TJPA - 0803239-12.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 06:23
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 06:23
Baixa Definitiva
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA GONCALVES em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA GONCALVES em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:07
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803239-12.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: NILSON FERREIRA GONÇALVES (ADV.
GABRIEL MOTA DE CARVALHO, OAB/PA n. 23.473) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar, interposto por NILSON FERREIRA GONÇALVES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da “Ação de Busca e Apreensão”, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A (processo eletrônico no. 0865654-35.2022.8.14.0301) – deferiu medida liminar de busca e apreensão.
Inconformado com tal decisão, argumenta o recorrente, em síntese, que o Juízo a quo deveria ter intimado o agravado para trazer aos autos a via original da cédula de crédito bancário, que seria indispensável à propositura da ação, uma vez que o documento não fora apresentado na secretaria.
Ademais, sustenta que não há que se falar em mora do agravante, mesmo porque esta “cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor, o que vale dizer que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo-lhe ser imputados os efeitos da mora”.
Nestes termos, pugnou, em caráter de antecipação de tutela pela: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, visto que é imprescindível a apresentação do contrato original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois o TÍTULO está SUJEITO À CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO.
EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004 bem como não há caracterizado a mora do Recorrente.”.
No mérito, requereu o provimento do recurso, para o fim de invalidar a decisão agravada.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 133 do RI/TJPA, uma vez que o julgamento imediato deste recurso não trará prejuízos à parte agravada, independentemente de sua intimação para apresentar contrarrazões.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, insta salientar que, inicialmente, o Juiz a quo determinou, no despacho de ID num. 78.830.836 dos autos originários, a emenda da petição inicial pelo autor, para juntada de contrato com assinatura devidamente validada, através de certificação digital.
Em cumprimento à ordem, a instituição financeira apresentou contrato com autenticação de biometria facial e assinatura eletrônica, conforme o ID num. 78.521.625 – pág. 01/07.
Após, foi prolatada a decisão ora agravada, que restou assim redigida, na íntegra: “Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de NILSON FERREIRA GONCALVES, tendo como objeto o veículo da Marca VOLKSWAGEN; COR: BRANCA; ANO FAB/MOD: 2020/2021 VOYAGE 1.0L MC5; CHASSI: 9BWDG45UXMT076397; RENAVAM: *12.***.*47-77; PLACA: QVM6G99; UF: PA.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário.
Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos, uma vez que deixou de pagar a parcela nº 01, com vencimento em 14/11/2021, de um total de 48 parcelas (ID 78521625), tendo sido constituído em mora por meio da notificação extrajudicial de ID 76300209.
Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada.
Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso.
Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04).
Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, porém, o devedor fiduciante, para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013).
Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69.
Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC/15).
Para execução do mandado, destaco que o art. 212, §2º, do CPC/15, dispõe que “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação, nos termos dos Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB.
Intime-se.
Diligencie-se.” Com efeito, no particular, cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário, para instruir a ação de busca e apreensão, bem como comprovação de constituição ou não em mora do Agravante.
Pois bem.
Rememoro que o Agravante sustenta que a instituição bancária não teria juntado aos autos a via original do contrato, descumprindo, dessa forma, requisito essencial para o ajuizamento da presente demanda.
Contudo, assento, de plano, que as razões recursais não merecem provimento, isto porque a despeito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via original da avença é necessária para embasar a ação de busca e apreensão (REsp 1277394/SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi), o caso concreto comporta peculiaridade que justifica a inaplicabilidade daquele entendimento.
Compulsando os autos e em análise aos documentos anexados, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura eletrônica – biometria facial - certificada pelo órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em Juízo.
Em simples consulta ao site https://vwfs.portaldeassinaturas.com.br, é possível atestar a veracidade de sua assinatura e do aludido contrato.
Nesses termos, cediço que o contrato eletrônico é o negócio jurídico realizado pelas partes contratantes, cuja manifestação de vontade é expressa por meio eletrônico, tais como: assinatura digital, certificado digital, proposta e aceite por e-mail, teleconferência, videoconferência, plataforma de e-commerce, sistema de mensagem instantânea, redes sociais ou Skype, dentre outros.
Com efeito, a manifestação de vontade por meio eletrônico sobrepõe-se à sua instrumentalização, não sendo o contrato eletrônico uma nova espécie de contrato, mas sim um novo meio de formação contratual, podendo ser celebrado digitalmente total ou parcialmente pelas partes (ou seja, uma das partes pode assinar de forma manuscrita e a outra parte de maneira digital)[1].
Ressalto que a ICP Brasil foi instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2/2001, visando “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.
Em situações análogas, a jurisprudência pátria, em especial desta e.
Corte, tem assim decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO TÍTULO ORIGINAL PARA FINS DE APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E RESPECTIVA VINCULAÇÃO AOS AUTOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO EM VOGA EMBASADA EM CONTRATO ELETRÔNICO.
EXCEPCIONALIDADE À REGRA.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. "A exigência de apresentação física do contrato original é inviável, eis que, em regra, deve ser apresentada a cártula no cartório para sua vinculação ao processo.
Entretanto, na conjuntura dos autos, a Cédula de Crédito Bancário se deu por meio eletrônico, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento" (Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 04.04.2019).
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50427898520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042789-85.2020.8.24.0000, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial). ......................................................................................................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de busca e apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade”. (7360787, 7360787, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30).
Partindo dessa premissa, entendo que a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente ação de busca e apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a decisão agravada que deferiu a liminar para apreensão do veículo deve ser mantida no particular.
Outrossim, acerca da mora contratual, é cediço que, no contrato de alienação fiduciária, esta decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a norma determina que o credor demonstre a ocorrência desse atraso notificando o devedor.
Com efeito, a jurisprudência firmou posição de que essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, consoante se depreende da Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nesse sentido, vale destacar que o c.
Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o seguinte entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, ‘a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário’ (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020 - grifei).
Nos termos assinalados pela legislação e pelo julgado acima transcrito, constata-se que, para a validação da constituição em mora, mostra-se imprescindível que a notificação seja efetivamente entregue no endereço do devedor, não necessitando que a missiva seja recebida pessoalmente pelo devedor, como é o caso dos autos, visto que o “Aviso de Recebimento” (AR) (PJe ID nº 76.300.209 - Pág. 03 dos autos originários) foi entregue em 28/01/2022 no endereço do recorrente, conforme informado no contrato, estando regularmente constituída a mora.
Por oportuno, destaco ainda, que a notificação para constituição em mora do ora Agravante continha o nome do devedor/agravante, o endereço registrado no contrato (PSG VALENTE DA COSTA, 37, GUAMÁ), as parcelas inadimplidas (1ª, 2ª e 3ª) e suas respectivas datas de vencimento, ou seja, a missiva apresentava dados distintivos suficientes do negócio celebrado com a agravada para atingir a finalidade a que se propõe, pelo que se conclui que o agravante teve ciência inequívoca de sua inadimplência quando do recebimento da notificação extrajudicial, razão pela qual é suficiente para caracterizar a mora e atender o pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Ante todo o exposto, com base no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do regimento interno deste e. tribunal de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo automotor objeto do contrato.
Prejudicada a análise do pleito liminar, diante do julgamento do mérito recursal.
Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 03 de março de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] https://www.migalhas.com.br/depeso/325485/contratos-eletronicos -
03/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:55
Conhecido o recurso de NILSON FERREIRA GONCALVES - CPF: *40.***.*26-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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