TJPA - 0804249-73.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:52
Juntada de Alvará
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26/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804249-73.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: VARANDA CASTANHEIRA Endereço: BR-316, S/N, KM: 02;, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 RECLAMADO (A): Nome: SUELI MACHADO CHAVES Endereço: Rodovia BR-316, 1769, APTO 201 3, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc., Inicialmente esclareço que, em relação ao pedido contido na petição ID 106853009, não havendo multa ajustada entre as partes em termo de acordo entabulado, não cabe a este juízo o arbitramento, tendo em vista que em caso de descumprimento há parâmetro legal, conforme art. 523§ 1º do CPC.
Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes - ID nº 106853010, HOMOLOGO, por sentença, os seus termos, para que surta seus efeitos jurídicos, constituindo-se como título executivo judicial, na forma do art. 487, III, b, do CPC/15.
Considerando a existência de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD realizado nos autos, DEFIRO o desbloqueio dos veículos e DETERMINO a expedição de ALVARÁ em favor do executado, tendo em vista que o valor bloqueado já fora transferido para conta vinculada aos autos do processo.
Advirtam-se as partes que, em caso de descumprimento, poderá ser comunicado o juízo para fins de execução.
Sem custas e honorários advocatícios (art.55, caput, da Lei nº 9.009/95).
Façam-se as anotações necessárias, publique-se e arquivem-se estes autos virtuais.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
18/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:38
Homologada a Transação
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15/01/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 08:16
Conclusos para decisão
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11/01/2024 08:15
Audiência Una cancelada para 10/04/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0804249-73.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte EXEQUENTE: VARANDA CASTANHEIRA, através de seus patronos, que em razão de realização de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, conforme Relatório ID nº 106797042, e em obediência ao § 1º do art. 53 da Lei 9.099/95, esta Secretaria designa Audiência de Conciliação em Execução para o dia 10/04/2024 12:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Ananindeua-PA, 10 de janeiro de 2023.
DIANA ASSIS DE SOUSA - Analista Judiciário -
10/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:17
Audiência Una designada para 10/04/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/01/2024 08:14
Juntada de Relatório
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15/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0804249-73.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: VARANDA CASTANHEIRA Endereço: BR-316, S/N, KM: 02;, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 RECLAMADO (A): Nome: SUELI MACHADO CHAVES Endereço: Rodovia BR-316, 1769, APTO 201 3, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Considerando o não pagamento da dívida e a ordem legal fixada no art.835, NCPC, determino tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Neste ponto, saliento que, se encontrado algum veículo, também deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Efetuada a penhora: a) designe a Secretaria data para audiência de conciliação (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95); b) intime-se o (a) exequente para comparecimento, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, Lei nº9099/95); c) intime-se o (a) executado (a) a comparecer e, querendo, apresentar na audiência defesa por meio de embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95), sob pena de imediata adjudicação do bem penhorado ao exequente (art. 53, §§ 3º e 2º, Lei nº9099/95).
Após a juntada do relatório correspondente, e, não restando frutífera a penhora supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado.
Não havendo retorno positivo, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados pelo exequente.
Frise-se que deverá a secretaria intimar o exequente em todos os possíveis resultados acima evidenciados.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
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20/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 87659285, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$ 394,81 / R$ 493,44 / R$ 437,88 / R$ 414,71 / R$ 410,59 / R$ 428,45 / R$ 522,85 / R$ 661,14 / R$ 422,10 / R$ 429,92 / R$ 491,63.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intime-se.
P.R.I.C Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
08/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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