TJPA - 0800240-62.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 08:35
Conclusos para despacho
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25/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:17
Decorrido prazo de TEODORICO SANTANA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:17
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIA DA COMARCA DE BARCARENA CERTIDÃO CERTIFICO que, expirou o prazo legal (15 dias) e a parte devedora, apesar de intimada através do Diário da Justiça, na pessoa de seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos (CPC, art. 513, I), não comprovou o pagamento do débito exequendo.
Neste sentido, para cumprimento ao despacho ID. 139092597 , promovo a intimação do(a) exequente para que atualize o débito (artigo 523, § 1º, CPC/2015), indique os bens passíveis de penhora, se possível (artigo 524, VII, CPC/2015) e recolha as custas correspondentes, se não beneficiário(a) da justiça gratuita.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena, 8 de agosto de 2025 MICHELLE BATISTA LOBO -
08/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de NEUZA MARIA CORREIA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de NEUZA MARIA CORREIA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:51
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0800240-62.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: DESPEJO (92) REQUERENTE: TEODORICO SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO (A): NEUZA MARIA CORREIA SILVA Endereço: Avenida Benedito Pinheiro, 12, Praia do Caripi- ao lado do bar pikitas, VILA DOS CABANOS - Caripi, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO INICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA[1], apresentada pela parte exequente em face da parte executada, consubstanciada na sentença constante nos autos, dito isto, DETERMINO: I – Intimem-se a (s) parte (s) executada (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença prolatada nos autos, pagando a quantia devida, apontada pela parte exequente e as custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua a primeira parte do § 1º do art. 523 do NCPC, consignando que considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto na norma do parágrafo único, do artigo 274, do CPC (§ 3º, do artigo 513, do CPC).
Arbitro desde já em 10% sobre o montante o valor dos honorários de advogado, em caso de não pagamento voluntário (art. 523, § 1º, segunda parte, do CPC/2015).
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo residual (§ 2º do artigo em referência).
II – Transcorrido o prazo sem adimplemento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avalição, para que proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens em nome da parte da executada, o bastante para garantia da execução, precedida do adimplemento das custas necessárias para o cumprimento da diligência.
III - Não sendo cumprida a ordem pela parte executada – adimplemento voluntário do débito, fica a parte exequente, desde já, intimada para que apresente demonstrativo de cálculo, devidamente atualizado, com a inclusão da multa e honorários, no prazo de 05 (cinco) dias e, caso requisite, buscas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a consulta para localização de bens nos sistemas RENAJUD, deverá promover previamente ao recolhimento da custas intermediárias devidas, levando em consideração o número de executados e o números de sistemas a serem consultados, caso não seja acobertada pelas benesses da justiça gratuita.
Inclusive, registro ser desnecessário que se esgote as vias para localização de bens e valores, nos referidos sistemas vejamos: “(...) 3.
Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. (REsp 1074228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008) “AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 6º, § 1º, DO REGULAMENTO DO RENAJUD.
Quer à luz do Regulamento do RENAJUD, quer do princípio da economia processual, é desnecessário que o credor diligencie anteriormente na busca de veículos automotores de propriedade do executado, passíveis de constrição.
O magistrado, ao operar o sistema, procede à aludida pesquisa.
Precedentes desta Corte e do e.
STJ.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AGV: *00.***.*54-44 RS , Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 14/11/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/12/2013)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
As mudanças na legislação processual introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o artigo 612 do CPC.
Dispensa-se, desse modo, o prévio esgotamento de diligências para fins de utilização do Sistema INFOJUD. 2.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0006280-18.2012.404.0000/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Jorge Antônio Maurique. j. 19.06.2013, unânime, DE 03.07.2013).
Diante disto, defiro desde já o pedido para realização mediante SISBAJUD, RENAJUD devendo as custas intermediárias das diligências, ser suportadas pela parte exequente, antes de ser procedida as consultas pelos sistemas mencionados, ficando a critério da parte exequente a escolha de qual e/ou quais sistemas irá requerer as buscas, mas tão somente se não for beneficiada pela justiça gratuita.
IV - Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá a parte executada 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo o executado alegar as matérias enumerada nos incisos I a VII[2], do § 1º, do artigo 525, do CPC.
Expeçam-se o necessário[3].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA [1] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. [2] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [3] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
11/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:15
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 03:05
Decorrido prazo de TEODORICO SANTANA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 19:32
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:08
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº:0800240-62.2023.8.14.0008 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nesta data promovo a remessa dos presentes autos à UNAJ desta Comarca para levantamento das custas intermediárias atinentes à expedição de Mandado de Despejo, consoante o dispositivo da Sentença de ID 118529982, devendo o respectivo boleto ser disponibilizado nos autos para pagamento pela parte interessada, pelo que desde já fica intimado o autor a efetuar o pagamento das referidas custas tão logo os autos retornem da UNAJ.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena, 23 de agosto de 2024.
ROMULO ROMEIRO CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
23/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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06/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:52
Decorrido prazo de TEODORICO SANTANA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:07
Decorrido prazo de NEUZA MARIA CORREIA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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20/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800240-62.2023.8.14.0008 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] DESPACHO Aguarde-se em secretaria pelo encerramento da instrução processual dos autos de número 0800407-79.2023.8.14.0008.
Encerrada a produção de provas naqueles autos, façam-se os dois conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Barcarena, 27 de fevereiro de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
28/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 06:17
Decorrido prazo de TEODORICO SANTANA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:22
Audiência Instrução realizada para 14/11/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
27/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIA DA COMARCA DE BARCARENA CERTIDÃO CERTIFICO que, apensei esta Ação de Despejo ao processo de Indenização n.º 0800407-79.2023.8.14.0008 envolvendo as mesmas partes em polos distintos.
Para que esta Secretaria providencie a abertura da subconta judicial para depósito dos valores vencidos e vincendos referentes ao aluguel do imóvel, necessário que a requerida NEUZA MARIA CORREIA SILVA informe o valor inicial que pretende depositar em Juízo.
Necessário consignar que a própria parte poderá realizar esse procedimento no site do TJ/PA, através do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, considerando a audiência designada nos autos da presente ação para o dia 14.11.2023 às 09h:00min, providencio a disponibilização de link/qr code para acompanhamento através de videoconferência, se necessário.
O referido é verdadeiro e dou fé. 23 de agosto de 2023.
LINK/QR CODE: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTJjODUyNjUtYmNlMC00NmM0LWI2YmQtOTIxOTEwNTkyYTMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227da9db25-3f8b-4027-9d3a-8cdfea983a16%22%7d JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
23/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:14
Audiência Instrução designada para 14/11/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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23/08/2023 13:12
Apensado ao processo 0800407-79.2023.8.14.0008
-
22/08/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:55
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 20:45
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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24/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA Processo:0800240-62.2023.8.14.0008 Classe: DESPEJO (92) Requerente: AUTOR: TEODORICO SANTANA DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: NEUZA MARIA CORREIA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem e nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, III, designo audiência de Conciliação para o dia 22 de agosto de 2023, às 11:00 horas nos autos desta Ação de DESPEJO (92), processo n.º 0800240-62.2023.8.14.0008, a qual poderá ser acompanhada de maneira presencial ou por vídeo conferência utilizando o link/QR code abaixo.
Na oportunidade, providencio os expedientes necessários para intimação das partes e seus advogados/defensores.
Barcarena/PA, 20 de junho de 2023 Link/QR Code para acompanhamento de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQyZTUzNDQtYjVkNS00ZDM1LWJiNzEtMzFhMzk0NzhhYjFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a4063ef8-90ad-4a5f-ba91-5a3d2a82ce7b%22%7d EDNALDO SILVA CORDEIRO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
20/06/2023 23:07
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:04
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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20/06/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 03:38
Decorrido prazo de TEODORICO SANTANA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:38
Decorrido prazo de TEODORICO SANTANA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:09
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:DESPEJO (92) Assunto:[Despejo por Denúncia Vazia] Processo nº:0800240-62.2023.8.14.0008 Nome: TEODORICO SANTANA DOS SANTOS Endereço: Rua Conego Silvestre P Serra, 47, quadra 234- lote 47, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: NEUZA MARIA CORREIA SILVA Endereço: Avenida Benedito Pinheiro, 12, Praia do Caripi- ao lado do bar pikitas, VILA DOS CABANOS - Caripi, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Proc.
N° 0800240-62.2023.8.14.0008 Proc.
N° 0800407-79.2023.8.14.0008 Tratam os autos de ações de despejo c/c cobrança de aluguéis e rescisão contratual e ordinária de obrigação de indenizar, ajuizadas pelas partes TEODORICO SANTANA DOS SANTOS e NEUZA MARIA CORREA DA SILVA, estando os litigantes regularmente qualificados na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, comprovante de residência, vídeos e fotos do imóvel em litígio e recibos de aluguéis.
As partes informam que firmaram contrato verbal de locação da área na praia do Caripi.
Ocorre que, a senhora Neuza, conforme aduz o senhor Teodorico, deixou de cumprir com sua obrigações financeiras pelo aluguel da área a partir o mês de outubro de 2022, motivo pelo qual houve ingresso com ação de despejo.
A senhora Neuza, em sua ação, informa que após Teodorico assumir a área, houve aumento do valor locatício e que sempre cumpriu com suas obrigações financeiras.
Ocorre que foi surpreendida com o requerimento do autor de devolução da área, aduzindo que requereu ressarcimento pelas benfeitorias que foram efetuadas no imóvel.
Todavia, Teodorico, supostamente, informou que iria derrubar o imóvel, negando ressarcimento das benfeitorias, motivando o ingresso com a demanda. É O RELATO.DECIDO.
I-DA GRATUIDADE.
No concernente ao requerimento de gratuidade, verifico que a despeito dos argumentos dos requerentes, não entendo como suficientemente provado, por ambos, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, determino a intimação dos autores para que, no prazo de quinze dias, apresentem: 1- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 2-Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 3-Cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou se preferir, efetuem o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Ressalta-se que as custas processuais podem ser parcelas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
Após, caso necessário, conclusos para minuta de justiça gratuita.
II-DO PEDIDO LIMINAR.
Observo da análise das provas documentais e alegações constantes de ambas as demandas que há necessidade de uma melhor instrução probatória, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento relativo ao despejo.
No mais, há de se observar que a requerente Neuza apresentou provas indiciárias suficientes de que foram efetuadas benfeitorias na área e que o requerente Teodorico possuía conhecimento das referidas obras, motivando, ao menos em sede de cognição sumária, seu direito de retenção do objeto do litígio, nos termos do artigo 35 da lei 8.245 e artigo 1.219 do Código Civil, razão pela qual DEFIRO o pedido liminar da parte requerente da ação de n° 0800407-79.2023.8.14.0008 para impedir, até uma melhor instrução probatória, seu despejo, autorizando, por conseguinte, seu direito de retenção da área objeto da lide.
Contudo, de imediato, determino que a parte requerente da ação de n° 0800407-79.2023.8.14.0008, efetue/ comprove depósito dos aluguéis cobrados pelo requerente da ação de n° 0800240-62.2023.8.14.0008 com os acréscimos legais pelo atraso, já que o direito de retenção da área pelas benfeitorias, não autoriza, de forma unilateral, o não pagamento do valor devido pelo possuidor da área, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, prazo de trinta dias, sob as penas legais.
Autorizo abertura de subconta judicial para depósito desde que a parte interessada efetue requerimento nesse sentido.
III-DA CITAÇÃO.
Na hipótese de quitação das custas iniciais pelas partes, autorizo a designação, pela secretaria, de audiência de conciliação entre as partes, observando a pauta do Juízo para o ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 25 de fevereiro de 2023.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
06/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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