TJPA - 0802303-05.2022.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/10/2024 09:31
Baixa Definitiva
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 10/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS ANDRE em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo nº 0802303-05.2022.8.14.0070) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JORGE DOS SANTOS ANDRÉ contra o MUNICÍPIO DE ABAETETUBA.
A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Por corolário, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50 % das despesas processuais, isenta a Fazenda Pública.
Com relação aos honorários advocatícios, CONDENO o Município de Abaetetuba a pagar honorários destinados ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJPA.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida (...) As partes não interpuseram recursos e os autos eletrônicos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Remessa Necessária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, necessário verificar os requisitos de admissibilidade da Remessa Necessária.
No caso dos em análise, a sentença de procedência foi fundamentada nos Recursos Extraordinários 596.478/RR, Tema 191 e RE n° 765.320, Tema 916, com repercussão geral reconhecida, sendo encaminhada a esta Egrégia Corte Estadual, para fins de Remessa Necessária.
Contudo, o artigo 496, §4º, inciso II, prevê a dispensa do duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) §4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei).
Para ilustrar a aplicação da referida norma, colaciono decisões proferidas por esta Egrégia Corte Estadual em casos análogos: DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salvaterra, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Clara Maria da Silva Santos e Rafaela Gonçalves da Silva, em face de ato do Prefeito Municipal de Salvaterra. (...) A razão da inadmissibilidade da remessa é aquela encartada no artigo 496, § 4°, II, do CPC, que dispõe: (...) No caso em comento, o impetrante ajuizou a presente demanda, visando compelir o Município a efetivar a nomeação no concurso que teria sido aprovada em cadastro de reserva e demonstrado sua preterição nos autos.
O Juízo de Primeiro Grau atribuiu desfecho à causa com base no RE nº 837311/P, em atendimento ao Tema 784 do STF: (...) Portanto, a constatação de que a sentença de piso está fundamentada em acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo, resulta em reconhecer a inadmissibilidade do presente reexame obrigatório, considerando ainda, que não houve interposição de recurso voluntário.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, do CPC c/c súmula 253 do STJ, inadmito a remessa necessária.
Belém-PA, 02 de agosto de 2022. (TJPA, processo n.º 0800673-79.2021.8.14.0091 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 03 de agosto de 2022). (grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Salvaterra que concedeu a segurança pleiteada por Diego Belmude Astrana nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Salvaterra. (...) Após a análise do processo, verifico que o juízo de primeiro grau fundamentou a sentença no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 837.311 (Tema 784 de Repercussão Geral): (...) Nos termos do art. 496, § 4º, incisos II, do Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças fundadas em “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Vara de origem. (TJPA, processo n.º 0800432-08.2021.8.14.0091 – PJE, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 29 de março de 2022). (grifei).
Registra-se, a título de conhecimento, que eventuais teses de distinção entre as particularidades da ação e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Repetitivos, utilizados como fundamento para a procedência da ação, deveriam ter sido deduzidas em eventual apelação, no entanto, o Ente Municipal, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo recursal sem manifestação.
Portanto, considerando que a sentença está fundamentada em Acórdão proferido pelo STF no julgamento de recurso repetitivo, a inadmissão da Remessa Necessária é medida que se impõe, em observância ao disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 496, §4º, II e 932, inciso III do CPC/15, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Vara de origem.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 14:37
Sentença confirmada
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18/06/2024 22:25
Conclusos para decisão
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18/06/2024 22:25
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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