TJPA - 0812904-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 07:26
Decorrido prazo de FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:20
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA LOPES em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:34
Decorrido prazo de FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0812904-22.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: MESSIAS OLIVEIRA LOPES AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Nome: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Praia de Botafogo, 501, 6 andar, Torre Corcovado, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 REU: MESSIAS OLIVEIRA LOPES Nome: MESSIAS OLIVEIRA LOPES Endereço: Travessa Alferes Costa, 2035, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-660 [] SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, contra MESSIAS OLIVEIRA LOPES O réu/embargante assegura que a sentença ID 101793248 que extinguiu o feito com resolução do mérito, consolidando a propriedade do veículo em nome do autor é omissa por não ter fixado honorários de sucumbência ao patrono do requerente nem condenado o réu ao pagamento de custas e demais despesas processuais. É o suficiente a relatar.
Decido No caso em exame, verifico que os embargos foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal do Embargante.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Diz o artigo 1022 e seus incisos do Código de processo Civil. “art. 1022 – Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, os Embargos de Declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes no julgado.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada dos vícios acima citados, não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem sendo dotado, portanto, em regra, de efeito modificativo ou infringente.
Neste sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração têm cabimento para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Hipótese em que não se configurou qualquer omissão ou contradição no decisum, tendo em vista que a deficiência na fundamentação do recurso por ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados foi suficientemente fundamentada. 2.
Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração aos quais se nega provimento”.(EARESP 392200/PR, PRIMEIRA TURMA, REL.
Min.
LUIZ FUX, DJ DATA:17/03/2003) Excepcionalmente, podem os embargos declaratórios ter efeito infringente, mas condicionado ainda a inexistência no sistema legal de outro recurso para a correção do erro cometido, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITO INFRINGENTE.
SENTENÇA "EXTRA PETITA".
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. 1.
Prestam-se os embargos de declaração para o esclarecimento de obscuridade, eliminação da contradição ou supressão de omissão existente na sentença ou no acórdão, e não para o rejulgamento da causa. 2. "In casu", nada obstante tenha o magistrado proferido sentença "extra petita", lhe é vedado anulá-la para proferir outra, sob pena de violação ao artigo 463 do CPC. 3.
O uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado somente se autoriza em caráter excepcional e na inexistência no sistema legal de outro recurso para a correção do erro cometido. 4.
Remessa oficial provida para anular a segunda sentença proferida, devendo ser republicada a primeira sentença, oportunizando às partes o direito de recorrer. 5.
Recurso da União Federal julgado prejudicado. (TRF-3 - AMS: 45703 SP 1999.61.00.045703-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2003, SEXTA TURMA) (negrito nosso) No caso dos autos, creio que há na decisão guerreada o vício da omissão ante a ausência de pronunciamento desse juízo quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que a sentença nada tratou sobre tal parcela.
E creio, nesse sentido, assistir razão ao embargante, pois, julgado procedente o pedido autoral, é de rigor a condenação do réu em despesas processuais em razão da causalidade.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço e acolho os embargos de declaração apresentados, a fim de reconhecer a omissão indicada pelo embargante.
Buscando sanar o vício reconhecido e aprimorar a sentença ID 101793248, determino a inclusão de um parágrado, logo após ao finalizado pela expressão “para todos os legais e jurídicos efeitos”, com a seguinte redação: Condeno o réu as custas e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Os demais termos da sentença ficam mantidos Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, 3 de maio de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 10:23
Decorrido prazo de FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:23
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA LOPES em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:22
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA LOPES em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0812904-22.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: MESSIAS OLIVEIRA LOPES AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Nome: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Praia de Botafogo, 501, 6 andar, Torre Corcovado, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 REU: MESSIAS OLIVEIRA LOPES Nome: MESSIAS OLIVEIRA LOPES Endereço: Travessa Alferes Costa, 2035, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-660 [] SENTENÇA Vistos, etc.
FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MESSIAS OLIVEIRA LOPES, também qualificado, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, no mérito, a procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade do bem identificado no contrato e na exordial.
Liminar concedida (id 87812545).
Mandado de Busca e Apreensão e Citação cumprido (id 94213172).
O réu não apresentou Contestação (id 101661745). É o Relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença nesta fase.
No caso em tela, trata-se de busca e apreensão em razão da inadimplência de contrato garantido por alienação fiduciária.
A citação se operou de forma plena e eficaz, bem como optou o requerido pelo silêncio, sem apresentar defesa, conforme acima relatado.
O pedido procede visto que a revelia faz presumir como verdadeiros e aceitos os argumentos constantes da peça vestibular e estes, por sua vez, acarretam as consequências jurídicas apontadas no art. 344 do CPC.
Sobre a hipótese, vejamos o escólio do professor Humberto Theodoro Júnior: Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, 1996, fls. 398/399) Vejamos a orientação do Superior Tribunal de Justiça: São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia. (3ª Turma, Resp 5.130-SP, Rel.
Min.
Dias Trindade, j. 08/04/91 - DJU 06/05/91, p. 5.663) Além da presunção que decorre da revelia, o requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, nos termos do § 1º, do artigo 66 da lei 4.728/65, com redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto-lei 911/69, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, a teor da notificação consumada, implicando em conferir ao proprietário fiduciário o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais.
Também, a falta de contestação e a confissão ficta demonstra ser a pretensão do autor legítima.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com base nas disposições ínsitas no artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, na forma do art. 487, I, do CPC, e, via de consequência, consolido em suas mãos a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, tornando definitiva a apreensão liminar do bem, para todos os legais e jurídicos efeitos.
Nos termos do art. 2º do DL 911/69 com as novas alterações dadas pela Lei 10.931/04, o autor poderá vender o veículo, ficando obrigado a entregar ao réu o saldo porventura apurado, depois de haver seu crédito mais despesas de cobrança.
Oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de registro, livre do ônus da presente alienação e em favor do Banco autor ou de terceiros por ele indicado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 3 de outubro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA LOPES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:46
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA LOPES em 16/06/2023 23:59.
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03/06/2023 23:10
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA LOPES em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:34
Decorrido prazo de FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 01:24
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812904-22.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
V.
R.
I.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
REU: M.
O.
L.
Nome: M.
O.
L.
Endereço: Travessa Alferes Costa, 2035, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-660 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por F.
D.
V.
R.
I.
F.
D.
I.
E.
D.
C., em desfavor de M.
O.
L., qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 87701309 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 87701301).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Destaco ainda que o protesto do título é meio eficaz para a constituição do devedor fiduciário em mora quando a notificação extrajudicial realizada pelo credor resta infrutífera.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DO PROTESTO.
VALIDADE. -A exegese do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 permite que se conclua que o legislador estabeleceu a comprovação da mora como verdadeiro requisito processual da ação a busca e apreensão, que se configura a partir de notificação do devedor -Remetida a notificação extrajudicial ao devedor fiduciário e informado que este estava ausente, sem alterar o endereço junto ao credor, válida a notificação editalícia. (TJ-MG - AC: 10000191080175001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VÁLIDO PROTESTO.
MORA CARACTERIZADA.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor, desde que comprovada a mora.
A regular constituição do devedor em mora restou comprovada nos autos.
No caso, houve válido protesto por edital.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*77-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em: 28-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*77-62 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019) Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA / MODELO FIAT/ ARGO DRIVE 1.0 6V Flex Placa: RFX5F56 Ano Fabricação/Modelo: 2020/2021 Cor: BRANCA Renavam: *12.***.*41-68 Chassi: 9BD358A4NMYK79300.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deveria ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004, conforme, inclusive entendimento já proferido pelo E.
TJPA, in verbis: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Contudo, verifico que o documento juntado sob o id , trata-se de CONTRATO DIGITAL, motivo pelo qual entendo desnecessária a apresentação da via original em Secretaria.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 6 de março de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030309585844300000083230875 02.01FIDC Unidas Incorporado - AGC Incorporação (v. final).docx - Clicksign Documento de Comprovação 23030309585868200000083230878 02.02FIDC Unidas Incorporador - AGC Incorporador (v. final).docx - Clicksign Documento de Comprovação 23030309585887700000083231931 02.03 Procuração Execução GVC - FIDC Unidas BTG (002) (002) Procuração 23030309585907700000083231934 03.
NOTIFICAÇÃO NEGATIVA - M.
O.
L.
Documento de Comprovação 23030309585932600000083231940 03.01 IP M.
O.
L. 87260 Documento de Comprovação 23030309585956700000083231938 04 planilha Documento de Comprovação 23030309585985300000083231944 05 caf Documento de Comprovação 23030309590013200000083231946 06 sng Documento de Comprovação 23030309590037700000083231953 168352 - 3.188,78 - comporvante Documento de Comprovação 23030309590058800000083231957 baixarBoletoContaCusta.action Documento de Comprovação 23030309590081500000083233188 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23030316345621900000083282184 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23030316345635400000083282185 -
08/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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