TJPA - 0801477-43.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:23
Juntada de Alvará
-
21/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:44
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/04/2024 13:31
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801477-43.2023.8.14.0005 REQUERENTE: E.
D.
S.
A.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo.
Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo atualizado, referente às custas finais, se houver.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Certifique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
09/04/2024 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/04/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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05/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:18
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:20
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801477-43.2023.8.14.0005 Requerente: E.
D.
S.
A., representada por seu genitor EDUARDO ALMEIDA PANTOJA Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c antecipação de tutela ajuizada por E.
D.
S.
A., representada por seu genitor EDUARDO ALMEIDA PANTOJA em desfavor de contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Argumentou a autora que adquiriu passagem aérea nacional com previsão de saída de Macapá/AP, em 20/12/2022, às 04h05min, escala em Belém/PA e chegada em Altamira/PA às 13h50min.
Alegou que o voo foi cancelado e saiu somente no dia posterior, em 21/12/2022, às 03h50min, razão pela teve de ficar no aeroporto sem suporta da empresa.
Diante dos fatos, ajuizou demanda para obter a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial apresentou documentos.
Designada audiência de conciliação (id 87948577).
Gratuidade de justiça à autora.
Realizada a audiência de conciliação, sem acordo entre as partes, conforme id 96912199, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
A requerida foi devidamente citada, apresentando contestação em id 98119542.
No mérito, confirmou a emissão de passagem aérea reserva AD4235, bem como confessou o cancelamento do voo em razão de problemas técnicos operacionais e que empreendeu inúmeros esforços para minimizar os transtornos da autora, notadamente realocação no próximo voo, além de justificar que o atraso de voo tem previsão na Resolução da ANAC.
Ao fim, rechaçou a existência de dano moral alegado.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Assim os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O processo se desenvolveu regularmente, não havendo qualquer vício processual que mereça reparos.
No mais, os documentos colacionados pelas partes permitem o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As partes não pugnaram outras provas além das que estão estampadas nos autos.
No mérito, os pedidos são PROCEDENTES.
Em sucinta narração fática, argumentou a autora que adquiriu passagem aérea nacional reserva AD4235 da cidade de Macapá/AP em 20/12/2022, às 04h05min, escala em Belém/PA e chegada em Altamira/PA às 13h50min.
Alegou que o voo foi cancelado e saiu somente no dia posterior, em 21/12/2022, às 03h50min rumo à Altamira, razão pela teve de ficar no aeroporto sem suporta da empresa.
Alegou que ao chegar ao aeroporto, foi informada que seu voo foi cancelado, sendo realocada na data seguinte, ou seja, mais de doze horas do horário inicialmente contratado.
Noutro giro, a ré alegou que o voo foi cancelado em razão de problemas técnicos operacionais na aeronave da empresa, além de reacomodação no primeiro voo.
Rechaçou os danos morais e materiais alegados.
Em síntese, são os fatos posto à lume pelas partes.
Pois bem, trata-se de ação consumerista que demanda falha da prestação de serviço, notadamente o cancelamento injustificado de serviço aéreo, sem qualquer explicação à parte/consumidor ou qualquer conduta da empresa para minimizar os transtornos suportados.
A requerida não colacionou nos autos qualquer evidência concreta que justifique o cancelamento do voo.
No mais, ainda que alegue que afirme que procedeu acomodação no primeiro voo, em 21/12/2020, às 3h05min, o que restou evidente o tempo de espera desproporcional.
Deste modo, diante do narrado e acostado pela requerida, a autora suportou tempo de espera desproporcional e reacomodação, além de não de ter efetivamente demonstrado/justificado o cancelamento do voo nos moldes contratados.
Nesse contexto, aplicando a regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vez que faço a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à requerida demonstrar que o cancelamento do voo se deu problema tecnicamente justificado, bem como o oferecimento de alimentação e hotel ao requerente, o que não ocorreu no caso em tela.
Neste sentido, a Resolução nº 400, de 13/12/2016, da ANAC (Agência Nacional de Avião Civil) impõe regras em casos análogos para os atrasos de voos, que pedimos vênia para colacionar: “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.” Ademais, a jurisprudência pátria reafirma a ocorrência de dano moral em razão de atraso de voo superior a 04 (quatro) horas, restando configurado o consumidor desamparado pela companhia aérea.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Reitera ainda a postergação superior a 04 (quatro) horas constitui falha na prestação do dano e serviço data e transporte aéreo contratada e gera o direito a devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente de causa originária do atraso.” E ainda já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: “É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da venda dos bilhetes e da fixação dos horários dos voos.
De fato, eventuais problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros.
Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito ou força maior por manutenção da aeronave.” (AREsp 1059159, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data da publicação 06/04/2017 g.n.”.
Em igual sentido decidiram os Tribunais de Minas Gerais e Tribunal de Mato Grosso: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022)”.
Enfim, por tudo produzido nos autos, é caso de total procedência da ação, especialmente em razão da falha da prestação de serviço da requerida, seja pela inobservância dos procedimentos da Resolução, seja em razão da ausência de informação adequada ao autor, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, o descaso da empresa também gerou mais do que meros aborrecimentos ao autor, vez que o consumidor não foi tratado com o respeito merecido.
Restou demonstrado nos autos a pouca idade da parte autora, ou seja, 08 meses de vida, além de não lhe ter sido ofertado condições mínimas ao consumidor prejudicado, a saber, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Enfim, de todo contexto apresentado, a situação relatada pelo autor gerou mais que mero aborrecimento.
Ademais, a requerida não buscou minimizar os danos e impactos do autor, sendo que após a negativa da viagem (cancelamento), ficou desamparado no Aeroporto sem qualquer informação de como melhor/rapidamente resolver.
Tal fato é inadmissível e fez com que a autora enfrentasse um verdadeiro calvário para ver problemas, por vezes absolutamente básicos, serem solucionados, tendo que, na imensa maioria das vezes, de socorrer ao Poder Judiciário, como no caso dos autos.
Por derradeiro, a condenação em danos morais também é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida no trato para com os consumidores.
Para a fixação dos danos morais duas funções devem ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor.
Nestes termos, para o fim de compensarem as vítimas, friso, pessoa com deficiência e crianças, como forma de atenuar o sofrimento experimentado, e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por E.
D.
S.
A., representada por seu genitor EDUARDO ALMEIDA PANTOJA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais em favor da autora no importe correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente a contar desta data, a teor da súmula 362 do STJ.
A requerida sucumbente pagará as custas processuais e verba honorária que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, atualizado e acrescido de juros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao MPE.
Após, nada mais havendo, recolhidas as custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial -
27/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801477-43.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para ato de julgamento.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
14/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 22:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:48
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 22:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:37
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801477-43.2023.8.14.0005 REQUERENTE: E.
D.
S.
A.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e foi oportunizada a parte autora apresentação de réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 04:08
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 23:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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14/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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22/04/2023 21:40
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 21:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:56
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 03:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801477-43.2023.8.14.0005 REQUERENTE: E.
D.
S.
A.
Endereço: Rua Humbelino José de Oliveira, s/n, esquina com a Tancredo Neves, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-113 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, Andar 9, Alphaville - CEP: 06.460-040, Cidade de Barueri – São Paulo DECISÃO /MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 17/07/ 2023, às 10h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 07 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/03/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
09/03/2023 03:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 03:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 03:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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