TJPA - 0857185-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:56
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
30/08/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
18/08/2025 10:22
Juntada de Petição de alvará
-
12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0857185-97.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que fora bloqueado, via sistema SISBAJUD, valor suficiente para o adimplemento total do débito exequendo, conforme extrato no ID 134952453.
Assim, foi concedido prazo para que a parte demandada se manifestasse quanto à eventual impenhorabilidade dos valores constritos e/ou apresentasse embargos do devedor, porém, esta quedou-se inerte, conforme certifica a Secretaria no ID 149268808.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Autorizo, desde logo, a expedição de alvará de saque em favor da autora, conforme requerido na petição mais recente (ID 146807175).
Outrossim, em face da inércia da parte demanda, nos termos do parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei Estadual n 6.750/2005, determino que o valor penhorado nestes autos seja transferido para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
08/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 11:11
Juntada de Petição de documento de migração
-
23/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 12:21
Juntada de mandado
-
09/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DE JESUS *40.***.*14-01 em 01/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DE JESUS em 01/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:12
Decorrido prazo de LAURA EVELIN BARBOSA CELSO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
10/01/2025 13:18
Conta Atualizada
-
10/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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10/01/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:17
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 00:09
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0857185-97.2022.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição da parte autora postada no ID 98332776, na qual requer o desarquivamento dos autos, em razão do descumprimento do prazo da obrigação de pagar.
Conforme denota-se dos termos da avença (ID 93932318), foi estipulado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação pelos danos em função dos fatos narrados na petição inicial, a serem pagos em duas parcelas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, com vencimento da primeira para o dia 06/06/2023 e o da segunda para o dia 06/07/2023.
Entretanto, verifico que o executado, devidamente intimado para manifestar-se acerca do informação de descumprimento prestada pela parte autora, permaneceu inerte.
Diante de todo o exposto, autorizo o desarquivamento dos autos, e determino o prosseguimento do feito, com o início da fase de cumprimento de sentença.
Considerando o descumprimento do acordo homologado por este Juízo, defiro o pedido formulado na petição da parte autora e aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da transação, sem prejuízo dos juros legais e da correção monetária pelo INPC do IBGE.
Declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da multa, conforme estabelece a avença firmada, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se acerca do presente despacho que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cumpridas as diligências acima, bem como atendidas as formalidades legais, arquivem-se novamente os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara do JECível de Belém c -
24/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
24/09/2024 11:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
13/06/2024 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DE JESUS *40.***.*14-01 em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DE JESUS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DE JESUS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DE JESUS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DE JESUS *40.***.*14-01 em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DE JESUS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DE JESUS *40.***.*14-01 em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0857185-97.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LAURA EVELIN BARBOSA CELSO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2383, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MARCOS VINICIUS COSTA DE JESUS *40.***.*14-01 Endereço: Rua Avertano Rocha, 192, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-120 Nome: MARCOS VINICIUS COSTA DE JESUS Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, Torre 2 apto 124, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição da parte autora de ID 98332776, na qual esta requer o desarquivamento dos autos em virtude de um suposto descumprimento, por parte da ré, dos termos do acordo homologado por este Juízo (IDs 93932322 e 93932318).
Verifico que a avença homologada previa que os pagamentos deveriam ser repassados pelo demandado diretamente à parte autora.
Não tendo o requerente juntado qualquer comprovação acerca do não recebimento das parcelas avençadas, se mostra prudente oportunizar à parte ré para que se manifeste quanto ao suposto descumprimento do acordo homologado judicialmente.
Considerando o disposto acima, defiro o pedido de desarquivamento dos autos e determino, inicialmente, a intimação da parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à petição da parte autora.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 5096/2023-GP) A -
18/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:31
Processo Reativado
-
06/12/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
01/06/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 16:41
Homologada a Transação
-
30/05/2023 15:30
Audiência Una realizada para 30/05/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/05/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 11:01
Mandado devolvido cancelado
-
18/05/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:58
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0857185-97.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão do ID79260350, intime-se a autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado da promovida MV COMÉRCIO VAREJISTA ESP.
EM EQUIP.
DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
08/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 12:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DE JESUS em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DE JESUS em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 16:55
Audiência Una designada para 30/05/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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