TJPA - 0800558-44.2021.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:35
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
15/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:13
Decorrido prazo de RODRIGO PICANCO LEAO em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:06
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800558-44.2021.8.14.0128 - [Violência Doméstica Contra a Mulher, Simples] Réu: RODRIGO PICANCO LEAO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA SENTENÇA
Vistos.
RODRIGO PICANÇO LEAO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 24-A, caput, da Lei Federal 11.340/06, porque no dia 09/09/2021, por voltadas 01h, na residência da vítima, localizada na Travessa Nossa Senhora do PerpétuoSocorro, nº 25, bairro Centro, nesta cidade e comarca, o acusado descumpriu decisãojudicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Rosalba Neves Picanço,idosa de 82 (oitenta e dois) anos de idade.
Segundo consta na denúncia, a vítima, que é avó do denunciado,requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor devido às constantes situações de violência psicológica e moral praticadas pelo acusado, o que foi deferido poreste Juízo (decisão judicial às fls. 18/20 do IPL).
No dia 09/09/2021, por volta das 01h, o denunciado, mesmo ciente da determinação judicial, foi à residência da vítima e tentou entrar, sendo impedido pela tia quetambém reside no imóvel.
Em Id.
Num. 41578080, a defesa do réu informou nos autos que ele havia sido internado em clínica de reabilitação em face do vício em entorpecentes.
Recebida a denúncia em 11/10/2021, o réu foi regularmente citado, sendo que, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusaçao em 02/02/2022 (Num. 49095555 - Pág. 1).
Não identificadas hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução, debates e julgamento.
Audiência de instrução designada para o dia 18/08/2022 (Num. 74873943 - Pág. 1), restou prejudicada em razão das ausências das testemunhas de acusação.
Em 29/09/2022, foi realizada a instrução (Num. 78514910 - Pág. 1) ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma de defesa, e ao final, o réu foi interrogado.
Em memoriais finais o Representante do Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu pela prática do crime, vez que autoria e materialidade restaram comprovadas.
A defesa, por sua vez, postulou pela absolvição do acusado em razão da fragilidade do conjunto probatório. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
A materialidade dos fatos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, bem como prova oral produzida em solo policial e em juízo, que atestam de forma bastante clara a ocorrência dos fatos.
A autoria também é inconteste e recai sem sombra de dúvidas sobre o réu.
As testemunhas ouvidas em Juízo relataram que, de fato, o acusado descumpriu medidas protetivas.
Também trouxeram informações de que o réu é viciado em drogas e que, constantemente, ia até a casa da vítima para pegar dinheiro.
Em seu interrogatório o réu confessou a prática delitiva.
Narrou que realmente foi até a casa de sua avó, mesmo ciente das medidas protetivas que determinava o seu afastamento.
Como se pode perceber dos depoimentos, o acusado confessa a prática delitiva.
Admitiu que descumpriu a medida protetiva e que possuía conhecimento das proibições a si impostas.
No caso restou comprovado que o réu foi devidamente intimado das medidas protetivas e portanto, possuía ciência de seu descumprimento ao se aproximar da vítima.
Sendo assim, bastante clara a ocorrência do crime previsto pelo artigo 24-A da Lei 11.340/06, vez que ele se consuma com o mero descumprimento da medida, não sendo necessária a prática de novo crime.
Portanto, bem demonstradas a materialidade e autoria delitivas, passo então à dosimetria da pena.
Atendendo às disposições constantes do artigo 59, bem como ao critério trifásico previsto no artigo 68, ambos do Código Penal, observo que não há elementos atos a alterar a pena base, devendo fixa-la em 3 meses de detenção.
O réu confessou o delito configurando a atenuante da confissão espontânea, porém, deixo de minorar a pena em razão do impeditivo previsto na sumula 231 do STJ.
Na terceira fase, na havendo causas de aumento ou diminuição, torno a pena defitinita em 03 meses de detenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para o fim de CONDENAR o acusado RODRIGO PICANÇO LEAO, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, por ter praticado a conduta descrita no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO.
Verifico que o réu é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, verifico que o réu ficou preso em razão desta ação penal entre o período de 09/09/21 a 04/11/2021, devendo ser levando em consideração para fins de cumprimento de pena.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
P.R.I.C.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
06/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 12:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:14
Decorrido prazo de RODRIGO PICANCO LEAO em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:21
Nomeado defensor dativo
-
20/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 08:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 10:00 Vara Única de Terra Santa.
-
25/09/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 08:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/09/2022 08:35
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:15
Juntada de Informações
-
08/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 09:36
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 10:00 Vara Única de Terra Santa.
-
08/09/2022 08:45
Juntada de Informações
-
06/09/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 09:30 Vara Única de Terra Santa.
-
16/08/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 05:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 05:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:12
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2022 09:56
Juntada de Informações
-
02/08/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 12:58
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 09:30 Vara Única de Terra Santa.
-
12/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 19:07
Recebida a denúncia contra RODRIGO PICANCO LEAO - CPF: *01.***.*45-78 (REU)
-
17/11/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/11/2021 02:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 05/11/2021 15:10.
-
05/11/2021 20:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2021 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2021 00:58
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:20
Juntada de Alvará de soltura
-
03/11/2021 14:07
Revogada a Prisão
-
03/11/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 11:09
Juntada de Petição de parecer
-
28/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:50
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/10/2021 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:23
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
-
05/10/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 19:53
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2021 11:41
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 11:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/09/2021 10:42
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
23/09/2021 10:41
Juntada de Petição de denúncia
-
17/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 11:13
Audiência Preliminar cancelada para 27/09/2021 08:00 Vara Única de Terra Santa.
-
17/09/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 11:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/09/2021 10:24
Audiência Preliminar designada para 27/09/2021 08:00 Vara Única de Terra Santa.
-
17/09/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026735-93.2011.8.14.0301
Nelita do Nascimento Balieiro
Petroleo Saba SA
Advogado: Katia Helena Cardoso Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2011 12:43
Processo nº 0012933-18.2017.8.14.0010
Douglas Amaral dos Santos
Justica Publica
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:03
Processo nº 0800383-25.2023.8.14.0049
Anderson da Silva Albuquerque
Advogado: Andre Carlos Alves de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2023 11:38
Processo nº 0801458-37.2023.8.14.0005
Raimundo Osvaldo Bandeira da Silva
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2023 11:12
Processo nº 0800285-24.2020.8.14.0056
Naligia Etheni Ferreira Barbosa Santos
Pedro Araujo dos Santos
Advogado: Geice Kelle Fernandes Ramalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2020 19:44