TJPA - 0806350-54.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:19
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
05/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
11/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 15:18
Recurso Especial não admitido
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26/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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13/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, NOS TERMOS DO ART. 33, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL: ACOLHIMENTO. 1.
O CONJUNTO PROBATÓRIO DISPONÍVEL NOS AUTOS É HÍGIDO E IDÔNEO PARA DEMONSTRAR O ENVOLVIMENTO DO ORA APELADO MARIO ANTÔNIO FERNANDES MONTEIRO COM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NOS MOLDES DELINEADOS NA DENÚNCIA. 2.
OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES POLICIAIS EVIDENCIAM QUE O ORA APELADO FOI DETIDO EM FLAGRANTE DELITO, TRAZENDO CONSIGO, ENVOLVENDO UM MENOR ADOLESCENTE, 123 (CENTO E VINTE E TRÊS) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDA COMO “MACONHA”, PESANDO APROXIDAMENTE 79,5G (SETENTA E NOVE GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS), FRACIONADAS, DE MANEIRA CARACTERÍSTICA À TRAFICÂNCIA. 3.
INSTA DESTACAR, QUE EM SE TRATANDO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO EXISTE DOLO ESPECÍFICO, BASTANDO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO QUE O AGENTE REALIZE QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, SENDO PRESCINDÍVEL O ESTADO FLAGRANCIAL NO TOCANTE À VENDA DE ENTORPECENTE.
PRECEDENTES. 4.
A AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO NÃO inviabiliza a comprovação da materialidade do delito, se por outras provas esta puder se atestada, como ocorre na hipótese.
Esta é a dicção da Súmula nº 32, deste Eg.
TJ/PA, senão vejamos: “A ausência de Laudo Toxicológico Definitivo não conduz, necessariamente, à inexistência de prova de materialidade do crime, a qual poderá ser comprovada por outros elementos probatórios.” 5.
ADEMAIS, NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.544.057/RJ, A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ RESSALVOU “(...) a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente”, COMO OCORRE NA HIPÓTESE. 6.
PENA EM DEFINITIVO IMPOSTA AO ACUSADO NO PATAMAR DE 1 (UM) ANO 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, A FRAÇÃO UNITÁRIA DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO NACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. 7.
EM ATENÇÃO A PENA APLICADA, O ACUSADO FEZ JUS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, AS QUAIS DEVERÃO SER FIXADAS PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, COM FULCRO NO ART. 66, INCISO V, ALINÉA ‘A’, DA LEP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONVERGINDO COM O PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em treze de fevereiro de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
03/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
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29/12/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2022 14:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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28/12/2022 03:13
Declarada incompetência
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16/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 10:40
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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