TJPA - 0812400-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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27/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO MARCOS FONTELLES DE LIMA ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO ABDON em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de DOUGLAS SERRA VASCONCELOS em 13/06/2023 23:59.
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21/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Considerando erro no Sistema PJE que inviabilizou a assinatura do despacho cadastrado no ID 87636380, é que procedo ao seu recadastramento, com o seguinte teor: "Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR, distribuída por dependência aos autos do Processo n. 0804610-78.2023.8.14.0301, no qual foi declarado o impedimento deste magistrado, na forma do art.144, III, do CPC.
Determino, pois, a redistribuição do presente feito ao Juiz Substituto automático legal, nos termos da Portaria nº.320/2017-GP, por dependência aos autos do processo acima referido.
INT.
Belém, 2 de março de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital " Belém, 3 de abril de 2023 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 02:25
Decorrido prazo de PAULO MARCOS FONTELLES DE LIMA ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO ABDON em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 19:57
Decorrido prazo de DOUGLAS SERRA VASCONCELOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO ABDON em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:57
Decorrido prazo de PAULO MARCOS FONTELLES DE LIMA ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:25
Decorrido prazo de DOUGLAS SERRA VASCONCELOS em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812400-16.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS SERRA VASCONCELOS, RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO ABDON, PAULO MARCOS FONTELLES DE LIMA ARAUJO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES Endereço: Travessa Curuzu, 2241, Terceiro Andar, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO Endereço: Travessa Curuzu, 2241, Terceiro Andar, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA Endereço: Travessa Curuzu, 2241, Terceiro Andar, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO – 1 – Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO com pedido de liminar movida por DOUGLAS SERRA VASCONCELOS, RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO ABDON e PAULO MARCOS FONTELLES DE LIMA ARAUJO, contra UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA.
Pretende, os requerentes, na condição de cooperados da UNIMED BELÉM, a anulação da convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) convocada para o dia 04.03.2023, para que não seja realizada a eleição para da Diretoria Executiva da Unimed Belém “antes da conclusão dos processos administrativos em andamento, para que qualquer nova medida de impacto gerencial tomada seja dada de forma definitiva e de acordo com as determinações e legislação”.
Espontaneamente, a UNIMED BELÉM atravessa petição para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que argumentou que a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ocorrida em 22.01.2023 foi fundamentada no art. 27, parágrafos 1º e 2º do Estatuto Social da Unimed Belém, e que a convocação para o ato foi referendada por decisão judicial proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº 0800352-55.2023.8.14.0000.
Informam que na referida AGE foram destituídos os diretores da UNIMED BELÉM, garantida a ampla defesa e contraditório diferido, designados novos diretores para o exercício provisório das funções até a posse de novos diretores, na forma do art. 39, parágrafo único do Estatuto.
Finalizam a manifestação nos seguintes termos: “(...) Fato é que a Cooperativa não pode ficar sem a Diretoria Executiva, sendo necessária a realização de novas eleições, como bem asseverou a mencionada decisão.
A inexistência de representação importaria em prejuízo não só para a Cooperativa em si, mas para o número expressivo de beneficiários que a UNIMED Belém possui, motivo pelo qual é imperiosa a manutenção da eleição designada para o dia 04.03.2023.
Portanto, como se viu, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Não há que se falar em plausibilidade do direito suscitado, como amplamente demonstrado acima.
Da mesma forma, não há que se falar em ineficácia do provimento se concedido após instauração do contraditório.
Nada impede que a assembleia ocorra normalmente, com a eleição de novos diretores, para que a cooperativa siga regularmente com sua atividade, e que a legalidade ou não do ato seja posteriormente apreciada pelo poder judiciário.
Muito pelo contrário, estará o juízo muito mais embasado para tomar a decisão correta, após o a manifestação e o exercício pelo do direito de defesa, por todas as partes envolvidas”. É a síntese do necessário.
DECIDO. – 2 – Os presentes autos foram distribuídos por dependência para a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, e, por telefone nesta data, o Juiz Titular da referida Unidade manteve contato comigo e informou que estava enfrentando problemas técnicos para lançar a decisão de declaração impedimento replicada dos autos de nº 0804610-78.2023.8.14.0301 (Id. 87111677), e que, por isso, foi liberado meu acesso aos autos diante da urgência demandada. – 3 – Em segundo lugar, cumpre-me esclarecer os limites da lide e desta decisão, diante da ciência da determinação lançada na parte final da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0801933-08.2023.8.14.0000 (id 12577575), e da interposição de Reclamação junto ao TJPA (0801964-28.2023.8.14.0000), tudo tendo por base suposto descumprimento de ordem judicial emanada do 2º grau de jurisdição.
Pois bem, na presente demanda, muito embora distribuída por conexão (art. 55, par. 3º do CPC), a pretensão dos requerentes se contextualiza nas consequências que poderão advir da realização da AGE convocada para amanhã, dia 04, não havendo sequer pedido em relação a AGE anterior, de 22.01.2023, esta sim, objeto de diversas decisões judiciais, inclusive, em 2º grau de jurisdição.
Portanto, qualquer que seja o posicionamento adotado nos próximos itens, não haverá possibilidade de qualquer interferência deste juízo no que foi decidido nos recursos anteriores, até porque a convocação da AGE para amanhã, sem dúvida, configura fato novo. – 4 – Custas recolhidas. – 5 – Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
A controvérsia tem adquirido complexidade.
Até aqui, já se colaciona três ações judiciais, três recursos de agravo, um mandado de segurança e uma Reclamação (art. 988 CPC), aos quais se junta a ação que ora se inicia: - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA) com pedido liminar inibitório de cancelamento da sessão de n. 0801681-72.2023.8.14.0301, movida por UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA, cujo objeto consubstanciou-se na anulação da convocação de AGE para o dia 22.01.2023, cuja liminar que impediria o ato foi desconstituída por outro Agravo de Instrumento, o de n. 0800352-55.2023.8.14.0000. - Pedido de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE de n. 0801700-78.2023.8.14.0301, movida por PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA contra UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que pretendeu garantir o custeio para a realização da referida AGE, cuja decisão que concedeu a liminar foi referendada em sede de Agravo de Instrumento no 0800246- 93.2023.8.14.0000. - AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela a de n. 0804610-78.2023.8.14.0301, movida por ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA e SANDRA HELENA MORAIS LEITE contra UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que tem por escopo a suspensão dos efeitos da AGE realizada no dia 22.01.2023 e que a decisão deferindo a tutela de urgência foi desconstituída pelo Agravo de Instrumento n. 0801933-08.2023.8.14.0000. - o MANDADO DE SEGURANÇA n. 0802000-70.2023.8.14.0000, impetrado por ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA e SANDRA HELENA MORAIS LEITE.
A respeito desse, me abstenho de tecer maiores detalhes, teve sua inicial indeferida, com extinção sem julgamento de mérito, não possuindo nenhuma afetação no litígio. - RECLAMAÇÃO n. 0801964-28.2023.8.14.0000, apresentada por PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA, em face do Juiz Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que visa garantir a eficácia de decisão proferida em 2º grau de jurisdição.
O fato é que a tão combatida AGE aconteceu de forma presencial e depois de muitas idas e vindas, a Diretoria da UNIMED, eleita em 27.03.2021, foi destituída em 22.01.2023, por força de deliberação tomada naquela oportunidade.
Agora, os requerentes, na qualidade de cooperados da UNIMED BELÉM, se dizendo assustados com o que chamou de “imbroglio que permeia a atual situacao da Cooperativa, com destituicoes, trocas de diretores, convocacoes e cancelamentos de Assembleias Gerais Extraordinarias, com a consequente publicidade negativa da Cooperativa”, ingressaram com a presente ACAO ANULATORIA DE ATO JURIDICO COM PEDIDO LIMINAR buscando impedir realização de Assembleia Geral Extraordinária, convocada para dia 04/03/2023 através do Edital de Convocação 03/2023.
Defendem que, diante de todo o “imbróglio” vivido pela UNIMED BELÉM até aqui, “se a AGE do dia 04/03/2023 se concretizar, a chapa eleita ira cumprir todo o mandato e se porventura saírem em razão do retorno da Diretoria antiga, estaremos diante de novo cenário de instabilidade para a Cooperativa”, razão pela qual concluem que “não se pode permitir que ocorra a AGE sem a expressa definição de como ficara o mandato dos eleitos caso se conclua pela ausência de falta grave dos Diretores destituídos, e tal informação não foi observada por nenhum dos Requeridos”.
Nesse contexto, buscam ao final que o Poder Judiciário impeça a realização de “nova convocação de assembleia para realização de eleição da Diretoria Executiva da Unimed Belém antes da conclusão dos processos administrativos em andamento, para que qualquer nova medida de impacto gerencial tomada seja dada de forma definitiva e de acordo com as determinações e legislação”.
A UNIMED BELÉM comparece espontaneamente no feito afirmando a regularidade legal e estatutária da AGE ocorrida em 22.01.2023, sede em que aconteceu a destituição da diretoria anterior com observância da ampla defesa e contraditório diferido.
E que diretores para o exercício provisório das funções foram indicados até a posse de novos diretores a serem eleitos, na forma do art. 39, parágrafo único do Estatuto.
Pois bem, lendo tudo, em sede de exame perfunctório inerente a apreciação dos pedidos de tutela, também me convenço no momento da IMPRUDÊNCIA de se pautar NOVA ELEIÇÃO em NOVA Assembleia Geral Extraordinária, ainda que tal providência esteja prevista no estatuto.
Abro aqui um parêntese com intenção de tentar dar um basta na desembalada carreira que se tornou a disputa interna pelo comando da UNIMED BELÉM, com a utilização reiterada do Poder Judiciário, e chamar todos ao bom senso.
Os princípios da prevenção e da precaução, tão difundidos quando o tema é o meio ambiente, mas que possuem aplicabilidade em qualquer situação da vida, podem perfeitamente ser chamados a derramar seus efeitos neste litígio porque possuem a eficácia de indicar formas jurídicas que servem de anteparo entre 1) a tomada de decisões, no caso, de políticas internas que transbordam ao seio da sociedade quando aportam no Judiciário, de outro lado, 2) a possibilidade de que essas decisões possam causar certos eventos futuros e danosos, como consequências.
Pode ser que decisões tomadas hoje não se espelhem no campo da responsabilidade por eventuais danos causados, mas posteriormente, sim, poderá ser revestida de todas as características que lhe atribuirá a qualidade de causa.
Daí os princípios da prevenção e precaução estancam o processo em curso, estabelecendo vínculo temporal, para que um status futuro, possível e até previsível, mas incerto, é trazido a exame para se identificar se seriam ou não resultado configurável de ato lícito ou ilícito e, portanto, no segundo caso, danoso.
A ideia é sim utilizar a prevenção como estratégia para lidar com consequências danosas futuras, mas antecipáveis e, portanto, passíveis de serem evitadas ou terem seus efeitos mitigados por meio de decisões.
Fechando o parêntese, tenho como premissa verdadeira o fato de que a eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n. 0801933-08.2023.8.14.0000, ao proferir a decisão id 12577575, que configura o último ato que permitiu a realização da AGE em 22.01.2023, ocasião que a Diretoria originária da UNIMED BELÉM foi destituída, assim o fez imbuída com a intenção de garantir o cumprimento da lei e do estatuto social da UNIMED BELÉM, na medida em que convencida de que o Conselho Fiscal seria o órgão competente para a convocação da AGE, ao mesmo tempo em que os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório seria, e no seu entender foram, observados, portanto, “nada impedia que a Assembleia (orgao maximo e de competencia privativa) após a apreciacao da nota informativa do Conselho Fiscal e dos esclarecimentos, apreciar a destituicao da Diretoria Executiva, nos termos do disposto no paragrafo unico do art. 39, da Lei No 5.764, de 16 de dezembro de 1971 c/c o art. 59 e 1.069”, e, conclui, que “confirmada pelos Cooperados em Assembleia Geral, sem que tenha conseguido os Autores/Agravados demonstrar cabalmente a impropriedade das acusacoes e de ser mantida a decisao da Assembleia”.
Quando a eminente Desembargadora decide assim, isso significa, em outras palavras, que a AGE realizada 22.01.2023 constitui-se de ato perfeito e acabado, pelo menos por enquanto, haja vista a inexistência outra decisão eficaz que a desconstitua.
A AGE realizada 22.01.2023 teve a seguinte pauta: “I – Definir e Aprovar a legitimidade de convocação e confecção do Edital de Convocação (órgão Convocador) nas hipóteses do art. 27 do Estatuto da Unimed Belém; II – Definir e Aprovar momento do exercício de ampla defesa e contraditório nas hipóteses do art. 38 do Estatuto Social; III – Definir e Aprovar a legitimidade da Assembleia Geral para julgamento e destituição de cooperados em cargos eletivos; IV – Considerando o art. 37 do Estatuto Social, após decididas as pautas anteriores e concedido prazo para apresentação de defesa durante a AGE, vota a Destituição da DIREX – Diretoria Executiva, pelos motivos contidos no Relatório de Motivos Graves, considerando direta e imediata relação com a Pauta desta AGE”.
Ao final do ato, chegou-se a decisão de destituição, por maioria de votos dos presentes, da Direx – Diretoria Executiva, e, depois, à escolha dos nomes dos Diretores Interinos.
O passo seguinte, em razão da norma legal e estatutária, seria, de fato, a convocação de AGE para a eleição de nova Diretoria, no entanto, não se ignora que a AGE de 22.01.2023, apesar de ter eficácia, na verdade, possui eficácia provisória considerando que, em que pese o efeito suspensivo ativo concedido nos autos do agravo de instrumento de nº 0801933-08.2023.8.14.0000, tal decisão não transitou em julgado, bem como se trata de decisão provisória, que não se confunde com decisão de definitiva de mérito.
Ou seja, tanto no agravo, quanto na ação ordinária, a AGE de 22.01.2023 está em vigor e assim permanecerá, todavia, sub judice.
Ora, se na origem, o status da AGE de 22.01.2023, pode ainda ser alterado, justamente por isso, entendo que assiste razão aos requerentes ao tentar obstar um “próximo passo” que, sem dúvida, em determinado cenário futuro poderia trazer mais conflito e aumentar a complexidade.
Os princípios da prevenção e precaução devem ser usados justamente como ferramenta que identifica e evita eventuais danos futuros, os quais atentariam tanto contra os milhares de médicos cooperados, mas, também e não menos importantes, contra os usuários do plano de saúde administrado pela cooperativa.
A UNIMED BELÉM, sociedade de natureza jurídica de cooperativa, por evidente, tem como importância a concretização do princípio da igualdade previsto no art. 5º, da Constituição Federal, e, em razão da atividade que exerce, com vistas à promoção, prevenção e assistência à saúde, possui grande responsabilidade social, especialmente por atender boa parte da população paraense.
E, por óbvio, que uma disputa interna tem o condão de pôr tudo em perigosa fragilidade.
O Edital de Convocação 03/2023 configura ato inaugural da Assembleia Geral Extraordinária designada para o 04.03.2023, onde se pretende reunir os cooperados de forma presencial e cumprir a seguinte pauta: “pauta única que será votada de forma presencial desde a abertura da votação até às 18:00 h (dezoito horas) do dia 04/03/2023: a) Eleição da Diretoria Executiva para mandato Complementar no período 2023/2025”.
E, se realizada, mais elementos complicadores serão trazidos para o conflito em curso.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput e §2º, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a SUSPENSÃO do EDITAL DE CONVOCAÇÃO 03/2023, referente a convocação da AGE agendada para amanhã, dia 04.03.2023, sob pena de aplicação de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em desfavor dos requeridos.
Ressalto 1) que a presente decisão não altera a deliberação sobre a diretoria provisória da AGE de 22.01.2023, de modo que os diretores interinos continuarão no exercício das funções provisórias até ulterior deliberação deste juízo, e 2) que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Cite-se os requeridos para que tomem ciência desta decisão e, caso queiram, apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades.
Intime-se o Presidente do Conselho de Administração da UNIMED BELÉM, subscritor do EDITAL DE CONVOCAÇÃO 03/2023, ou quem esteja na condução da AGE em questão, pessoalmente ou via advogado, em caso de estar habilitado nestes autos ou em qualquer outro conexo, para que tome conhecimento desta decisão e a cumpra em todos os seus termos.
Tendo em vista o horário, determino o cumprimento desta decisão em regime de PLANTÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030118540209100000083119894 Doc. 01 - Documentos Pessoais dos Requerentes Documento de Identificação 23030118540235200000083119896 Doc. 02 - Procuração - Raimundo, Paulo e Douglas Procuração 23030118540288800000083119897 Doc. 03 - Comunicado CONFISC sobre a AGE Documento de Comprovação 23030118540308400000083119900 Doc. 04 - Ata da AGE dia 22-01-2023 Documento de Comprovação 23030118540345300000083119901 Doc. 05 - Intimação de PAD Documento de Comprovação 23030118540406200000083119902 Doc. 06 - Regimento Eleitoral Documento de Comprovação 23030118540439000000083119903 Doc. 07 - Edital AGE 04-03-2023 Documento de Comprovação 23030118540479500000083119904 Doc. 08 - Agravo e Decisão Proc. 0800352-55.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23030118540519200000083119905 Doc. 09 - Convocação AGE pelo CONFISC Documento de Comprovação 23030118540571800000083119908 Doc. 10 - Cancelamento AGE 23-02-23 Documento de Comprovação 23030118540621400000083119909 Doc. 11 - Comunicados Documento de Comprovação 23030118540653600000083119910 Petição Juntada de Custas Petição 23030119154914000000083119915 Doc. 01 - Conta Processo com Pagamento das Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030119154945200000083119916 Certidão Certidão 23030212154740200000083171049 Petição Petição 23030212433551900000083172628 Petição Petição 23030213281579100000083172825 Decisão - Desa. - Ação 6ª VC Documento de Comprovação 23030213281659200000083172828 Decisão - Desa. - Ação 7ª VC Documento de Comprovação 23030213281691100000083174080 Doc.
Pessoal - Augusto Documento de Identificação 23030213281792600000083174088 Doc.
Pessoal Helena Documento de Identificação 23030213281815800000083174091 Doc.
Pessoal Paulo Documento de Identificação 23030213281841100000083174096 Procuração - AUGUSTO (1) (1) Procuração 23030213281868100000083174099 Procuração - PAULO (1) (1) Procuração 23030213281899500000083174103 Procuração - HELENA (2) (1) Procuração 23030213281938900000083174106 Primeiro Relatório motivos graves Documento de Comprovação 23030213281972500000083174854 CI 95 Documento de Comprovação 23030213281997800000083174857 Edital 05 2022 Documento de Comprovação 23030213282027400000083174860 Comunicado de Suspensão da Primeira AGE Documento de Comprovação 23030213282049000000083174865 Segundo Relatório de Motivos Graves Documento de Comprovação 23030213282073500000083174869 CI 134 CONFISC - Presidente do CONAD - AGE Documento de Comprovação 23030213282104900000083174872 CI CONAD 216 - RESPOSTA SOLICITAÇÃO DE AGE Documento de Comprovação 23030213282130400000083174875 Edital 01 2023 Documento de Comprovação 23030213282163200000083174877 CI CONFISC 143 Documento de Comprovação 23030213282205900000083175630 EDITAL - CONVOCAÇÃO ELEIÇÃO 04.03 Documento de Comprovação 23030213282235700000083175633 REGIMENTO ELEITORAL - DIA 04.03 Documento de Comprovação 23030213282283700000083175642 Petição Petição 23030218161404200000083206307 Procuração Unimed 2023 Procuração 23030218161426000000083206310 Ata da AGE da Unimed Bele'm de 22-01-2023 registrada Documento de Comprovação 23030218161452300000083206311 Belém, datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito titular da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém Juiz de Direito substituto automático da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/03/2023 22:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 14:56
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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