TJPA - 0807788-84.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807788-84.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora, defiro a pesquisa de bens da parte ré via sistema SISBAJUD. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
12/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:58
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807788-84.2022.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPACHO R.
H. 1- Certifique-se acerca dos embargos à execução, inclusive quanto ao efeito em que foi recebido. 2- Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Por fim, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
28/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:22
em cooperação judiciária
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24/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
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24/10/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:05
Decorrido prazo de SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 22:10
Juntada de Ofício
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18/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 16:21
Expedição de Carta.
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12/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2023 08:31
Realizado cálculo de custas
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05/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2023 03:57
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807788-84.2022.8.14.0005 Exequente: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Executado: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, SN, HOSPITAL REGIONAL DA TRANSAMAZONICA, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 155.491,03. 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, 25 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
09/03/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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