firmou o entendimento de que o contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo extrajudicial, se comprovada a prestação do serviço. (Processo n.º 2010.01.1.134670-9/607259, 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Lecir Manoel da Luz.
Unânime, Dje 07.08.12).
Consabido que não se admite como título hábil, a ser exigido em processo de execução, contrato bilateral em que a obrigação está condicionada a uma prestação da parte contrária, cujo cumprimento não foi comprovado.
Nessas circunstâncias, incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação, consoante dispõe o art.798, I, “d” do CPC, a fim de torná-lo hábil a instruir o processo de execução.
Assim, com fulcro no art.801 do CPC determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para a juntada da comprovação da contraprestação do credor referente aos meses cobrados, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
07/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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